Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800909-95.2020.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800909-95.2020.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA BEZERRA GOMES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – INÉRCIA – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que foi oportunizado prazo para comprovação da hipossuficiência alegada ou o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007 do NCPC, sem manifestação da parte apelante, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. Recurso não conhecido.

 

I. Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA BEZERRA GOMES, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILICÍTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada em desfavor do BANCO OLE CONSIGNADO S/A, ora apelado.

Na sentença o magistrado primevo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC, bem como condenou a parte autora por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor da causa.

Nas razões recursais, requereu o apelante a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, repetição de indébito, pagamento de danos morais e afastar a litigância de má-fé.

Neste grau de jurisdição, em despacho (ID 8244038), determinou-se a intimação da parte apelante para comprovar a alegada insuficiência de recursos, conforme previsto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, ou para pagar as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Todavia, o recorrente quedou-se inerte.

Relatório suficiente.

 

II. Fundamentação

No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”

 Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência alegada, o que motivaria o deferimento da gratuidade da justiça, nem tampouco, a parte apelante, intimada para realizar o preparo, não o fez, originando o não conhecimento desde recurso (ID 8381354).

Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESATENDIDA. DESERÇÃO. Oportunizado o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4.º do NCPC, a parte apelante não o fez. Recurso deserto, por ausência de preparo. Recurso adesivo não conhecido, forte no disposto no art. 997, §2º, II, do CPC. Apelação e recurso adesivo não conhecidos. (Apelação Cível Nº 70073268922, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 31/05/2017, DJ de 02/06/2017).”

 

“EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - AUSÊNCIA DE PREPARO - ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe à parte recorrente o recolhimento do preparo, quando não esteja dispensada de fazê-lo, bem como comprovar sua condição de beneficiária da justiça gratuita, se for o caso, sob pena de não conhecimento do recurso, já que não preenchidos todos os seus pressupostos de admissibilidade. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.050771-3/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/0020, publicação da súmula em 28/07/2020).”

 

“EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Na espécie, verifica-se que não foi concedido à parte apelante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, mas apenas o pagamento de custas ao final do processo, o que não afasta a necessidade do preparo recursal. E mesmo sendo oportunizado o recolhimento do preparo após a interposição do recurso, a parte recorrente não se manifestou, inobservando o requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Recurso deserto, nos termos do artigo 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70072631922, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 30/05/2017).”

 

Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.

 

III. Dispositivo

Em face do exposto, não conheço este recurso de Apelação por ser deserto, nos termos do art. 1003, §5º, do CPC.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito com a baixa definitiva dos autos.

Intime-se. Cumpra-se.

TERESINA-PI, 16 de novembro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800909-95.2020.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2022 )

Detalhes

Processo

0800909-95.2020.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA BEZERRA GOMES

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

16/11/2022