Acórdão de 2º Grau

Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia 0754414-60.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Conforme relatado, o feito principal visava a compelir o Estado do Piauí a suspender a reprovação dos agravantes para permitir a realização de novo teste físico, e assim, em caso de aprovação, para prosseguir nas demais etapas do concurso, quais sejam, teste psicológico, investigação social e curso de formação. Ocorre que houve a nomeação superveniente dos recorrentes ao cargo almejado, conforme publicação em Diário Oficial juntado em ID Num. 5916471 dos autos principais (Tutela Cautelar Antecedente nº 0703432-81.2018.8.18.0000). 2. De fato, da análise das informações constantes dos autos, verifica-se que a pretensão buscada na Tutela Cautelar Antecedente já foi devidamente atendida, restando, portanto, superado o litígio. 3. Decisão de perda de objeto mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754414-60.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 12/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754414-60.2022.8.18.0000 referente à Tutela Cautelar Antecedente nº 0703432-81.2018.8.18.0000

Agravantes: ALESSANDRO ROCHA GUEDES e OUTROS

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161)

Agravados: ESTADO DO PIAUÍ e OUTRA

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Conforme relatado, o feito principal visava a compelir o Estado do Piauí a suspender a reprovação dos agravantes para permitir a realização de novo teste físico, e assim, em caso de aprovação, para prosseguir nas demais etapas do concurso, quais sejam, teste psicológico, investigação social e curso de formação. Ocorre que houve a nomeação superveniente dos recorrentes ao cargo almejado, conforme publicação em Diário Oficial juntado em ID Num. 5916471 dos autos principais (Tutela Cautelar Antecedente nº 0703432-81.2018.8.18.0000). 2. De fato, da análise das informações constantes dos autos, verifica-se que a pretensão buscada na Tutela Cautelar Antecedente já foi devidamente atendida, restando, portanto, superado o litígio. 3. Decisão de perda de objeto mantida. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial”.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ALESSANDRO ROCHA GUEDES e OUTROS em face de decisão monocrática proferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0703432-81.2018.8.18.0000, também interposta pelos agravantes, em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI e do ESTADO DO PIAUÍ, que julgou prejudicada a medida cautelar, ante a flagrante perda superveniente do objeto.

Em suas razões (ID Num. 7168223), os agravantes alegam, em apertada síntese, que as suas nomeações de forma administrativa implicam na perda de objeto processual, mas deve a extinção da demanda ocorrer com resolução do mérito. Neste viés, afirmam que as suas nomeações, sem que exista ordem judicial obrigando a Administração Pública a tanto, implica em reconhecimento voluntário da procedência do pedido articulado na inicial originária.

Assim, argumentam que a manutenção da decisão da forma como se encontra, pode levar o agravado a interpretar que a liminar deferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0703432-81.2018.8.18.0000, perdeu sua eficácia, mesmo sem revogação expressa por parte da decisão recorrida, e pode conduzir ilegalmente à revogação das nomeações dos recorrentes de seu cargo, motivo pelo qual requer que seja reconsiderada a decisão agravada apenas para modificar o dispositivo da decisão para extinção com resolução de mérito, considerando o reconhecimento voluntário da procedência do pedido articulado na inicial originária, aplicando a regra do art. 487, III, “a” do CPC.

Devidamente intimado, o ente público agravado apresentou Contrarrazões em ID Num. 8054760, em que pugna pela manutenção da decisão vindicada, vez que com a realização de novo teste, ou seja, através do cumprimento da decisão judicial proferida na Tutela Cautelar Antecedente supracitada, os autores prosseguiram no concurso e foram, inclusive, nomeados, sendo forçoso concluir pela perda superveniente do interesse processual, esvaziando-se por completo qualquer utilidade no provimento jurisdicional pedido.

É o que cumpre relatar.


VOTO 


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.

No presente recurso, os agravantes pretendem a reconsideração da decisão agravada apenas para modificar o dispositivo para extinção com resolução de mérito, considerando o reconhecimento voluntário da procedência do pedido articulado na inicial originária, aplicando a regra do art. 487, III, “a” do CPC.

In casu, a discussão versa sobre os efeitos da nomeação superveniente dos autores, ora agravantes, para o cargo público no qual lograram aprovação em concurso, quando efetivada de forma espontânea pela Administração Pública, após determinação de realização de novo teste físico por determinação judicial.

Conforme a decisão questionada, proferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0703432-81.2018.8.18.0000, “a nomeação superveniente do autor para o cargo público, no qual logrou aprovação em concurso, quando efetivada de forma espontânea pela Administração Pública, implica na perda do objeto processual da ação, quando esta tem por desideratum o referido provimento. Relevante asseverar que na portaria de nomeação do autor a edilidade não fez referência à ação judicial em deslinde, o que induz a presunção de que atuou no exercício do seu poder discricionário de decidir, diante dos critérios de oportunidade e conveniência, o melhor momento para nomear o promovente”.

