TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803113-72.2020.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RECORRIDO: ANTONIO VIEIRA DE ARAUJO, SANDRA PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. MULTA INCOMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO FIXADA. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c. Danos Morais na qual a parte autora requer a imediata exclusão do seu nome de todos os cadastros cadastro de inadimplentes pela empresa ré, relativamente ao contrato sub judice, sob pena de multa, bem como o ressarcimento por danos morais, motivada por restrição de crédito provocada por cobranças indevidas.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, na forma do art. 487, I do CPC, para reconhecer a inexistência do contrato entre a parte de nº 009435183000000EC, condenar o réu a retirar o nome da parte autora dos cadastros restritivos ao crédito SPC e Serasa, em relação ao contrato citado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como desconstituir o débito da parte autora em relação ao contrato citado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e pagar a autora a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, a ser acrescido de juros legais e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula no 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese: inexistência de defeito na prestação do serviço; ausência de comprovação de dano moral; redução do quantum indenizatório; necessidade de revisão do valor da multa fixada. Por fim, requer o provimento do presente recurso para julgar improcedente o pedido inicial, declarando a dívida exigível, com todas as suas consequências legais.
Contrarrazões apresentadas pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando os autos, observo que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na legalidade ou não da negativação existente no nome da recorrida nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de suposto débito junto à recorrente no valor de R$ R$ 78,81 (setenta e oito reais e oitenta e um centavos), com vencimento datado do dia 06 de novembro de 2019 e contrato nº 009435183000000EC.
Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pela consumidora, o que não ocorreu nos presentes autos.
Isto porque o recorrente, embora alegue que o contrato foi validamente celebrado e não pago regularmente, não apresentou nenhuma prova em juízo sobre a existência e higidez do débito que motivou a inscrição reclamada, não logrando êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.
Dessa forma, mostra-se inexigível o débito questionado, sendo necessária a sua exclusão do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a imposição de condenação do banco na obrigação de indenizar o consumidor pelos danos sofridos em virtude de sua conduta ilícita.
Em casos como o dos autos, a negativação indevida configura dano in re ipsa, ou seja, independe de prova, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome negativado, bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.
Todavia, no tocante ao quantum indenizatório fixado na origem, melhor sorte assiste o recorrente.
A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.
Deste modo, impõe-se a redução da condenação para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a incidência de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ), conforme previsto na sentença.
Por fim, verifico que a multa fixada demonstra-se excessiva e afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, determino sua minoração para o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), além de minorar a multa para R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/03/2023
0803113-72.2020.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIO VIEIRA DE ARAUJO
Publicação14/03/2023