Decisão Terminativa de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0756361-86.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0756361-86.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
AGRAVADO: MARIA LUCILENE TAVARES DE MOURA DELFIM


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de SIMPLICIO MENDES/PI, inconformado com a decisão do MM. juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI que, nos autos do pedido de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA LUCILENE TAVARES DE MOURA DELFIM, não conheceu/recebeu o recurso de embargos à execução em face da inadequação da via eleita, caracterizando erro grosseiro e tendo em vista a impossibilidade do princípio da indisponibilidade.

Em suas razões, o recorrente alega que o não recebimento do recurso de embargos à execução pelo Juízo de origem caracteriza decisão interlocutória, vez que não põe termo à execução, mas possibilitando a continuidade do processo.

Quanto ao mérito da decisão, afirma que o manejo do recurso de embargos à execução é o correto, pois se trata de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e, outrossim, ao caso poderia ser aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Alega ainda, a aplicação do princípio da causa madura para a resolução da lide. Ao final, requer seja concedido o pedido de antecipação de tutela recursal, determinando-se a imediata suspensão do Cumprimento de Sentença.

Devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, o agravado apresentou contrarrazões. No mérito, pugnou pelo não conhecimento do presente agravo de instrumento, vez que eleita a via inadequada para combater uma decisão terminativa. Além disso, pontou sobre a impossibilidade da aplicação da fungibilidade a fim de receber embargos à execução como se fossem impugnação ao cumprimento de sentença. Portanto, requereu a manutenção da decisão em todos os seus termos.

É o breve relatório. Passo a decidir.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

Necessário uma análise preliminar para definir qual o recurso adequado, dentro da sistemática do Código de Processo Civil, contra a decisão do Juízo de origem na fase de cumprimento de sentença que não conheceu o recurso apresentado pelo executado.

A decisão do Juízo de origem que não conheceu o recurso apresentado pelo executado nos autos do processo original (Proc. n. 0800671-83.2020.8.18.0075) - ID (4400997) tem o seguinte teor:

Assim, NÃO RECEBO OS EMBARGOS OPOSTOS, visto que eleita a via inadequada, razão pela qual HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE e determino que a secretaria oficie ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de expedição do(s) precatório(s) em favor do(s) exequente(s), ex vi do § 3º, inciso I, do art. 535, CPC, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88).

Assim, o agravo de instrumento é o recurso cabível, em primeiro grau de jurisdição, contra específicas decisões interlocutórias previstas em lei. Estas, por sua vez, são todos conteúdos decisórios proferidas no curso do procedimento que, não encerram a fase cognitiva e nem a fase de execução. Portanto, se o pronunciamento decisório encerra a fase cognitiva ou a execução, tem-se sentença, caso contrário, não tendo conteúdo decisório, é despacho de mero expediente; enquanto o restante é decisão interlocutória.

Como se sabe, o Código de Processo Civil definiu, por exclusão, as hipóteses de agravo, ou seja, se o ato do juiz, no processo, não for despacho (art. 504), nem sentença (art. 513), só poderá ser decisão interlocutória e, assim, o recurso cabível será o agravo de instrumento (arts. 522 e seguintes).

É importante que se diga que a maioria da doutrina classifica os requisitos de admissibilidade para a apreciação de qualquer recurso em requisitos extrínsecos e intrínsecos. Quanto a estes últimos, destaca-se a figura do cabimento, que representa a possibilidade de interposição de recurso contra determinado pronunciamento judicial, conforme previsão legal.

Pois bem, o caso em tela é de ausência deste requisito intrínseco, o que vem a impedir o conhecimento do recurso por esta Corte, já que o ato aqui impugnado é, notoriamente, uma sentença (art. 162, § 1º, do Código de Processo Civil), e não uma decisão interlocutória (art. 162, § 2º, do Código de Processo Civil), pelo que inadmito a fungibilidade recursal requerida pela agravante.