Ab initio, constato que não mais subsiste o interesse processual da parte agravante apresentado quando da interposição da medida cautelar, esvaziando-se a pretensão então deduzida, vez que a medida judicial buscada naquela via não se apresenta mais útil nem necessária a salvaguardar o alegado direito, ou seja, aos recorrentes não restam mais qualquer proveito em se deferir o pleito requerido, posto que já alcançado seu objetivo, acarretando, assim, a perda do objeto, como reconhecida na decisão impugnada.

Conforme relatado, o feito principal visava compelir o Estado do Piauí a suspender a reprovação dos agravantes para permitir a realização de novo teste físico e, assim, em caso de aprovação, para prosseguir nas demais etapas do concurso, quais sejam, teste psicológico, investigação social e curso de formação. Ocorre que houve a nomeação superveniente dos recorrentes ao cargo almejado, conforme publicação em Diário Oficial juntado em ID Num. 5916471 dos autos principais (Tutela Cautelar Antecedente nº 0703432-81.2018.8.18.0000).

De fato, da análise das informações constantes dos autos, verifica-se que a pretensão buscada na Tutela Cautelar Antecedente já foi devidamente atendida, restando, portanto, superado o litígio.

É cediço que o magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.

Nesse pórtico, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou sobre o tema:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Agravo interno não provido. ( AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.10.2019)

 

Destarte, atendida a pretensão deduzida na inicial da medida cautelar, deixa de existir o seu objeto, caracterizando-se, assim, a falta superveniente de interesse processual, restando prejudicada a ação. Como exposto na decisão em face da qual se insurge este recurso, “a convocação do autor/apelado esvaziou por completo a utilidade do provimento jurisdicional buscado, prejudicando o objeto processual da ação e, por conseguinte, afetando o interesse de agir. Flagrantemente, houve a perda do objeto, por ausência de interesse superveniente”.

No mesmo sentido, colaciono os seguintes excertos:


EMENTA: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECONHECIMENTO- CONCURSO PÚBLICO -TEMA 784 DO STF - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - CLASSIFICAÇÃO EXCEDENTE - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. - Evidenciada a superveniente falta do interesse de agir do impetrante é de se reconhecer a perda do objeto do mandamus. - Constatado que o mandado de segurança foi impetrado para fins de nomeação no cargo de professor, resta ausente a necessidade e utilidade do provimento diante da posse no cargo. - A investidura em cargos públicos se faz mediante aprovação em concurso de provas e títulos, pois as vagas surgidas se destinam ao preenchimento por servidores concursados, observada a ordem de classificação no certame. - O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o surgimento de novas vagas não gera, de forma automática, o direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (Precedente Vinculante RE nº 837311, Tema 784). - Não demostrada a existência de número de cargos vagos suficientes para alcançar a colocação d o autor não há que se falar em direito a nomeação e posse. - A contratação temporária, sem finalidade de preenchimento de cargo vago, não faz surgir o direito de nomeação de candidatos aprovados no certame. (TJ-MG - AC: 10000211058508001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 13/08/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE. DESINTERESSE DO AUTOR DA AÇÃO PELO CARGO PÚBLICO. NOMEAÇÃO COM POSTERIOR RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I – É possuidora de interesse processual a parte que necessita ir a juízo para alcançar a proteção de determinado bem jurídico e, ainda, que pretenda tutela que lhe proporcione alguma utilidade prática, aviando, para tanto, o meio processual adequado. II – Torna-se inútil a prestação jurisdicional que versa sobre a nomeação para cargo público quando o candidato não mais possui interesse em ocupá-lo, bem como quando, depois da noemação, houve a rescisão do contrato por justa causa em razão de abandono de cargo. Patente é a perda superveniente do interesse processual. III – Extinto o feito sem resolução de mérito, os ônus de sucumbência devem ser distribuídos com fulcro no princípio da causalidade, condenando aquele que deu causa ao ajuizamento da ação (art. 85, § 10, CPC/15). IV – Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para extinguir o feito sem resolução de mérito por ausência superveniente do interesse processual. (TJ-AM - AC: 02408738220148040001 AM 0240873-82.2014.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 09/09/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2019)”.

 

Assim, em que pesem as argumentações dos agravantes, entendo pela manutenção da decisão agravada na sua integralidade.

Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo Interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Sem parecer ministerial.


Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 02 a 12 de dezembro de 2022 da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 de dezembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0754414-60.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia

Autor

ALESSANDRO ROCHA GUEDES

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

12/12/2022