TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004590-59.2013.8.18.0140
APELANTE: CONSTRUTORA SUCESSO SA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL MAGNO GARCIA VALE, ROBERTO RODRIGUES VALE
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO CONTRATUAL – PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA – ART. 206, §3º, IV E V DO CPC – TEORIA DA CAUSA MADURA – NÃO APLICÁVEL – RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0004590-59.2013.8.18.0140
Origem:
APELANTE: CONSTRUTORA SUCESSO SA
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL MAGNO GARCIA VALE - PI3628-A, ROBERTO RODRIGUES VALE - PI4718-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela CONSTRUTORA SUCESSO S/A no bojo da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada pela apelante, em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A Autora argumenta que venceu a concorrência nº 153/2005 e, por isso, celebrou com a Ré o contrato nº 113/2006, com objeto de “execução de obra de construção de redes de distribuição Área Media e Baixa Tensão, com fornecimento parcial de materiais e integral de mão-de-obra”, no Município de Lagoa do Barro; que o referido contrato teria vigência de até 150 (cento e cinquenta) dias. Afirma que a quantidade de consumidores estipulada pela apelada, no contrato, não refletia a realidade, pois seria baseada em índices defasados, não possuindo a Equatorial dados consistentes da exata localização dos domicílios licitados na Concorrência nº 153/2005. Aduz que houve diversos descumprimentos contratuais pela Apelada, como entrega de materiais essenciais para o desenvolver da obra em atraso, pagamentos em atraso, que culminaram inclusive na celebração de quatro aditivos contratuais que teriam sido celebrados, prorrogando o contrato por mais 330 (trezentos e trinta) dias, por culpa exclusiva da ora Apelada. Segundo afirma a Suplicante, os aditivos contratuais teriam sido celebrados, sem que fossem remunerados os custos administrativos, relativos à administração local e central do empreendimento, bem como sem o recálculo do lucro, ou seja, desconsiderando os dias em que a execução da obra excedeu o cronograma inicialmente planejado, devendo assim a requerida pagar à construtora o valor do BDI pelo prazo de prorrogação das obras, os juros correspondentes aos atrasos na emissão dos boletins de Mediação e no pagamento das faturas, com ajuste pelo IGPM, a contar da data da proposta(07/02/2006) e não da assinatura do contrato. Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação em que alegou, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, aduzindo que o prazo aplicável à espécie seria de cinco anos, nos termos do artigo 206, §5º do Código de Processo Civil por se tratar de Ação de Cobrança para pleitear valores aportados para a construção de redes de eletrificação e que o aludido contrato fora realizado na vigência do Código Civil de 2002. Ademais, consignou que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser contado do término do último aditivo contratual celebrado entre as partes, em 21/11/2007, concluindo que teria se consumado a prescrição, visto que ultrapassado o lapso temporal de cinco anos quando do ajuizamento da ação, em 06/03/2013. Arguiu, também em sede preliminar, a inépcia da inicial por falta de documentos que comprovassem o atraso significativo da entrega de maneira que prejudicasse o andamento do contrato ou que pudesse comprovar qualquer conduta ilegítima por parte da Empresa Ré; a inexistência de interesse jurídico para a propositura da demanda, pois a autora não teria observado que a empresa Ré somente teria obedecido e aplicado as normas definidas da lei de licitações e a impossibilidade jurídica do pedido, de modo que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito. No mérito, a Ré afirmou que, após a assinatura do contrato com a Autora foram celebrados quatro aditivos que ampliaram os prazos para conclusão das obras e que, no primeiro aditivo, houve acréscimo no quantitativo correspondente ao valor de R$ 622.654,87, que representaria o percentual de 19,367% do valor inicial do contrato. Suscitou também, que nem mesmo com a dilação dos prazos de execução e de vigência, a autora teria conseguido realizar inteiramente o objeto do contrato. Requereu o acatamento das preliminares e consequente extinção do feito sem resolução de mérito; e, caso superadas as preliminares, no mérito, fossem improcedidos os pedidos, com a consequente condenação da Requerente aos ônus oriundos da sucumbência. Em réplica, a Autora impugnou especificamente os fatos e fundamentos arguidos. No que tange à prescrição, asseverou que o termo inicial seria a data do recebimento definitivo das obras (25/03/2008); que, em se tratando, de cobrança por custos indiretos e juros de mora, a prescrição teria como termo inicial, o término oficial do contrato, com a negativa do réu em pagar os créditos que a autora entende devidos. Audiência de conciliação realizada às fls. 10; 90, do id. 6975537, sem que as partes tenham transigido. Em sua sentença, o magistrado de piso afastou as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse jurídico e impossibilidade jurídica do pedido, porém acolheu a preliminar de prescrição, para tanto explanou que: “... Dito isto, considerando que a ação somente foi proposta em 06/03/2013, já muito ultrapassado o prazo trienal, julgo improcedente o pedido autoral, por entender que a pretensão encontra-se fulminada pelo o instituto da prescrição, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, II do CPC(...)” Inconformada com a decisão judicial prolatada, a parte interpôs apelação. O apelo da Autora traz novel entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual”, clamando pela aplicação do prazo geral de prescrição estatuído pelo art. 205 do código civil, qual seja, 10 anos. Renovando os argumentos lançados ao decorrer do processo, pugnou pelo afastamento da prejudicial de prescrição trienal, com o consequente acatamento do prazo geral de 10 (dez) anos do art. 205 do CC, retornando os autos ao juízo de primeiro grau para análise do mérito da ação. O requerido apresentou contrarrazões, refutando os argumentos do recurso de apelação cível. O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito pela inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção. É o relatório. Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento. Passo ao voto.