Confira-se o dispositivo legal:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

A solução da controvérsia parece estar na interpretação da norma apresentada no parágrafo único, que anuncia o agravo de instrumento como o recurso adequado em face das decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença, se interlocutórias. Desta forma, imprescindível a análise da natureza da decisão recorrida no caso dos autos.

O Código de Processo Civil determinou os tipos de pronunciamentos judiciais, quais sejam, sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Portanto, nos termos do § 1º do art. 203 do Código Fux, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Vejamos:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

Nesse rumo de ideias, a doutrina já elaborada sobre o tema conclui que, de acordo com a sistemática vigente, dois são os critérios para definição do pronunciamento jurisdicional como sentença: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 487 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.

Ora, nos autos o Juízo de origem não conheceu do incidente interposto pelo executado, sobrevindo a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, portanto, colocando fim ao processo executivo, inclusive determinou a expedição do precatório. Houve a extinção do cumprimento de sentença.

Portanto, o pedido do agravo de instrumento deixa de subsistir em razão da cognição exauriente ocorrida na ação originária pelo magistrado que determinou, inclusive, a expedição de precatório em favor da parte agravada.

À vista disso, o provimento jurisdicional almejado nesta via recursal tornou-se inútil e desnecessário, considerando que eventual provimento do agravo de instrumento, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo de primeiro grau.

Assim decidem os Tribunais:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO RELATIVA À INADEQUAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA IMPUGNAR SENTENÇA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. O RECURSO CABÍVEL DA SENTENÇA, AINDA QUE INTERPOSTO PARA IMPUGNAR PARTE DELA, POR TERCEIRO INTERESSADO, É A APELAÇÃO, E, NÃO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Alegações de ofensa ao disposto no art. 162, § 1º, e no Art. 513, ambos do Código de Processo Civil 1973 devidamente prequestionadas. Hipótese em que os embargos de declaração foram acolhidos em parte pelo TJRJ para suprir a omissão quanto à alegação de não cabimento do agravo de instrumento para impugnar capítulo de sentença, suprindo, assim, a omissão quanto à análise do art. 162, § 1º, e do art. 513, ambos do CPC 1973. Consequente conhecimento e provimento do agravo interno para examinar o recurso especial interposto pela Santa Casa. 2. Sentença homologatória de acordo entre as partes na execução com expressa invocação do disposto no art. 269, III, do CPC 1973. Consequente impossibilidade de realização do leilão, e, por decorrência lógica, da arrematação. Indeferimento, pelo Juízo, na sentença homologatória, do pedido do leiloeiro para a fixação de sua comissão, diante da ausência de realização do leilão. Interposição, pelo leiloeiro, de agravo de instrumento para impugnar a sentença. Inadmissibilidade. Cabimento da apelação. CPC 1973, art. 162, § 1º, e art. 513. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade dos recursos. (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SP; AgRg no REsp XXXXX/BA; AgRg no REsp XXXXX/GO.) 3. Agravo interno provido. (STJ - AgRg no Ag: XXXXX RJ XXXXX/XXXXX-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021)

E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra decisão interlocutória que concedeu o pedido de tutela de urgência para determinar que o agravante forneça o medicamento carfilzomibe 60mg na quantidade de 06 aplicações mensais, enquanto durar o tratamento. 2. Eventual provimento do agravo de instrumento não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo de primeiro grau. 3. Recurso prejudicado. (TJ-MS - AI: XXXXX20178120000 MS XXXXX-66.2017.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 24/07/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2018)

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por ser via inadequada para a impugnação da decisão do Juízo de origem.

Comunique-se ao juízo de origem acerca da decisão ora proferida. Intimações necessárias. Cumpra-se.

 

Teresina, datado e assinado digitalmente. 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

RELATOR 

 

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756361-86.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/11/2022 )

Detalhes

Processo

0756361-86.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Réu

MARIA LUCILENE TAVARES DE MOURA DELFIM

Publicação

16/11/2022