Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801952-98.2020.8.18.0164


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUTORES IMPEDIDOS DE VOAR. PREJUÍZO AOS CONSUMIDORES. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801952-98.2020.8.18.0164 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 23/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801952-98.2020.8.18.0164

RECORRENTE: MANOEL BARBOSA LIMA FILHO, LAISE MARIA FORMIGA MOURA BARROSO

Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE COSTA DE AQUINO

RECORRIDO: SINGAPORE AIRLINES LIMITED

Advogado(s) do reclamado: ALFREDO ZUCCA NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUTORES IMPEDIDOS DE VOAR. PREJUÍZO AOS CONSUMIDORES. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801952-98.2020.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: MANOEL BARBOSA LIMA FILHO, LAISE MARIA FORMIGA MOURA BARROSO 
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE COSTA DE AQUINO - PI8540-A

RECORRIDO: SINGAPORE AIRLINES LIMITED
Advogado do(a) RECORRIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face da demandada, na qual alegam as partes autoras terem adquirido passagens aéreas com saída de Teresina-PI com destino à Singapura, que na escala de Auckland (Nova Zelândia) foram impedidas de embarcar por funcionário da recorrida, comprometendo toda a viagem e ocasionando prejuízos financeiros. Aduzem, ainda, que devido essa alteração, perderam voo internacional e tiveram que adquirir novas passagens aéreas. Pugna por danos materiais e morais.

Sobreveio sentença (ID. n° 6221843) que julgou PROCEDENTE os pedidos constante na inicial, para condenar a Recorrida a:

I - Pagar a cada Requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento; e

II – Pagar o valor total de R$ 13.970,45 (treze mil novecentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos) a título de indenização por danos materiais à parte autora, com acréscimo de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça, cf. Provimento Conjunto n. 06/2009.

A parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID. n° 6221848) aduzindo: breve resumo da demanda; razões de reforma da sentença; impactos do coronavírus no setor aéreo; extensão dos termos da lei nº 14.034/2020; da necessidade de comprovação do dano moral pelo passageiro; da negativa de embarque – erro na grafia – culpa exclusiva do passageiro; ausência de danos materiais; da inocorrência de danos morais; e por fim, que o recurso seja provido.

As partes recorridas apresentaram contrarrazões ao recurso (ID. N° 6221856), pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a requerida é fornecedora de serviço, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso.

Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso que os autores foram impedidos de embarcar em escala na Nova Zelândia, o que resultou na impossibilidade de continuar com a viagem, em virtude da diferença do nome inserido nos passaportes e impressos nos bilhetes.

Todavia, o presente caso não se caracteriza como caso fortuito ou de força maior, tendo em vista que diante da teoria do risco do empreendimento a empresa deve garantir que os consumidores não sejam prejudicados por eventualidades como no caso concreto. Constata-se, assim, o defeito na prestação do serviço.

Assim, a relação travada entre as partes autoras e a requerida é de consumo, devendo ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pelos autores e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações.

In casu, a responsabilidade da recorrente é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. Restou demonstrado e incontroversa a relação jurídica entre as partes, portanto houve falha na prestação do serviço, conforme demonstrado nos autos.

Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva, de modo que a requerida tão somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados ao consumidor caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§3º, art. 14, CDC).

Dessa forma, entendo que restou demonstrado nos autos o prejuízo sofrido pelo recorrido e a má prestação do serviço oferecido pelas recorrentes.

Dessa forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 19/01/2023

Detalhes

Processo

0801952-98.2020.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

SINGAPORE AIRLINES LIMITED

Réu

MANOEL BARBOSA LIMA FILHO

Publicação

23/01/2023