Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0754233-59.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0754233-59.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar, COVID-19]
AGRAVANTE: LUIS FELIPE NUNES MARTINS
AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO EM CONJUNTO. PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91, VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

 

Vistos etc.

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LUIS FELIPE NUNES MARTINS contra decisão proferida nos autos dO agravo de instrumento   (Processo nº 0760805-65.2021.8.18.0000) contra INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., ora agravado.

Intimado do Agravo Interno, a parte agravada se manifestou.

A parte ora agravada interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, autuado sob o nº 0760805-65.2021.8.18.0000, o qual será julgado em conjunto.

A parte ora agravante contrarrazoou.

É o breve relatório.

 

Compulsando os autos que deram origem ao AGRAVO DE INSTRUMENTO objeto deste Agravo Interno, verifiquei que o feito principal (0808887-95.2021.8.18.0140) fora sentenciado em 06.04.2022.

Em sendo assim, o processo principal já se encontra devidamente sentenciado, o que, por certo, prejudica o AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 0760805-65.2021.8.18.0000, e, consequentemente, deste AGRAVO INTERNO, não havendo motivo que justifique seus julgamentos, ante a falta do interesse recursal, pois eventual decisão proferida neste estágio e por esta via não alcançaria o fim almejado, mostrando-se patente a perda do objeto, à luz do artigo 932, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA E ACÓRDÃO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No caso dos autos, a reclamação foi proposta contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, no julgamento de embargos de declaração em agravo de instrumento, não teria suprido omissão reconhecida nesta Corte Superior no julgamento do AREsp n.º 1.635.697/SP, outrora interposto pelo reclamante.

2. O agravo de instrumento em julgamento no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dizia respeito a impugnação de decisão interlocutória que, em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, afastou o reconhecimento da prescrição no caso.

3. Ocorre que, conforme documentos juntados pelo Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 78/109) já houve prolação de sentença nos autos originários e, inclusive, julgamento da apelação interposta, na qual foi analisada novamente a questão da prescrição pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

4. Destarte, fica evidenciada a perda de objeto do agravo de instrumento em que prolatada a decisão em face da qual foi proposta a presente reclamação. Precedentes: AgInt no REsp 1826871/SC, Rel.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020; AgInt no REsp 1849259/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020;

AgInt no REsp 1849940/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 17/09/2020.

5. Destaque-se que, uma vez que o agravo de instrumento em que debatida a questão da prescrição perdeu objeto em virtude da prolação da sentença e acórdão de apelação tratando de tal questão controversa, não há como considerar preclusa a prescrição por conta do agravo de instrumento. Assim, este tema poderá vir a ser analisado em recurso especial interposto em face do acórdão que julgou a apelação, se preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt na Rcl 40.493/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/04/2021, DJe 23/04/2021)”

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. POSSE. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. MORA. PURGAÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA Nº 735/STF. SENTENÇA. MÉRITO. PERDA DE OBJETO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Aplicação da Súmula nº 735/STF.

3. A sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento interposto na origem em virtude da perda do seu objeto. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1478614/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 09/03/2021)”

 

Em vista disso, considerando o posicionamento jurisprudencial emanado pelo STJ, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento dos recursos em análise.

Destarte, o art. 557 do Código de Processo Civil c/c art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí dispõem que o relator negará monocraticamente seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, reputo PREJUDICADO o AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 0760805-65.2021.8.18.0000, e, consequentemente, este AGRAVO INTERNO, em razão da perda superveniente do objeto, ao tempo em que denego seguimento aos recursos.

 

 

Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Cumpra-se.

 

 

 

Teresina, 16 de novembro de 2022.

 

 

 

 

HAROLDO REHEM

       Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754233-59.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2022 )

Detalhes

Processo

0754233-59.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Liminar

Autor

LUIS FELIPE NUNES MARTINS

Réu

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Publicação

22/11/2022