TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800280-79.2020.8.18.0059
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO GOMES SIQUEIRA
Advogado(s) do reclamante: MAURA PEREIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA LIDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DO CONTRATO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECURSO IMPROVIDO.
Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, pois apesar de afirmar que ocorreram diversos descontos no seu benefício previdenciário em razão do contrato impugnado, visando a obtenção de indenização por dano material, os documentos juntados à inicial comprovam a inocorrência dos afirmados descontos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800280-79.2020.8.18.0059
Origem:
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO GOMES SIQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MAURA PEREIRA DE CARVALHO - PI14713-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES SIQUEIRA contra sentença proferida nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800280-79.2020.8.18.0059 – Vara Única da Comarca de Luis Correia-PI) ajuizada contra BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser idosa e analfabeta, e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimos consignados que não realizou.
Pugnou declaração de inexistência do contrato, bem como que o Banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Por contestação, o Banco réu sustentou a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
O requerido juntou nos autos cópia do aludido contrato (Id 5590412, pág. 08/11), bem como o comprovante de transferência de valores (Id 5590412, pág. 14).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 5591378).
Por sentença (Id 5591384), o d. Magistrado singular julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora por litigância de má-fé em multa de dois por cento (2%) do valor da causa (art. 80, II c/c art. 81, do CPC), bem como no pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita.
Enfim, fora determinada a retificação do polo passivo, substituindo o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. pelo Banco Santander (Brasil) S.A.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Id 5591386), alegando que não houve litigância de má-fé pois, além de o Banco recorrido haver resistido à pretensão deduzida pela parte recorrente, colacionou aos autos documentos pertinentes à demanda e não houve intenção de exercer de forma anormal ou abusiva o seu direito. Assim, arguindo não haver fundamento para a condenação por litigância de má-fé, requer o provimento do recurso para reformar a sentença vergastada, exclusivamente, quanto à condenação no pagamento de multa por má-fé.
Certificado nos autos que a parte recorrida, intimada, não se manifestou nos autos (Id 5591390)
A parte ré apresentou contrarrazões (Id 6142498) requerendo o improvimento do recurso.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí que devolveu os autos sem manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Muito embora o cerne da questão principal tenha girado em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorriam as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, tenho que a parte apelante, conformando-se com a sentença exarada quanto à regularidade da avença, cingiu seu recurso, tão somente, quanto ao pedido de exclusão da condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual esta análise, por consequência, abordará somente este aspecto.
O processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio.
É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
A conduta de alterar a verdade dos fatos, prevista no inciso II, do artigo 80, do Código de Processo Civil, está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código.
De tal modo, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros, incide na conduta, violando o dever processual.
Sobre o tema, colacionam-se as jurisprudências a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A Prova dos autos revela que o autor tentou modificar a verdade dos fatos para obter vantagem ilegítima, ao alegar desconhecer contratos, cuja legitimidade foi demonstrada pela ré e, posteriormente, reconhecida pelo autor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70078217015 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019)”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido. De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020)”
Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte apelante faltado com a verdade e distorcido os fatos, eis que afirmou terem sido efetuados “abusivos descontos mensais na folha de pagamento (…), gerando-lhe manifesto superendividamente, além de ter comprometido de forma densa a renda e a subsistência”, quando, na verdade, fora juntada à inicial documento fornecido pelo INSS no qual é possível constatar que não houve nenhum desconto nos proventos da parte recorrente, uma vez que o contrato fora excluído dos registros bancários antes mesmo do início dos descontos dele decorrentes (Id 5590401, p. 04/05).
Assim, observado o intuito de alterar a verdade dos fatos, com o fim de, induzindo o r. Juízo originário em erro, obter indenização por dano material, impõe-se a manutenção da sentença condenatória na qual condenou a parte autora/recorrente no pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, caput, todos do CPC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO, pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos. MAJORO a condenação dos honorários advocatícios para quinze (15%) sobre o valor da causa, a título de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), cuja exigibilidade deve ser suspensa, eis que concedidos os benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
É o voto.
Teresina, 20/01/2023
0800280-79.2020.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO GOMES SIQUEIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação22/01/2023