TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814658-25.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: SALIM DEMES DA SILVA FILHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LAURINDO JOSE VIEIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – IMPUGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – ACEITAÇÃO DO VALOR INDICADO PELO EXECUTADO – CONCORDÂNCIA TÁCITA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR COBRADO PELO EXEQUENTE E AQUELE RECONHECIDO COMO DEVIDO.
1. Homologado o cálculo apresentado pelo executado em sua impugnação, cabível a fixação de honorários advocatícios em benefício do executado/impugnante.
2. Sentença reformada para condenar o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o excesso da execução,
3. Recurso provido, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0814658-25.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: SALIM DEMES DA SILVA FILHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: LAURINDO JOSE VIEIRA DA SILVA - PI4359-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de apelação intentada pelo ESTADO DO PIAUÍ, a fim de modificar a sentença pela qual foram homologados os cálculos e determinada a expedição de RPV nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aqui versado, proposto por SALIM DEMES DA SILVA FILHO e outros, ora apelados.
Entendeu o magistrado, em suma, que o Estado do Piauí apresentou impugnação aos cálculos, tendo alegado excesso de execução, e os apelados, em seguida, além de concordar com as contas elaboradas pelo ente estadual, renunciaram ao excesso para fins de RPV. Em razão disso, homologou os cálculos apresentados pelo apelante e determinou a expedição de RPV em favor dos apelados.
Daí o recurso em apreço, onde o apelante diz que a sentença foi omissa quanto à condenação dos apelados ao pagamento de honorários sobre o valor do excesso de execução apontado em sua impugnação. Acrescenta que mesmo após a oposição de embargos de declaração a omissão não foi sanada.
Diz que, entretanto, a referida verba é devida, sob o fundamento de que, em manifestação de id. 5819864, os apelados concordaram com os cálculos apresentados na impugnação e renunciaram ao excedente dos créditos que ultrapassavam a quantia limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Continua, justificando que, conforme dispõe o art. 90 do CPC, proferida sentença com fundamento em renúncia, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que renunciou; logo, em suas palavras, é imprescindível que se fixe a condenação dos apelados em honorários advocatícios, a serem arbitrados em 10% do excesso de execução revelado na impugnação, ou seja, sobre a diferença entre o valor executado (R$ 117.144,37) e o montante apontado como correto na impugnação id. 5807432 (R$ 99.639,36).
Nas contrarrazões, os apelados suscitam preliminar de não conhecimento do recurso, por suposta divergência entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença.
No mérito, garantem que não houve concordância com os valores apresentados pelo apelante; dizem que, na verdade, após a impugnação do ente estadual, formularam proposta de acordo para pôr fim à demanda. Afirmam, mais, que a sentença não se fundamenta em concordância e renúncia de direito, mas na adesão do Estado à sua proposta de acordo.
Por fim, pedem a condenação do apelante em litigância de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos ao dizer falsamente que houve concordância com seus cálculos.
O procurador de justiça oficiante nos autos diz, por sua vez e em suma, que não opina, porque o parquet já atua como parte nos autos, sendo desnecessária a sua atuação do feito.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, de plano observa-se que a preliminar suscitada em contrarrazões não merece acolhida. É que o recurso impugnou corretamente a suposta omissão constante na sentença acerca da fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pelos apelados – e que, inclusive, foi objeto de embargos de declaração não providos na origem.
Quanto ao mérito, tem-se que na impugnação apresentada pelo apelante suscitou-se excesso de execução, tendo sido indicado como correta a quantia de R$ 99.639,36 – enquanto a petição inicial do cumprimento de sentença indicou o cálculo da dívida no valor de R$ 117.144,37.
Manifestando-se sobre os referidos cálculos, os apelados, a despeito de não concordarem com o montante mencionado pelo apelante em sua impugnação, formularam proposta de acordo nos seguintes termos: “aceitam receber os valores apurados pelo Estado conforme seus cálculos juntados aos autos com a impugnação, inclusive com renúncia de excedente pelos autores exequentes que tiverem seus créditos maiores do que a quantia limite para RPV”.
Instado a se manifestar sobre a referida proposta, o apelante se limitou a dizer que o aludido petitório apresentado pelos apelados indica que houve o reconhecimento do pedido constante na sua impugnação.
A sentença, por sua vez, sem apreciar a impugnação, homologou os cálculos apresentados pelo apelante, por entender que não havia controvérsia sobre o valor da dívida.
Pois bem, da análise dos autos constata-se que os apelados, apesar de terem dito que não concordavam com os cálculos mencionados na impugnação, aceitaram expressamente receber a quantia indicada como correta pelo apelante. Nesse caso, como lógico desdobramento da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, deve ser considerada a aceitação tácita do cálculo apresentado na impugnação.
Inclusive, o magistrado da causa, por sua vez, ao homologar os cálculos indicados pelo apelante e considerá-los incontroversos, reconheceu, consequentemente, como correta a quantia indicada na impugnação.
De tal modo, acolhido o valor indicado pelo apelante em sua impugnação, são devidos honorários advocatícios pela parte impugnada, em 10% (dez por cento) do proveito econômico, que corresponde ao excesso de execução, nos termos do artigo 85 , §§ 1º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC. 1. Nos termos da jurisprudência mais recente do STJ, bem como desta Corte, o termo inicial dos juros moratórios sobre os honorários advocatícios fixados em sentença é a data da citação do executado no processo de execução. 2. Ao executar valor excessivo, o exequente deu causa à impugnação, sendo responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o princípio da causalidade. A condenação é devida, tanto pelo acolhimento integral, quanto parcial, da impugnação. Assim, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC, fixando-se os honorários em 10% sobre a quantia excluída da cobrança.(TRF4, AG 5053960-69.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/12/2018)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A base de cálculo para honorários em execução de sentença é o proveito econômico obtido pelas partes. Na hipótese de ser pago o valor apontado pela parte exequente é este o seu proveito econômico. Caso acolhida eventual impugnação, o proveito econômico da parte executada é o reconhecimento do excesso nos cálculos da parte exequenda. 2. No caso dos autos, a impugnação ao cumprimento de sentença elaborado pela Fazenda Pública fundamenta-se em excesso de execução decorrente de base de cálculo e taxa de juros equivocadamente adotadas pela parte exequente. 3. Em sendo totalmente acolhida a impugnação, a parte exequente sucumbiu na diferença entre o valor indicado por si e aquilo reconhecido como efetivamente devido. É sobre essa diferença que recai os honorários sucumbenciais, eis que a quantia significa o proveito econômico obtido. (TRF-4 - AC: 50054515520134047100 RS 5005451-55.2013.4.04.7100, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 05/04/2022, TERCEIRA TURMA)
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em julgamento de recurso repetitivo (Reso 1.134.186/RS), consolidou o entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença em favor do executado, quando acolhida a impugnação apresentada vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS. CABIMENTO. PEDIDO IMPLÍCITO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. (…)
2.5. \Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC\ ( REsp 1.134.186/RS, rito do art. 543-C). 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (Resp 1373438/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014)
Considerando, portanto, que na hipótese em apreço, de fato, deixou a sentença de condenar os apelados na referida verba, merece acolhida a irresignação do apelante.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de suprir a omissão constante na sentença, condenando os apelados a pagar honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor executado (R$ 117.144,37) e o montante indicado no cálculo homologado pela sentença - apontado na impugnação id. 5807432 (R$ 99.639,36).
Teresina, 08/05/2023
0814658-25.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSALIM DEMES DA SILVA FILHO
Publicação08/05/2023