
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0753744-22.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
AGRAVANTE: JURATUR TURISMO LTDA - ME
AGRAVADO: LOURENCA FERREIRA DA SILVA ARAUJO, RAYANE RAFAELE DA SILVA ARAUJO, TAUANA RAFAELA DA SILVA ARAUJO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO.
1) Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu o pedido liminar em sede de Agravo de Instrumento.
2) A decisão de Agravo de Instrumento que põe fim à demanda principal e que atinge a finalidade pretendida torna prejudicado o exame do presente agravo interno, ante a evidente perda do objeto.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo Interno interposto por JURATUR TURISMO LTDA contra decisão exarada pelo Desembargador Relator no Agravo de Instrumento, proferido nos autos do processo 0753403-30.2021.8.18.0000.
Objetiva a parte agravante a reforma da decisão exarada pelo Desembargador Relator, que não analisou o pedido liminar e intimou a parte agravada a fim de apresentar contrarrazões.
Ausente as contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se, consoante sumário relatório de agravo interno interposto em face da decisão que não analisou o pedido liminar pleiteado pela parte agravada, determinando a intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões.
Ocorre que, o referido Agravo de Instrumento acabou sendo julgada em 03 de outubro de 2022, conforme disposto no id. 8675699 dos autos nº 0753403-30.2021.8.18.0000.
Desta feita, a decisão terminativa de mérito torna prejudicado o exame do presente agravo interno, ante a evidente perda do objeto.
Neste sentido colaciono os seguintes precedentes, verbis:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DA CORRESPONDENTE APELAÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO Com o julgamento da apelação, há perda superveniente do objeto do agravo interno interposto em face da decisão que rejeitou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. (TJ-SC - ES: 50274289120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5027428-91.2021.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 14/10/2021, Quinta Câmara de Direito Civil)
AGRAVO INTERNO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO PREJUDICADO. Resta prejudicado, por perda do objeto, o agravo interno interposto contra a decisão do Relator que deferiu o efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação, uma vez que julgado o apelo pelo colegiado. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70076754589, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 12/04/2018)
AGRAVO INTERNO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento da apelação, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão que concedeu efeito suspensivo à referida apelação. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Agravo Nº 70070000161, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 28/09/2016)
Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, julgo prejudicado o agravo interno pela perda do objeto.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0753744-22.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorJURATUR TURISMO LTDA - ME
RéuLOURENCA FERREIRA DA SILVA ARAUJO
Publicação16/11/2022