TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000061-50.2020.8.18.0140
APELANTE: IVANILDO CARNEIRO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E FALSA IDENTIDADE. ARTIGOS 155 E 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE FURTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE DELITOS. DOSIMETRIA. ALMEJADA A APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM O PROPÓSITO DE REDUZIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECONHECIMENTO DO FURTO NA SUA FORMA TENTADA. NÃO ACOLHIMENTO. INVERSÃO DA POSSE DA RES COMPROVADA. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PENA DE MULTA. SANÇÃO APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. EVENTUAL PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para absolver o apelante do delito tipificado no art. 307 do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso III, da Lei Penal Adjetiva, mantendo inalterada a r. sentença a quo nos seus demais termos, na forma do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por IVANILDO CARNEIRO DA SILVA, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI que, julgando procedente a denúncia, condenou-o como incurso nas sanções dos artigos 155 e 307, ambos do Código Penal, às penas de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa e 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, substituídas as reprimendas corporais por duas restritivas de direitos, com fulcro no art. 44 do CP.
Em suas razões (Núm. 6968960 – Págs. 69/81), busca a Defesa:
a) Quanto ao crime de furto simples:
a.1) requer-se a ABSOLVIÇÃO do réu mediante aplicação do PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA com fulcro no art. 386, III do CPP;
a.2) caso o réu não seja absolvido requer-se a reforma na 2ª fase de dosimetria da pena para que se proceda à atenuação abaixo do mínimo legal, afastando a súmula 231 do STJ; a.3) requer-se ainda, na 3ª fase de dosimetria da pena, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 14, II, parágrafo único do CP. a.4) por fim, que a pena de multa aplicada, seja reduzida e/ou parcelada, por ser o réu assistido da Defensoria Pública, conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal. b) Quanto ao crime de falsa identidade: b.1) requer-se ABSOLVIÇÃO do réu com fulcro no art. 386, I do CPP. Contrarrazões do Ministério Público (Núm. 6968960 – Págs. 83/96) pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, “(…) com reforma da sentença para a absolvição do recorrente quanto ao cometimento do crime previsto no art. 307 do Código Penal, de acordo com o disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mantendo a sentença recorrida nos demais exatos e prudentes termos, por ser medida de Justiça.” O parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça põe-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu parcial provimento, “(…) tão somente para absolver o apelante quanto ao cometimento do delito previsto no art. 307, do CP, mantendo-se a decisão guerreada em seus demais termos.” (Núm. 8408784 – Págs. 01/08). É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI que, julgando procedente a denúncia, condenou o réu IVANILDO CARNEIRO DA SILVA como incurso nas sanções dos artigos 155 e 307, ambos do Código Penal, na regra do concurso material.
Inconformada, a Defesa apelou e requereu, em síntese, a absolvição do acusado de ambos os delitos, em face da atipicidade da conduta (art. 155) e da insuficiência de provas (art. 307). Subsidiariamente, em relação ao delito de furto, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fim de reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase dosimétrica; a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 14, II, parágrafo único do CP e; por fim, a redução e/ou parcelamento da pena de multa em razão da hipossuficiência do réu.
Pois bem.
Narra a denúncia que no dia 06 de Janeiro de 2020, por volta das 18h, na Praça da Bandeira, situada no Centro desta cidade e Comarca de Teresina, o denunciado subtraiu para si coisa alheia móvel - telefone celular MARCA XIAOMI, COR PRETA, COM CAPA - em prejuízo da vítima Mauricélia Borges Pessoa, qualificada nos autos.
Ademais, atribuiu-se falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio.
I - Do crime de furto simples (art. 155, do CP)
Observa-se que, em relação ao crime de furto, a autoria e a materialidade estão devidamente comprovadas.
A questão a ser analisada no presente recurso é a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso.
Como é cediço, o postulado do princípio da insignificância, conhecido também como crime de bagatela, exige, para seu reconhecimento, a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Segundo entendimento doutrinário, para a adoção do princípio deve-se levar em conta outros critérios, que não apenas o valor da res.
A propósito:
"(...) a irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem juridicamente atingido, mas especialmente ao grau de sua intensidade, isto é pela extensão da lesão produzida". (Cezar Roberto Bitencourt -Tratado de Direito Penal, Parte Geral, vol. 1, 8.ª ed., Ed. Saraiva, p. 20).
Com efeito, da análise do presente caderno processual, entendo que a subtração praticada é plenamente típica, afigurando-se inarredável a responsabilização penal do acusado pelo fato.
In casu, embora a res furtiva tenha sido devolvida à vítima, constata-se que o recorrente ostenta registros de envolvimento com outros delitos contra o patrimônio - FURTO QUALIFICADO e FALSA IDENTIDADE (autos de nº 0003596-84.2020.8.18.0140); FURTO QUALIFICADO (nº 013042- 07.2016.8.10.0001, no Estado do Maranhão), e CONDENAÇÃO pelo crime de ROUBO MAJORADO à uma pena de 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão (0002042-17.2020.8.18.0140) – sendo certo que a reiteração na prática de delitos impõe uma maior censurabilidade da conduta.
