PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000509-70.2017.8.18.0029
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS - PI
Apelantes: ELIVELTON LIMA PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DA SILVA ANDRADE
Defensora Pública: ANDRÉA DE JESUS CARVALHO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES COMPROVADAS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES EXATAS ACERCA DO PERÍODO DURANTE O QUAL O APELANTE FICOU PRESO PROVISORIAMENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA APRECIAR O PLEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Absolvição. A autoria e a materialidade do crime estão evidenciadas pelo Auto de prisão em Flagrante, Inquérito Policial e pelos depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase investigativa quanto na fase judicial.
2. A detração, em sentença, visa tão somente a fixação do regime prisional mais benéfico, sendo inviável a sua realização quando inexistem nos autos informações exatas sobre o período durante o qual o Apelante ficou preso provisoriamente, devendo tal instituto ser pleiteado perante o juízo da execução.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ELIVELTON LIMA PEREIRA e RAIMUNDO NONATO DA SILVA ANDRADE, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que os condenou à pena definitiva de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 01 (um) dia de reclusão em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, em decorrência da prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, II, c/c art. 14, II do Código Penal.
Consta da denúncia:
“Consta dos autos de inquérito policial em anexo, que no dia 01.08.2012, por volta das 19h:30min, os ora denunciados RAIMUNDO NONATO DA SILVA ANDRADE e ELIVELTON LIMA PEREIRA, acompanhados de um terceiro que não foi identificado, tentaram subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça perpetrada contra a vítima OTAVIANO ALVES DOS REIS.
Segundo o apurado, os denunciados RAIMUNDO NONATO DA SILVA ANDRADE & ELIVELTON LIMA PEREIRA, em união de esforços e designios, Invadiram a casa de OTAVIANO ALVES DOS REIS, um senhor idoso de 91 anos de idade, situda na localidade Veneza, zona rural de José de Freitas, no intuito de subtrair uma suposta quantia em dinheiro oriunda da venda de algumas cabeças de gado de propriedade da vítima.
Os denunciados reviraram todo o local a procura do suposto dinheiro, não obtendo sucesso na empreitada criminosa, passando a ameaçar e agredir o idoso para que este entregasse o dinheiro almejado, sendo que em dado momento o neto da vítima, a testemunha DOMINGOS MIRANDA DA SILVA, chega na residência e MIRANDA surpreende os denunciados que, imediatamente, evadem-se do local em uma motocicleta YAMAHA FACTOR, cor preta, placa OEA-9489.”
Em razões recursais (id 8681845), os Apelantes vindicam a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) absolvição do crime imputado, aduzindo não existir provas suficientes para condenação, nos termos do art. 386, VII do CPP; b) aplicação da detração penal, nos termos da Lei nº12.736/12.
Em contrarrazões (id 8681848), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (id 9012653).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos apelantes.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
Em razões recursais (id 8681845), os Apelantes vindicam a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) absolvição do crime imputado, aduzindo não existir provas suficientes para condenação, nos termos do art. 386, VII do CPP; b) aplicação da detração penal, nos termos da Lei nº12.736/12.
DA ABSOLVIÇÃO
O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprovam a prática do crime de tentativa de roubo majorado contra a vítima OTAVIANO ALVES DOS REIS. A autoria e a materialidade do crime estão evidenciadas pelo Auto de prisão em Flagrante, Inquérito Policial e pelos depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase investigativa quanto na fase judicial.
Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, na audiência de instrução, a vítima Otaviano Alves dos Reis, disse (trecho extraído da sentença em consonância com o princípio da celeridade processual:
“que não viu a cara de quem entrou em sua casa; que lembra que eles chegaram com essa proposta; que eram três assaltantes; que colocaram um pano na boca doente para não falar nada; que não levaram nada; que estava só em casa; que eles disseram que iam fazer algo com o depoente, mas não entendeu direito, porque já está velho e era de noite; que só um dos assaltantes estava de cara coberta”.
A testemunha DOMINGOS PESSOA DA SILVA, neto do ofendido, declarou em Juízo (trecho extraído da sentença baseado no princípio da celeridade processual):
“que estava indo para casa da vítima, quando, ao se aproximar do imóvel, ouviu seu avô gritando; viu a porta da casa de seu avô fechada e a luz acesa; que achou que ele estava morrendo; que entrou arrombando a porta; que entrou na casa e viu três homens; que um estava armado na porta e os outros dois estavam dentro da casa; que reconheceu o Raimundo, porque já o conhecia; que não era Raimundo quem estava armado; que quem estava com a arma não era nenhum dos dois que foram presos; que o Raimundo foi preso; que o Elivelton foi preso na casa dele; que viu os dois na delegacia; que saíram atrás deles e conseguiram capturar o Raimundo; que na hora o denunciado negou, mas estava muito nervoso e contando várias histórias”
Em juízo, as testemunhas de acusação, responsáveis pela prisão dos acusados (policiais), também prestaram depoimentos firmes e coerentes com as demais provas existentes nos autos, comprovando, assim, a prática dos delitos por parte dos apelantes. Consta da sentença:
“A testemunha ANTÔNIO DE PÁDUA SILVA ALENCAR, policiail militar, durante a instrução processual, assegurou, resumidamente, que estava de serviço quando receberam informações de que teriam tentado realizar um assalto na zona rural; que se deslocaram até a localidade e encontraram um dos denunciados, sendo que este declinou que tinha sido ele e mais dois comparsas; que os populares já haviam pego o denunciado quando chegaram; que o terceiro comparsa não conseguiu ser identificado; que os assaltantes levaram o tênis e quando abordaram os denunciados o tênis também estava; Que não se recorda de ter apreendido nenhuma arma” (...)
