Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0013034-76.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. AFASTADA. EXTINÇÃO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O apelante é gestor do dinheiro do apelado, que tem direito de apurar a regularidade desse gerenciamento, decorrendo daí seu interesse processual para a prestação de contas. 2. Não é necessária a prova de recusa extrajudicial do banco à prestação de contas, como requisito para o ajuizamento da ação, por não ser exigível o esgotamento de vias administrativas, já que é assegurado o amplo acesso ao Judiciário. 3. É de bom alvitre que se tenha que o atual sistema processual não tolera restrição à provocação da autoridade judiciária, não se exigindo o prévio esgotamento da via administrativa para acudir a juízo 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013034-76.2016.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013034-76.2016.8.18.0140

APELANTE: BANCO BMG S.A

ADVOGADO: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB/PI Nº 13.278)

APELADO: PEDRO MESQUITA NEGREIROS

ADVOGADO: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/PI Nº 2.523)

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

 

 

 

EMENTA

 

CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. AFASTADA. EXTINÇÃO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

1. O apelante é gestor do dinheiro do apelado, que tem direito de apurar a regularidade desse gerenciamento, decorrendo daí seu interesse processual para a prestação de contas. 2. Não é necessária a prova de recusa extrajudicial do banco à prestação de contas, como requisito para o ajuizamento da ação, por não ser exigível o esgotamento de vias administrativas, já que é assegurado o amplo acesso ao Judiciário. 3. É de bom alvitre que se tenha que o atual sistema processual não tolera restrição à provocação da autoridade judiciária, não se exigindo o prévio esgotamento da via administrativa para acudir a juízo. 4. Recurso conhecido e improvido.




 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S/A, em face da sentença (Id. 2645623) proferida nos autos da AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, que julgou procedentes os pedidos da parte autora, Pedro Mesquita Negreiros, e determinou a prestação de contas da parte apelante. 

Inconformada com a sentença (Id. 2645627), a parte requerida/apelante aduz, em apertada síntese, que a parte apelada não possui legitimidade ativa para a demanda, uma vez que não extinta a via administrativa para cumprimento da prestação de contas solicitada.   Requereu, por mim, a reforma da sentença de modo a julgar o feito sem resolução do mérito. 

Em contrarrazões (Id. 2645637), a parte apelada refuta as alegações da parte Apelante e pugna pela manutenção da sentença.  

Ausente manifestação ministerial, visto que não existe interesse público que justifique intervenção do Parquet.

É o que importa relatar.

 

 





 

 

VOTO DO RELATOR

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO

Tratam os autos de prestação de contas ajuizada pela parte apelada, ao argumento de ter celebrado contrato de financiamento veicular, alegando que o banco procedeu com a cobrança indevida de valores não previstos em contrato. Requereu, dessa forma, a exibição incidental de documentos, bem como a condenação do Apelado à prestação de contas detalhada a respeito de todos os lançamentos e operações desde a celebração do contrato.

A decisão de primeira instância extinguiu o processo com resolução do mérito, e determinou a exibição dos documentos pretendidos pela parte autora, ora apelada. Assim, pretende a Apelante a cassação da sentença, requerendo o julgamento da lide sem resolução do mérito em razão da ausência de requerimento prévio administrativo, o que fulmina a legitimidade ativa da parte apelada.

Ademais, o apelante é gestor do dinheiro do apelado, que tem direito de apurar a regularidade desse gerenciamento, decorrendo daí seu interesse processual para a prestação de contas. Nesse sentido, é o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior:

 

 

"Se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais" (Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 1/55-56).

 

 

E mais, não é necessária a prova de recusa extrajudicial do banco à prestação de contas, como requisito para o ajuizamento da ação, por não ser exigível o esgotamento de vias administrativas, já que é assegurado o amplo acesso ao Judiciário.

É de bom alvitre que se tenha que o atual sistema processual não tolera restrição à provocação da autoridade judiciária, não se exigindo o prévio esgotamento da via administrativa para acudir a juízo. Nessa linha, orienta-se a jurisprudência, consoante se verifica dos seguintes precedentes:

 

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA XXXXX/STF. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. 2. Ação ajuizada em 25/06/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020)

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONTA CORRENTE - INTERESSE DE AGIR - ENCARGOS - LANÇAMENTOS - ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. O correntista que objetiva esclarecer a natureza dos lançamentos em sua conta corrente tem legítimo interesse para a ação de prestação de contas. As incertezas do correntista com relação aos lançamentos em sua conta-corrente justificam a propositura da ação de prestação de contas, por estar indicado que os lançamentos geraram prejuízos. Não é necessária a prova de recusa extrajudicial do banco à prestação de contas, como requisito para o ajuizamento da ação, por não ser exigível o esgotamento de vias administrativas, já que é assegurado o amplo acesso ao Judiciário. (TJ-MG - AC: XXXXX20256105001 Juiz de Fora, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 16/08/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2012)

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE OBSERVOU A SIMPLICIDADE DA DEMANDA POSTA EM QUESTÃO E, CONSIDERADOS OUTROS ELEMENTOS, HÁ DE SER MANTIDA SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ESTABELECIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA MEDIDA EM QUE UM DOS PEDIDOS PRINCIPAIS (PRESTAÇÃO DE CONTAS) FOI JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DA PARTE RÉ DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELO NÃO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE, NA ESPÉCIE. NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. UNÂNIME (Apelação Cível Nº 70058035288, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 12/03/2014) (TJ-RS - AC: XXXXX RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 12/03/2014, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/03/2014)

 

 

Indiscutível o interesse do devedor fiduciante na prestação de contas, cumpre definir se tal prestação pode ser pleiteada e, via de consequência, prestada pelo credor fiduciário, no bojo dos próprios autos de ação de busca e apreensão ou se deve haver o ajuizamento de ação autônoma para esta finalidade.

Com efeito, as questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.

Ademais, vale frisar que o próprio Decreto-Lei expressamente define que a busca e apreensão constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior, senão veja-se:

 

Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

(...)

§ A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.

 

 

Portanto, ainda que não tivesse o autor esgotado a via administrativa, entendo não ser caso de decretar a extinção do feito por ausência de interesse processual.

Dessa forma, não há o que se falar em ilegitimidade ativa da parte apelada, na demanda principal. Por isso, não merecem prosperar os argumentos apelantes.

 


3 – DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.

 

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022.

 

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0013034-76.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

PEDRO MESQUITA NEGREIROS

Réu

BMG LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL

Publicação

11/01/2023