Acórdão de 2º Grau

Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica) 0818870-55.2020.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO INEXISTENTE - MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO A DISPOSITIVO LEGAL - DESNECESSÁRIO – CARACTERIZAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO CONFORME POSICIONAMENTO DA DOUTRINA E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Pelo que se vislumbra do acórdão embargado, restou analisada a possibilidade de manutenção dos valores nominais do adicional por tempo de serviço ao servidor que já o recebia antes de sua extinção 2. Por outro lado, ao contrário do que defende o embargante, desnecessária se faz a manifestação expressa sobre dispositivos legais invocados pela parte, se a matéria questionada foi debatida pelo órgão julgador. Nesse sentido vem se posicionando a doutrina e também o Superior Tribunal de Justiça. 3. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa a dispositivo de lei (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito) 4. Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais aventados. 5. Embargos rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0818870-55.2020.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA  (1728) -0818870-55.2020.8.18.0140

EMBARGANTE/APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUÍ

EMBARGADO/APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO INEXISTENTE - MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO A DISPOSITIVO LEGAL - DESNECESSÁRIO – CARACTERIZAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO CONFORME POSICIONAMENTO DA DOUTRINA E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

 1. Pelo que se vislumbra do acórdão embargado, restou analisada a possibilidade de manutenção dos valores nominais do adicional por tempo de serviço ao servidor que já o recebia antes de sua extinção 

2. Por outro lado, ao contrário do que defende o embargante, desnecessária se faz a manifestação expressa sobre dispositivos legais invocados pela parte, se a matéria questionada foi debatida pelo órgão julgador. Nesse sentido vem se posicionando a doutrina e também o Superior Tribunal de Justiça. 

3. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa a dispositivo de lei (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito)

4. Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais aventados.

5. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento e não acolhimento dos embargos, para manutenção do acórdão proferido nos seus próprios termos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração (ID n.7483275) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão (ID n. 7352549), que, por unanimidade, conheceu, porém, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

O embargante afirma que em suas razões recursais o Estado do Piauí alegou que não caberia ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário indicar quais são os itens específicos de reforma a serem executados, mas sim ao Poder Executivo, que elabora projetos conforme as necessidades e o planejamento do órgão competente. 

Requer o conhecimento dos embargos para prequestionamento dos artigos Art. Art. 2º  e 167 da Constituição Federal; artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Intimado (ID n. 8194538), o embargado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.

É o sucinto relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.

No caso em questão, contudo, não se verifica qualquer vício na decisão objurgada capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios. A oposição de Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, somente se justifica nos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, ou seja, nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, e/ou corrigir erro material, inocorrentes no caso sob apreciação.

Ocorre omissão no julgado, quando não se aprecia as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível. O exame da peça recursal, por outro lado, é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso, contraditório ou correção de erro material, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer a tese do Embargante.

Outrossim, o embargante sequer aponta vício no acórdão, aduzindo genericamente que o Estado do Piauí argumentou que o Poder Judiciário não está apto a indicar itens específicos em reforma a ser realizada pelo Poder Executivo.

Nesse sentido, verifico que o acórdão expressamente analisou o papel do Judiciário na implementação das políticas públicas essenciais para promoção da dignidade da pessoa humana, bem como a inaplicabilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal para eximir o Estado da sua responsabilidade. Nesse sentido, colho trecho do voto condutor do acórdão embargado:

Outrossim, os precedentes apresentados no recurso não se contrapõem ao conteúdo do Informativo 345. De fato, não cabe ao Judiciário determinar como o Executivo deve implementar suas políticas públicas, contudo, é possível que o Judiciário seja provocado para determinar que o Estado atue no sentido de concretizar os direitos sociais associados à dignidade da pessoa humana. No caso, a condenação em instalação de subestação elétrica compatível com a necessidade energética do CETI José Amável é a única medida concreta que pode assegurar o direito à educação dos estudantes que lá precisam estudar. Tal conclusão pode ser inferida nos argumentos ministeriais e da contestação do próprio Estado, na qual relatou que uma nova subestação era necessária para suportar o consumo elétrico.

Acerca da Lei de Responsabilidade Fiscal, é cediço que não pode ser utilizada como escudo para descumprimento de direitos fundamentais. Não pode ser invocada genericamente para não cumprir ou questionar uma sentença judicial. Ademais, conforme ofício juntado pelo apelante, desde 2020 existe trâmite licitatório para consecução do serviço o que faz pressupor a dotação orçamentária prévia.

Em fechamento, a centralidade do valor da dignidade da pessoa humana em nosso sistema constitucional permite a intervenção judicial para que seu conteúdo mínimo seja assegurado aos jurisdicionados em qualquer situação em que estes se encontrem.

Portanto, demonstrado que os argumentos que o Estado busca prequestionar foram enfrentados no julgamento do recurso e que não houve violação aos artigos Art. 2º  e 167 da Constituição Federal, nem ao artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Ademais, ressalta-se que o julgador não está adstrito a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas sim analisar as questões essenciais à solução da demanda. O Acórdão tratou do tema na exata medida das razões recursais. A razão teleológica dos Embargos Declaratórios é esclarecer o julgado, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Assim, se inexistente no embargante o intuito de sanar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, motivo pelo qual os presentes aclaratórios não comportam acolhimento.

DA CONCLUSÃO 

Em face do exposto, e ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento e não acolhimento dos embargos, para manutenção do acórdão proferido nos seus próprios termos.

É o voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento e não acolhimento dos embargos, para manutenção do acórdão proferido nos seus próprios termos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0818870-55.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/12/2022