Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0760135-90.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0760135-90.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: JESUITA ARAUJO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM FIRMA RECONHECIDA OU PROCURAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JESUITA ARAUJO contra decisão “despacho” (Num. 9197357) proferido pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São Raimundo Nonato (PI) que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Proc. n°: 0801692-32.2022.8.18.0073), o qual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, determinou, no prazo de 15 (quinze) dias, o aditamento da inicial nos seguintes termos: a) para fazer constar numa só demanda, de preferência a primeira ajuizada, todos os contratos cuja nulidade pretende seja declarada; e b) para que apresente procuração com firma reconhecida, na forma do art. 411 do CPC, ou, sendo analfabeta a parte ou por opção em caso de alfabetizados, por meio de escritura pública, com fundamento no art. 215 do CC.

Nas razões recursais (Num. 9197355), a parte agravante pede, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, alega que é desnecessária a juntada de procuração pública, haja vista que juntou procuração particular assinada por duas testemunhas, conforme determina o art. 595 do CC. Argumenta, ainda, que o art. 654 do CC não veda que o analfabeto outorgue procuração particular a advogado, desde que munida de assinatura a rogo e de duas testemunhas. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer a reforma da decisão combatida, desconstituindo-se a determinação de que seja apresentada a procuração pública.

Vieram-me os autos conclusos.


FUNDAMENTO

Do exame superficial dos requisitos de admissibilidade recursal

No caso dos autos, o agravante entende pelo cabimento do recurso por enquadrar-se à hipótese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ).

Pois bem.

As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão previstas no art. 1.015 do NCPC, in verbis:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Ocorre que a decisão que determina a emenda à inicial, para que o agravante promova a juntada de instrumento de mandato com firma reconhecida ou procuração pública não está prevista naquelas hipóteses.

Por outro lado, insta frisar que o STJ, ao julgar o Tema 988, consignou que o rol das hipóteses de cabimento do recurso previstas no art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, de forma pacífica, a partir de então, o cabimento do instrumental para impugnar decisões interlocutórias que, acaso não revertidas de imediato, tenham o condão de tornar inútil o julgamento da questão somente em sede de apelação. Nesse sentido:

 

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

 

Entretanto, decisão combatida determinou a emenda à inicial. Sucede que, esta decisão não se reveste da urgência necessária para a aplicação da tese da taxatividade mitigada, haja vista que poderá ser impugnada por apelação e seus efeitos revertidos, sem que o direito seja maculado com a posterior inutilidade. Nesses termos, o STJ:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) – grifou-se.

 

Assim, não merece conhecimento o presente instrumental.


DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental com fulcro no art. 932, III, do NCPC.

Publique-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760135-90.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2022 )

Detalhes

Processo

0760135-90.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JESUITA ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/11/2022