Acórdão de 2º Grau

Roubo 0800591-54.2021.8.18.0053


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO – REVISÃO DA DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO – INVIABILIDADE – REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 1. Circunstâncias judiciais: 1.1. No tocante à culpabilidade, deve-se na valoração da referida circunstância judicial, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Na espécie, o agente cometeu o crime de roubo em apreço durante o cumprimento de pena (execução penal em andamento), demonstrando um maior grau de reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da pena-base. 1.2. Quanto às circunstâncias do crime, as quais correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal, vale consignar que, não obstante a ameaça seja inerente ao crime de roubo, no presente caso, o acusado não proferiu ameaças apenas à vítima, mas também a terceiros que estavam próximos ao local, circunstância que não é comum aos delitos desta espécie, não havendo que se falar, portanto, em bis in idem. 2. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a reincidência do réu, mantenho o regime fechado para o início de cumprimento de pena do apelante, nos termos do art. 33, § 2°, “a” e § 3°, do Código Penal. 3. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800591-54.2021.8.18.0053 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800591-54.2021.8.18.0053

APELANTE: ADEILSON MENDES PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO – REVISÃO DA DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO – INVIABILIDADE – REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.

1. Circunstâncias judiciais: 1.1. No tocante à culpabilidade, deve-se na valoração da referida circunstância judicial, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Na espécie, o agente cometeu o crime de roubo em apreço durante o cumprimento de pena (execução penal em andamento), demonstrando um maior grau de reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da pena-base. 1.2. Quanto às circunstâncias do crime, as quais correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal, vale consignar que, não obstante a ameaça seja inerente ao crime de roubo, no presente caso, o acusado não proferiu ameaças apenas à vítima, mas também a terceiros que estavam próximos ao local, circunstância que não é comum aos delitos desta espécie, não havendo que se falar, portanto, em bis in idem.

2. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a reincidência do réu, mantenho o regime fechado para o início de cumprimento de pena do apelante, nos termos do art. 33, § 2°, “a” e § 3°, do Código Penal.

3. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator”.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O Órgão do Ministério Público, com serventia na Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI, apresentou denúncia contra ADEILSON MENDES PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo art. 157, caput, do Código Penal.

Narra a inicial que, no dia 19 de outubro de 2021, por volta das 05h20min, no município de Guadalupe-PI, enquanto a vítima conversava com seu amigo, antes de se despedirem, o acusado abordou a vítima, mediante grave ameaça segurando/mostrando o cabo de uma peça de metal em formato de “L”, levando Weslem Silva Campos acreditar ser uma arma de fogo e ordenou que ele descesse da motocicleta. Ato contínuo, a vítima desceu da motocicleta, pediu ajuda a pessoas que estavam próximas, todavia, sem resposta. A vítima, então, pegou uma pedra de calçamento para tentar impedir o acusado, este, entretanto, simulou que iria disparar com a “arma”, fazendo a vítima se afastar, momento em que Adeilson Mendes Pereira se evadiu do local conduzindo a res furtiva. Relata, ainda, que a polícia militar, acionada, empreendeu diligências, localizou o acusado rendido por populares, em um bar na localidade Santa Rosa, Município de Guadalupe, que foi preso em flagrante delito e conduzido à Delegacia de Polícia (ID 6882732 - p. 01/04).

Em sentença proferida oralmente, o magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos, 02 (dois) meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa (ID 6882775 - p. 01/06).

Irresignada com a r. sentença, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 6882788 - p. 01/08), requerendo, em suas razões, a aplicação da pena-base em seu mínimo legal, bem como a aplicação do regime aberto para o início do cumprimento de pena.

Contrarrazões ofertadas (ID 6882793 - p. 01/07), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida nos exatos termos em que proferida.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 8567891 - p. 01/12), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal proposta por ADEILSON MENDES PEREIRA, visando a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime previsto art. 157, caput, do Código Penal, a uma pena definitiva de 08 (oito) anos, 02 (dois) meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.

Em suas razões, a defesa alega que não subsistem elementos suficientes para aplicação da pena-base acima do mínimo legal. Com efeito, requer o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade, pois não há que se falar em aumento de pena por conta de o acusado responder por outros crimes. Da mesma forma, alega que as circunstâncias do crime não são desfavoráveis, considerando que a grave ameaça é inerente ao tipo penal ora em análise.

Cumpre registrar, inicialmente, que a dosimetria da pena e seu regime de cumprimento insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, devendo-se levar em consideração as particularidades fáticas do caso concreto e as condições subjetivas do agente, de modo que eventual revisão do entendimento firmado pelo juiz sentenciante somente é possível em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

No caso, a dosimetria realizada na primeira fase do cálculo dosimétrico foi devidamente fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado e devidamente comprovados nos autos, não havendo razão para se alterar a pena-base estabelecida na sentença recorrida, vez que fixada em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

No tocante à culpabilidade, deve-se na valoração da referida circunstância judicial, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Na espécie, o agente cometeu o crime de roubo em apreço durante o cumprimento de pena (Execução penal em andamento), demonstrando um maior grau de reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da pena-base.

Quanto às circunstâncias do crime, as quais correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal, vale consignar que, não obstante a ameaça seja inerente ao crime de roubo, no presente caso, o acusado não proferiu ameaças apenas à vítima, mas também a terceiros que estavam próximo ao local, circunstância que não é comum aos delitos desta espécie, não havendo que se falar, portanto, em bis in idem.

Assim, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a reincidência do réu, mantenho o regime fechado para o início de cumprimento de pena do apelante, nos termos do art. 33, § 2°, “a” e § 3°, do Código Penal.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 07/02/2023

Detalhes

Processo

0800591-54.2021.8.18.0053

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

ADEILSON MENDES PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/02/2023