TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800883-61.2019.8.18.0036
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DE ASSIS
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ABUSIVA. ELEMENTOS INSUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento do STJ, eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção da Corte nos autos do REsp. 1.061.530/RS (AgInt no AREsp 1772563/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021).
2. A Corte Cidadã entende que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
3. Alegações genéricas sobre a abusividade de juros não são aptas a ensejar a revisão contratual, ante a impossibilidade do judiciário avaliar a sua regularidade.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Mantida a sentença integralmente. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DE ASSIS contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Altos nos autos da Ação Revisional (Proc. n° 0800883-61.2019.8.18.0036).
Na sentença (id. Num. 7608388), o douto juízo julgou improcedente os pedidos autorais, sob o fundamento que não restou demonstrada qualquer abusividade no contrato discutido.
Em suas razões recursais (id. Num. 7608391) o recorrente alega que o contrato tornou-se excessivamente oneroso. Sustenta a abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Em contrarrazões (id. Num. 7608398), o apelado sustenta a regularidade do contrato discutido, bem como das taxas de juros praticadas pela instituição financeira. Requer o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
Versa o caso acerca da ocorrência ou não de abusividade nos juros cobrados pela instituição financeira.
Conforme entendimento do STJ, eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção da Corte nos autos do REsp. 1.061.530/RS (AgInt no AREsp 1772563/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021).
A Corte Cidadã entende que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Assim, foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
No presente caso, o recorrente não comprovou qualquer abusividade no contrato discutido, limitando-se a alegar questões genéricas sobre cláusulas abusivas, sem, contudo, apontar onde reside a alegada abusividade. Assim, não cumprida a diligência que lhe competia, não há falar em revisão do contrato impugnado.
Cito os seguintes julgados sobre o tema:
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE ATENDIDA. RECURSO CONHECIDO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE E INADEQUAÇÃO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. DISSOCIAÇÃO COM A COMPRA E VENDA DO VEÍCULO FINANCIADO. MODIFICAÇÃO DO FINANCIAMENTO QUANTO AO VEÍCULO FINANCIADO E AO PREÇO RESPECTIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE AUTOMÓVEIS E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARCERIA CONTRATUAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. SEGUROS PRESTAMISTA E VEICULAR. IMPOSIÇÃO. SEGURADORA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. VEDADA CASADA. ILICITUDE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. I. Atende à dialeticidade exigida no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, apelação cujas razões impugnam racionalmente os fundamentos da sentença. II. Não induz cerceamento de defesa indeferimento de prova testemunhal desnecessária e inadequada, presente o disposto nos 355, inciso I, 370, 374, inciso III, e 443, inciso II, do Código de Processo Civil. III. De acordo com a inteligência dos artigos 1º, 4º, inciso I, 6º, inciso V, e 51, inciso IV e § 1º, da Lei 8.078/1990, o consumidor tem direito subjetivo à modificação das cláusulas do contrato de financiamento que não observam o veículo adquirido e o preço convencionado. IV. Evidenciado que os contratos de compra e venda e de financiamento foram celebrados no contexto de associação empresarial entre a agência de veículos e a instituição financeira, ambas respondem solidariamente perante o consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei 8.078/1990. V. Só se pode cogitar da redução da taxa de juros quando se demonstra a sua clara exorbitância em relação ao padrão médio do mercado para operação financeira similar. VI. Capitalização de juros devidamente contratada é autorizada pela Medida Provisória 2.170-36. VII. Representam venda casada repudiada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, seguros prestamista e automotivo impostos contratualmente e realizados com empresas do mesmo grupo econômico da instituição financeira. VIII. Não há direito subjetivo à restituição em dobro quando se trata de cobrança realizada de acordo com o contrato. IX. Provoca dano moral passível de compensação pecuniária a contratação irregular de financiamento que impõe dívida muito superior à devida e provoca contratempos que afetam direitos da personalidade do consumidor, consoante a inteligência dos artigos 11, 12 e 186 do Código Civil e do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. X. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJDFT. Acórdão 1408547, 07261319820208070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO BANCÁRIO. CÉDULA. JUROS. COBRANÇA REGULAR. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURO AUTO. CONTRATAÇÃO ESPONTÂNEA. TARIFAS. PRESTAÇÃO. SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. AVALIAÇÃO. VALIDADE. CADASTRO. AUSÊNCIA. ABUSIVIDADE. 1. Os limites previstos no Decreto 22.626/33, Lei de Usura, para os juros remuneratórios deixaram de ser aplicáveis às instituições financeiras, dentre as quais as administradoras de cartões de crédito, desde a reforma bancária de 1964. 1.1 O artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64, ao prescrever a possibilidade de limitação da taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional, estabeleceu que as instituições financeiras não se submeteriam à limitação de juros estipulada na Lei de Usura. 2. Não há que se falar em redução da taxa de juros aplicada no contrato se esta se mostra em conformidade com a média praticada no mercado e se não foi demonstrada qualquer abusividade em sua cobrança. 3. É cediço que nos contratos celebrados com instituições financeiras, após a edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, em 31 de março de 2000, reeditada sob o n° 2.170-36/2001 pela EC 32/2001, é permitida a capitalização de juros. 4. No julgamento do REsp 1.439.163/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o E. STJ pacificou o entendimento segundo o qual a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 5. No caso em apreço, não houve comprovação da efetiva prestação do serviço de registro de contrato, não tendo o apelado trazido à baila qualquer documentação neste sentido em sede de contestação, tampouco em sede de apelação, configurando-se abusiva, portanto a referida cobrança, até porque, consta no orçamento a marcação NÃO para o valor financiado referente a Registro de contrato. 6. Não há se falar em ilegalidade do seguro auto e Tarifa de Avaliação do bem, já que não demonstrado qualquer vício de consentimento em relação à adesão ao contrato de seguro, e, além disso, o instrumento de contratação integra o acervo probatório confirmando o pacto entre as partes, bem como restou comprovada a prestação do serviço de avaliação do bem, com a juntada pela parte contrária, de documento com laudo de vistoria assinado pela autora. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJDFT. Acórdão 1410734, 07161665620218070003, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 4/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Assim, não merece reparos a sentença combatida.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida a sentença integralmente.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
0800883-61.2019.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DE ASSIS
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação15/12/2022