
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0754324-23.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: MAURICIO DA SILVA MONTEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA TERMINATIVA DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DO OBJETO.
1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça em sede de Ação de Obrigação de Fazer.
2) A decisão de primeiro grau que põe fim à demanda principal e que atinge a finalidade pretendida torna prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, ante a evidente perda do objeto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MAURICIO DA SILVA MONTEIRO contra decisão exarada pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, proferido nos autos do processo 0809506-59.2020.8.18.0140.
Objetiva a parte agravante a reforma da decisão exarada no r. Juízo de 1º Grau, visando que seja suspenso a decisão que indeferiu a concessão da gratuidade judiciária.
Antecipação de tutela negada (id. 1897241).
Ausente as contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se, consoante sumário relatório de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido liminar pleiteado pela parte agravada, que negou o direito à gratuidade judiciária.
Ocorre que, a referida ação de obrigação de fazer acabou sendo julgada em 30 de setembro de 2020, conforme disposto no id. 12234532 do Procedimento Comum Cível nº 0809441-64.2020.8.18.0140.
Desta feita, a decisão terminativa de mérito torna prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, ante a evidente perda do objeto.
Neste sentido colaciono os seguintes precedentes, verbis:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DA CORRESPONDENTE APELAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO Com o julgamento da apelação, há perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face da decisão que rejeitou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. (TJ-SC - ES: 50274289120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5027428-91.2021.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 14/10/2021, Quinta Câmara de Direito Civil)
AGRAVO INTERNO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO PREJUDICADO. Resta prejudicado, por perda do objeto, o agravo interno interposto contra a decisão do Relator que deferiu o efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação, uma vez que julgado o apelo pelo colegiado. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70076754589, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 12/04/2018)
AGRAVO INTERNO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento da apelação, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão que concedeu efeito suspensivo à referida apelação. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Agravo Nº 70070000161, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 28/09/2016)
Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, julgo prejudicado o agravo de instrumento pela perda do objeto.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0754324-23.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMAURICIO DA SILVA MONTEIRO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/11/2022