“O policial militar LUIZ DA SILVA BORGES disse, em suma, que lembra que foram acionados em razão da tentativa de um roubo com espancamento da vítima; que prenderam o primeiro na parada de ônibus e o segundo em Teresina; que eles confessaram.
O denunciado ELIVELTON LIMA não foi interrogado, visto que, mesmo devidamente intimado, não compareceu à audiência e nem justificou sua ausência.
Registre-se que o réu RAIMUNDO NONATO, em seu interrogatório judicial, negou a acusação, mas alegou que no dia estava alcoolizado e drogado e que, por isso, não lembrava de nada.
Porém, a versão explanada em juízo é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que o Auto de Prisão em Flagrante, o Inquérito Policial e os depoimentos colhidos nos autos revelam a materialidade e autoria do crime.
As provas carreadas aos autos ao longo da fase inquisitorial e da instrução criminal são fartas e categóricas no sentido de comprovar a autoria e a materialidade do crime em comento por parte dos apelantes.
Com relação ao depoimento consignado pelos policiais, insta consignar que estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSILIDADE.1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal)
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte dos acusados, além da induvidosa materialidade do delito de tentativa de roubo majorado, em concurso de pessoas, não havendo que se falar em absolvição.
DETRAÇÃO PENAL
A defesa pleiteia a aplicação da detração no caso em apreço.
Neste aspecto, convém esclarecer que a Lei nº 12.736/2012 inseriu o § 2º no art. 387 do CPP, permitindo que o julgador promova o desconto pertinente à detração para escolher o regime inicial apropriado ao réu, em caso de condenação, nos seguintes termos:
“Art.387. O juiz, ao proferir sentença condenatória
(...)
§ 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de
internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”
Assim, com a inovação legislativa, o magistrado, ao proferir a sentença, deverá efetuar a detração do período de prisão cautelar para a fixação do regime inicial. Nesse sentido, encontram-se as jurisprudências a seguir:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. RÉU REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer, ainda, que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.
2. As alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência.
3. No caso, mostra-se irrelevante a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o regime prisional mais gravoso foi estabelecido em virtude da reincidência do réu. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1834978/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. QUANTUM DE PENA ESTABELECIDO NA FAIXA DE 4 (QUATRO) A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO (FECHADO). ENUNCIADO 440 DO STJ. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." (Enunciado 440/STJ). Na espécie, apesar de a pena base ter sido fixada no mínimo legal, bem como de o quantum final da pena ser 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, o regime inicial fechado foi aplicado em razão da gravidade concreta do delito perpetrado, uma vez que o roubo foi cometido na residência da Vítima, com emprego de arma de fogo e privação de liberdade, o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta e justifica a modulação. Precedentes do STJ.
2. Conforme manifestação desta Corte, o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal "não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado" (AgRg no HC 406.036/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).
3. Ocorre que, mesmo que se procedesse à detração do período de custódia cautelar alegado pela Defesa (9 meses e 6 dias), a condenação permaneceria em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão e, em razão da gravidade concreta do delito, o regime inicial para o cumprimento da pena continuaria a ser o fechado, sendo, pois, irrelevante a análise da questão. Precedentes do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1913357/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021)
Logo, a detração realizada em sentença visa tão somente a fixação do regime mais benéfico, sendo inviável a sua realização quando inexistem nos autos informações exatas sobre o período durante o qual o Apelante ficou preso provisoriamente.
Sedimentado este entendimento, há que se analisar o caso concreto. O magistrado assim consignou na sentença:
Deixo de realizar a detração, por inexistir, nos autos, informação sobre o período em que os sentenciados permanecem em segregação cautelar, cabendo ao Juízo da Execução Penal realizá-la
Assiste razão ao magistrado. De fato, inexistem nos autos dados concretos e exatos sobre o período durante o qual os Apelantes estiveram detidos cautelarmente, sem os quais torna-se inviável a realização de detração. Não é demais lembrar que as alterações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984.
Portanto, não assiste razão aos Apelantes, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 06/03/2023
0000509-70.2017.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorELIVELTON LIMA PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/03/2023