TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800120-26.2021.8.18.0057
RECORRENTE: JOAO PEDRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FABIANA DINIZ ALVES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. CONTRATOS DISTINTOS. REPRODUÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS, AINDA EM TRAMITAÇÃO. NÃO VERIFICADA. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c. Indenização por Danos Morais na qual a autora alega que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a existência de litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Em suas razões, alega a parte autora, ora recorrente, em síntese, o provimento do recurso para anular a sentença ante a inexistência de litispendência e que sejam remetidos os autos ao juízo de origem para a apreciação do mérito
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
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VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Compulsando os autos, constato que no presente processo, a parte autora/recorrente ingressou com ação indenizatória questionando o contrato nº 010654673, enquanto que no processo nº 0800132-40.2021.8.18.0057, questiona o contrato nº 1429047647.
Sabe-se que o instituto da litispendência encontra-se calcado na teoria da “tríplice identidade”, cujo conceito legal encontra-se bem delineado no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, verbis:
Art. 337. Omissis.
§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (…)
Neste norte, para a configuração da litispendência entre duas demandas, é necessário que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Por todo o exposto, entendo que não está caracterizada a litispendência (CPC, art. 337, §§ 1º a 3º), uma vez que se verifica a inexistência de identidade da causa de pedir e das partes nos processos mencionados e ajuizados pela parte autora.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido anular a sentença, devendo os autos retornarem à vara de origem para dar continuidade ao devido processo legal.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/02/2023
0800120-26.2021.8.18.0057
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO PEDRO DA SILVA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação08/02/2023