Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0758507-66.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO À PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO REPETITIVO Nº 1.918.287/MG. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A legislação prevê que a conversão será possível quando o apenado em cumprimento de pena restritiva de direitos vem a ser condenado à pena privativa de liberdade. Entretanto, o caso dos autos versa sobre hipótese contrária, isto é, o agravado cumpria pena privativa de liberdade no regime semiaberto, quando sobreveio nova condenação a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviço à comunidade. 2. "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente." (REsp n. 1.918.287/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção , julgado em 27/4/2022, DJe de 28/6/2022.) 3. Agravo conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso de Agravo em Execução e NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida in totum a decisão recorrida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0758507-66.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/12/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO À PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO REPETITIVO Nº 1.918.287/MG. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A legislação prevê que a conversão será possível quando o apenado em cumprimento de pena restritiva de direitos vem a ser condenado à pena privativa de liberdade. Entretanto, o caso dos autos versa sobre hipótese contrária, isto é, o agravado cumpria pena privativa de liberdade no regime semiaberto, quando sobreveio nova condenação a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviço à comunidade. 

2. "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente." (REsp n. 1.918.287/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção , julgado em 27/4/2022, DJe de 28/6/2022.)

3. Agravo conhecido e improvido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso de Agravo em Execução e NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida in totum a decisão recorrida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, qualificado e representado nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI que, nos autos nº 0700541-16.2022.8.18.0040, indeferiu o pedido de conversão da pena restritiva de direito imposta no processo criminal nº 0000089-63.2020.8.18.0028 em privativa de liberdade.

O apenado cumpre uma pena unificada de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, em regime semiaberto, pelas condenações dos processos de origem nº 0800570- 22.2022.8.18.0028 e 0001267-81.2019.8.18.0028. Posteriormente, sobreveio a condenação do processo nº 0000089- 63.2020.8.18.0028, com pena de 1 (um) ano de reclusão, convertida em uma restritiva de direitos.

O Ministério Público requereu conversão da pena restritiva de direitos referente ao processo n º 0000089- 63.2020.8.18.0028, ante a incompatibilidade de seu cumprimento, estando o apenado em regime semiaberto. 

Em 10/08/2022, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina-PI indeferiu tal pedido (decisão - ID 8548221, fls. 306 e 307).

Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs o presente agravo em execução.

Em suas razões recursais, o agravante requer seja convertida a pena restritiva de direitos, com fundamento no art. 44, §5º do CP, relativo ao processo de origem nº 0000089-63.2020.8.18.0028, ante a incompatibilidade de seu cumprimento, estando o apenado em regime semiaberto. Após, seja realizado o somatório de penas, com a fixação do regime adequado e emissão de novo atestado de pena a cumprir. 

Em contrarrazões, a defesa pugna pelo desprovimento do recurso.

Em sede de juízo de admissibilidade recursal e de retratação, o Juízo a quo recebeu o presente recurso e manteve sua decisão, determinando, posteriormente, a remessa dos autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente Agravo em Execução.

Revisão dispensável. Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No recurso sob exame, o Agravante objetiva a reforma da decisão prolatada pelo MM. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina, pleiteando, em síntese, a conversão da pena restritiva de direitos, com fundamento no art. 44, §5º do CP, relativo ao processo de origem nº 0000089-63.2020.8.18.0028, ante a incompatibilidade de seu cumprimento, estando o apenado em regime semiaberto. No entanto, o recurso não deve ser provido, senão vejamos:

Inicialmente, cumpre destacar que o art. 44, § 5°, do CP dispõe que:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) 

(…)

 § 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. 

O artigo 181 da LEP, a respeito da conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, por sua vez, dispõe que:

Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal. 

§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado: 

a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;

b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço; 

c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;

d) praticar falta grave;

e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.

Com efeito, havendo condenação superveniente é necessário que se proceda ao somatório de penas, nos termos do art. 111 da LEP, com a determinação do regime como previsto no art. 33 do CP:

Art. 111 – Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

Parágrafo único: Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…)

§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; 

Estabelecidas tais premissas, passa-se ao exame sub judice.

Consta dos autos que o apenado cumpre uma pena unificada de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, em regime semiaberto, pelas condenações dos processos de origem nº 0800570- 22.2022.8.18.0028 e 0001267-81.2019.8.18.0028. Posteriormente, sobreveio a condenação do processo nº 0000089- 63.2020.8.18.0028, com pena de 1 (um) ano de reclusão, convertida em uma restritiva de direitos.

A legislação prevê que a conversão será possível quando o apenado em cumprimento de pena restritiva de direitos vem a ser condenado à pena privativa de liberdade. Entretanto, o caso dos autos versa sobre hipótese contrária, isto é, o agravado cumpria pena privativa de liberdade no regime semiaberto, quando sobreveio nova condenação a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviço à comunidade. 

Nesse caso, considerando que a condenação do reeducando à pena restritiva de direitos é SUPERVENIENTE à pena privativa de liberdade que já se encontrava em execução, incabível se torna a aplicação automática do art. 44, §5°, do Código Penal e, consequentemente, a unificação das penas conforme preconizado no art. 111 da LEP.

Insta consignar que a conversão, além de não contar com o indispensável amparo legal, ainda ofende a coisa julgada, tendo em vista que o benefício foi concedido em sentença definitiva e somente comporta conversão nas situações expressamente previstas em lei, em especial no art. 44, §§ 4.º e 5.º, do Código Penal.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo

RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXECUÇÃO SIMULTÂNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 . A lei contempla a possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos quando o apenado vem a ser posteriormente condenado à pena privativa de liberdade. Inteligência dos arts. 44, §5.º, do Código Penal e 181, §1.º, e, da Lei n. 7.210/84. 2. Os arts. 44, §5.º, do Código Penal e 181, §1.º, e, da Lei n. 7.210/84, não amparam a conversão na situação inversa, qual seja, aquela em que o apenado já se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e sobrevém nova condenação em que a pena corporal foi substituída por pena alternativa. 3. Em tais casos, a conversão não conta com o indispensável amparo legal e ainda ofende a coisa julgada, tendo em vista que o benefício foi concedido em sentença definitiva e, portanto, somente comporta a conversão nas situações expressamente previstas em lei, em especial no art. 44, §§4.º e 5. º, do Código Penal. 4. A pena restritiva de direitos serve como uma alternativa ao cárcere. Logo, se o julgador reputou adequada a concessão do benefício, a situação do condenado não pode ser agravada por meio de interpretação que amplia o alcance do §5.º do art. 44 do Código Penal em seu prejuízo, notadamente à vista da possibilidade de cumprimento sucessivo das penas. 5. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente." (REsp n. 1.918.287/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção , julgado em 27/4/2022, DJe de 28/6/2022.)

Diante do exposto, não merece respaldo as alegações do agravante, motivo pelo qual mantenho in totum a decisão que indeferiu o pedido de conversão da pena restritiva de direito imposta no processo criminal nº 0000089-63.2020.8.18.0028 em privativa de liberdade.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Agravo em Execução e NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida in totum a decisão recorrida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


 

 

Teresina, 15/12/2022

Detalhes

Processo

0758507-66.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

Réu

EVERTON DAS CHAGAS ROCHA

Publicação

19/12/2022