Posicionamento contrário somente faria reforçar o sentimento de impunidade, estimulando a delinquência.
Além disso, a conduta do acusado demonstrou ousadia e desrespeito à propriedade que ensejam a tutela da seara criminal.
Assim sendo, verifico que o caso comporta a subsunção ao art. 155, do CP, pois preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos à aplicação do aludido dispositivo legal.
Dessa forma, não há que se falar em absolvição pela aplicação do princípio da insignificância.
No que diz respeito à dosimetria da sanção penal aplicada ao réu, verifico que o Magistrado a quo agiu com acerto.
A pena-base do réu foi fixada corretamente no mínimo legal.
E, como é cediço, na segunda fase da fixação da pena, o julgador não pode ultrapassar os balizamentos abstratamente cominados pelo legislador, de forma que eventual presença de agravante ou atenuante não enseja a aplicação de pena além do máximo nem aquém do mínimo legal.
Tal entendimento respeita o art. 53 do CP e evita que o método de aplicação da pena se transforme num ato de pura subjetividade do julgador, vez que a lei não estabelece o quantum de redução da atenuante, impondo, apenas, o respeito ao limite mínimo da pena prevista para o delito.
Aliás, o STJ já sumulou a matéria: "Súmula 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Ainda em relação à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, decidiu o STF:
“DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NULIDADE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. […] PENA - FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE. O Pleno reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pela impossibilidade de a circunstância atenuante genérica conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal. Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, da relatoria do ministro Cézar Peluso, julgado no Plenário (ARE 836295 AgR/SC, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 25.11.2014).
Portanto, o pleito de redução da pena abaixo no mínimo legal pela aplicação da atenuante da confissão espontânea não deve proceder, pois há de ser respeitado o princípio da reserva legal, previsto no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, base da segurança jurídica e soberano no confronto com os demais princípios constitucionais invocados (individualização da pena), e consagrado pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Também não há como reconhecer o crime de furto em sua forma tentada, na medida em que demonstrado que o acusado evadiu-se na posse da res furtiva.
Os Tribunais Superiores já firmaram o entendimento de que se deve adotar a teoria da aprehensio, na qual a simples inversão da posse da res furtiva, ainda que momentaneamente, caracteriza o crime consumado.
Neste contexto, inviável a almejada existência de furto tentado quando as provas dos autos, sobretudo os depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação, demonstram de maneira firme e coerente, que o apelante chegou a subtrair o celular da ofendida.
A Defesa discute, ainda, sobre a pena de multa aplicada.
Porém, a falta de recursos financeiros não tem o condão de ilidir a responsabilidade penal, ainda que ela se apresente sob o formato de pena pecuniária, porquanto não faz parte do poder discricionário do magistrado aplicar ou não multa quando, no tipo penal, ela se encontra cumulada com pena privativa de liberdade.
Outrossim, considerando que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada na sentença hostilizada, guardando proporção com a pena corporal, impõe-se, pois, a sua manutenção.
Ressalte-se, por fim, que acaso seja o apelante realmente hipossuficiente, inexiste óbice para que realize o parcelamento da multa em prestações mensais, o que, contudo, deve ser requerido perante o juízo da execução.
II - Do crime de falsa identidade (art. 307, do CP)
Noutro ponto, almeja a Defesa a reforma da sentença em relação ao crime de falsa identidade, argumentando que o acusado não praticou referida conduta, devendo ser absolvido com fulcro no art. 386, I, do CPP.
Com razão.
A conduta imputada ao réu é assim tipificada no Código Penal: "Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem''.
Segundo consta da denúncia, o acusado, ao ser abordado pela força policial, atribuiu-se de falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio.
Contudo, como bem pontuado pelo Ministério Público, tanto em contrarrazões de apelo (Núm. 6968960 – Págs. 83/96), quanto em parecer opinativo (Núm. 8408784 – Págs. 01/08), o conjunto probatório, no caso concreto, revela-se deficiente e duvidoso, pois não há certeza plena de que o apelante atribuiu-se falsa identidade, com vista a se furtar da responsabilidade penal.
Conforme exposto na instrução, ocorreu um equívoco na informação do nome do acusado repassado por terceiro aos guardas municipais. A companheira do réu revelou o nome pelo qual o recorrente é conhecido comumente, gerando ambiguidade na sua identificação.
Além disso, as testemunhas de acusação, em juízo, não souberam informar qual foi o nome apresentado pelo denunciado no momento da prisão.
Ora, conforme se vê, não restou devidamente comprovado que o apelante atribui falsa identidade perante Autoridade Policial, não configurando o delito descrito no art. 307 do Código Penal, já que ausente dolo específico reclamado no tipo penal, razão pela qual a absolvição é medida que se impõe.
Dessa forma, o réu deve ser absolvido do crime elencado no art. 307 do Código Penal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para absolver o apelante do delito tipificado no art. 307 do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso III, da Lei Penal Adjetiva, mantendo inalterada a r. sentença a quo nos seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 25/02/2023
0000061-50.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorIVANILDO CARNEIRO DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/02/2023