VOTO
VOTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, voto pelo seu conhecimento.
O cerne na questão gira em torno da análise da ocorrência ou não do desequilíbrio no contrato celebrado entre as partes litigantes.
Todavia, faz-se imperioso analisar, a prejudicial de prescrição arguida pela ora apelante, o que faço a seguir.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
A parte Autora aduz em seu recurso que o que se pretende nesta demanda é a cobrança de valores pagos a menor pela requerida decorrente de instrumento particular, qual seja, Contrato nº 113/2006; e que “ não obstante os quatro aditivos contratuais firmados, que ao final dobraram o prazo de vigência do contrato inicialmente firmado, não houve nenhum reajuste no valor do mesmo, além de, por diversas vezes o pagamento ter sido realizado em atraso pela contratante, ora Apelada, o que causou prejuízos à Apelante, de ordem material e moral. Em razão da ausência de reajuste contratual e o prejuízo causado à Apelante, ingressou-se com esta demanda judicial pleiteando o pagamento do valor do BDI pelo prazo de prorrogação do contrato; juros correspondentes aos atrasos na emissão dos Boletins de Medição e no pagamento das faturas; o reajuste das faturas de pagamento de acordo com o IGPM a contar da data da proposta. Foi também vindicada a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais pelo atraso no pagamento das faturas e consequências geradas a contratada, bem como ao pagamento de lucros cessantes no importe de 0,794% do valor cobrado na ação”.
Aduziu que não há o que se falar em prescrição posto que o objeto da ação é uma relação contratual, sendo o prazo fixado pelo STJ, em 10 anos.
O juiz a quo, in casu, considerou o prazo prescricional para ação de cobrança o de 03 (três) anos (artigo 206, § 3º, do Código Civil).
Entendo se tratar de um caso de responsabilidade civil decorrente de obrigação contratualmente entabulada. Assim, deve-se afastar o prazo prescricional específico do art. 206, §3º, IV e V do CC, e observar o prazo geral do artigo 205 do CC, qual seja, o prazo de dez anos.
É que a Corte Especial do STJ uniformizou com entendimento segundo o qual a expressão “reparação civil” mencionada no artigo 206 está relacionada aos danos decorrentes de ato ilícito não contratual.
O colendo Superior Tribunal de Justiça ainda destacou que o Código Civil detém unidade lógica e deve ser interpretado em sua totalidade, ressaltando que a expressão “reparação civil”, além do artigo 206, só se repete em uma parte especial do código que versa sobre a responsabilidade civil extracontratual.
Tal incidente restou assim ementado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual. II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador. III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual. IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico. V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado. VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil). Embargos de divergência providos. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.281.594 - SP (2011/0211890-7) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO FELIX FISCHER)
Vale frisar a relevância hierárquica da decisão supra sobre o tema, configurando-se um precedente vinculante, que deverá ser observado tanto pelas turmas e seções do próprio STJ quanto pelos tribunais inferiores – artigo 927, inciso V do Código de Processo Civil (CPC).
Pelo exposto, necessária a modificação da decisão de primeiro grau, rejeitando-se a preliminar de prescrição, posto que não aplicável o prazo prescricional trienal (art. 206, §3º, IV e V do CC) e acolho o prazo prescricional de 10 anos do artigo 205 do Código Civil.
Tendo em vista que o processo não se encontra apto para julgamento, necessitando de maior dilação probatória, notadamente quanto à realização de perícia contábil nos cálculos apresentados pela Construtora Sucesso, bem como a inversão do ônus da prova para que a Equatorial junte aos autos o Procedimento Administrativo Licitatório, entendo por devolver o processo à origem para que seja dado regular processamento ao feito, pois incabível, in casu, a aplicação da Teoria da Causa Madura.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do apelo e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para modificar a decisão de primeiro grau, rejeitando a ocorrência da prescrição trienal (art. 206, §3º, IV e V do CC) e, acolhendo o prazo prescricional de 10 anos, estabelecido no artigo 205 do Código Civil, ao tempo em que deixo de aplicar a teoria da causa madura, pela necessidade de realização de perícia contábil nos cálculos apresentados pela Construtora Sucesso, bem como a inversão do ônus da prova para que a Equatorial junte aos autos o Procedimento Administrativo Licitatório, determinando ainda a devolução dos autos ao 1º grau, para o regular processamento do feito.
É como voto.
Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Relator
Teresina, data registrada em sistema.
Teresina, 06/04/2023
0004590-59.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorCONSTRUTORA SUCESSO SA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação06/04/2023