TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751577-32.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCIO SANTANA BATISTA
AGRAVADO: NAZINHA PEREIRA ALVES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA A INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO DIVERSO. RECEBIMENTO NÃO EVIDENCIADO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DA RÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Na origem, trata-se de Ação de Busca e Apreensão promovida pelo Agravante, em face de NAZINHA PEREIRA ALVES, o objeto do presente recurso, versa sobre contrato de financiamento de veículo automotor, tendo em vista que o contrato firmado com a parte Ré resta inadimplido. 2 Houve determinação, para que o autor/agravante, juntasse notificação extrajudicial apta a constituir o devedor em mora, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Nesse contexto, aduz o agravante, em suas razões recursais, que o aviso de recebimento anexado aos autos é plenamente válido, porquanto realizado no endereço fornecido pelo agravado no ato de aperfeiçoamento do contrato de alienação fiduciária. 3 Contudo, é cristalino que a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, só será deferida, se comprovada a mora do devedor, que poderá ser feito por meio de carta com aviso de recebimento, ainda que a assinatura constante não seja a do próprio devedor/destinatário. Neste ínterim, se depreendo dos autos, que o aviso de recebimento colacionado pelo Agravante, consta a marcação de “mudou-se”, de maneira que a notificação extrajudicial, de fato, deixou de ser entregue na residência da Agravada. 4 Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter a decisão - id 6436669, incólume em todos os seus termos. 5 O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 7639830).
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO – AgI, interposto por BANCO ITAUCARD S/A, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel de Tapuio – PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - Processo nº 0800080-65.2022.8.18.007.
Em síntese, em suas razões recursais alega o agravante que a “referida decisão efetivamente prejudicou demasiadamente o Autor, que já se encontra em desvantagem clara, tendo em vista que o contrato firmado com a parte Ré resta inadimplido. Se mantida referida decisão, acarretar-se-á prejuízos incalculáveis e irreparáveis ao Agravante, pois, possibilitará a Agravada permanecer com o bem, que não lhe pertence por direito, usufruindo do mesmo sem a menor preocupação de que se encontra na situação de devedor, podendo ocultá-lo e até mesmo transferi-lo para terceiros de forma fraudulenta, ainda que não seja o permitido”.
Aduz que nos contratos de alienação fiduciária é necessária “a comunicação da mora ao devedor, a qual, nos termos da atual redação do artigo 2º, § 2º do Decreto –Lei nº 911/69, em vigor desde 14 de novembro de 2014, data da publicação da Lei nº 13.043/14, poderá ser comprovada mediante carta registrada com aviso de recebimento, não sendo obrigatório seu recebimento pelo próprio destinatário”
Argumenta que “a comunicação frustrada entre as partes, não pode prejudicar o Credor, que cumpriu com o requisito legal, em nome do Princípio da probidade e boa-fé”.
Requer por fim que seja RECEBIDO e PROVIDO o presente Agravo de Instrumento para que, reformando-se a decisão agravada.
Liminar não concedida – id 6436669.
O Parquet devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil – CPC, de modo a exigir sua intervenção. (id 7639830)
É o relatório.
Passo ao voto.
I ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II MÉRITO
No Juízo de piso, o ora Agravante, ajuizou ação de busca e apreensão (prevista no art. 3º, caput, do DL nº 911/69) diante da inadimplência do agravado, de modo que, ao receber a inicial, fora determinada intimação da parte autora/agravante, para juntar notificação extrajudicial apta a constituir o devedor em mora, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Nesse contexto, aduz o agravante, em suas razões recursais, que o aviso de recebimento anexado aos autos é plenamente válido, porquanto realizado no endereço fornecido pelo agravado no ato de aperfeiçoamento do contrato de alienação fiduciária.
Por outro lado, a Súmula nº 72 do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, preceitua que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Todavia, o Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que para o credor executar a garantia firmada entre as partes e obter a liminar de busca e apreensão do bem, é necessário que demostre a comprovação de que o devedor foi notificado de sua mora, vejamos:
“Decreto-Lei nº 911/1969 Art. 2° No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (…)
§ 2° A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Contudo, é cristalino que a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, só será deferida, se comprovada a mora do devedor, que poderá ser feito por meio de carta com aviso de recebimento, ainda que a assinatura constante não seja a do próprio devedor/destinatário.
Neste ínterim, se depreendo dos autos, que o aviso de recebimento colacionado pelo Agravante, consta a marcação de “mudou-se”, de maneira que a notificação extrajudicial, de fato, deixou de ser entregue na residência da Agravada.
Ademais, o art. 2 §2 do Decreto –Lei 911/1969, ainda que tenha dispensado a exigência de entrega da correspondência pessoalmente ao devedor, manteve a necessidade da entrega da notificação, de modo que o mero envio da carta não é suficiente para o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Nesse entendimento, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá – TJ/AP:
APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO DIVERSO. MORA. EMENDA DA INICIAL. 1) A notificação extrajudicial por carta, com aviso de recebimento, entregue no endereço do devedor, é documento hábil para comprovar a mora, sendo prescindível que a assinatura posta seja a do próprio destinatário. 2) O envio de notificação extrajudicial a endereço diverso daqueles constantes no contrato não constitui documento válido para autorizar a concessão de cautelar de busca e apreensão. 3) Ausente a comprovação da mora do devedor, oportuniza-se ao autor a emenda da inicial por ser vício sanável. 4) Recurso provido. (TJ-AP - APL: 00148890520178030001 AP, Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO, Data de Julgamento: 18/06/2019, Tribunal) (negritamos)
Portanto, resta evidente que a notificação extrajudicial por carta, com aviso de recebimento, entregue no endereço do devedor, é documento hábil para comprovar a mora, sendo prescindível que a assinatura posta seja a do próprio destinatário, o que não se caracterizou no presente feito.
III DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manter a decisão - id 6436669, incólume em todos os seus termos.
O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 7639830)
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 → (12 a 19) de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0751577-32.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuNAZINHA PEREIRA ALVES
Publicação19/12/2022