Decisão Terminativa de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0753744-22.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0753744-22.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
AGRAVANTE: JURATUR TURISMO LTDA - ME
AGRAVADO: LOURENCA FERREIRA DA SILVA ARAUJO, RAYANE RAFAELE DA SILVA ARAUJO, TAUANA RAFAELA DA SILVA ARAUJO



 

 

EMENTA 

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO.

1)   Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu o pedido liminar em sede de Agravo de Instrumento.

2) A decisão de Agravo de Instrumento que põe fim à demanda principal e que atinge a finalidade pretendida torna prejudicado o exame do presente agravo interno, ante a evidente perda do objeto.

AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por JURATUR TURISMO LTDA contra decisão exarada pelo Desembargador Relator no Agravo de Instrumento, proferido nos autos do processo 0753403-30.2021.8.18.0000. 

Objetiva a parte agravante a reforma da decisão exarada pelo Desembargador Relator, que não analisou o pedido liminar e intimou a parte agravada a fim de apresentar contrarrazões.

Ausente as contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir.

Trata-se, consoante sumário relatório de agravo interno interposto em face da decisão que não analisou o pedido liminar pleiteado pela parte agravada, determinando a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões.

Ocorre que, o referido Agravo de Instrumento acabou sendo julgada em 03 de outubro de 2022, conforme disposto no id. 8675699 dos autos nº 0753403-30.2021.8.18.0000.

Desta feita, a decisão terminativa de mérito torna prejudicado o exame do presente agravo interno, ante a evidente perda do objeto.

Neste sentido colaciono os seguintes precedentes, verbis:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DA CORRESPONDENTE APELAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO Com o julgamento da apelação, há perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face da decisão que rejeitou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. (TJ-SC - ES: 50274289120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5027428-91.2021.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 14/10/2021, Quinta Câmara de Direito Civil)

 AGRAVO INTERNO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO PREJUDICADO. Resta prejudicado, por perda do objeto, o agravo interno interposto contra a decisão do Relator que deferiu o efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação, uma vez que julgado o apelo pelo colegiado. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70076754589, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 12/04/2018)

AGRAVO INTERNO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO PREJUDICADODiante do julgamento da apelação, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão que concedeu efeito suspensivo à referida apelação. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Agravo Nº 70070000161, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 28/09/2016) 

Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, julgo prejudicado o agravo interno pela perda do objeto.

 

Teresina, datado e assinado digitalmente. 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

RELATOR 

 

 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753744-22.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2022 )

Detalhes

Processo

0753744-22.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

JURATUR TURISMO LTDA - ME

Réu

LOURENCA FERREIRA DA SILVA ARAUJO

Publicação

16/11/2022