TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800309-66.2018.8.18.0038
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
REQUERENTE: CARMINA MARQUES DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS QUE PERTECE AO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A meu aviso, a demora no atendimento em fila de banco constitui mero aborrecimento ou incômodo decorrente de uma falha na prestação de serviços, que não tem o condão de conduzir, entretanto, analisando-se o presente caso concreto, à caracterização do dano moral, notadamente porque não representa, como dito, ofensa a qualquer direito de personalidade. 2. O sentimento de contrariedade, as frustrações, os aborrecimentos cotidianos, incômodos ou a quebra da relação de confiança não representam, por si só, violação à honra ou à imagem do autor, ora apelante. 3. Além do mais, compulsando vagarosamente os autos, noto que as provas acostadas pela parte apelada, em sede de inicial, remetem a fotos e comentários em redes sociais sobre a situação das filas provocadas na agência bancária em comento. No entanto, apesar de configurado gritante desrespeito ao consumidor, em nenhum momento ficou claro que a parte apelada tenha experimentado tal dissabor e, mais do que isso, que essa experencia tenha trazido abalos morais. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO SA, em face da sentença (Id. 1173499) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou procedentes os pedidos da parte autora, CARMINA MARQUES DE JESUS, e comprovou a má prestação do serviço bancário ao provocar longas e demoradas esperas para atendimento na agencia situada na cidade de Avelino Lopes, além de CONDENAR o Réu a reparar os danos morais suportados pela Autora, ora fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em razão da sucumbência, condenou a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.
Inconformada com a sentença (Id. 1173501), a parte requerida/apelante aduz, em apertada síntese, que a parte apelada não logrou êxito em demonstrar a falha na prestação dos serviços, nem que a espera na fila trouxe algum abalo psicológico ou moral. Por fim, requereu a reforma da sentença visto restar evidenciada a ausência de substrato probatório que legitime a pretensão inicial, não havendo se cogitar em suposta prática de ato abusivo ao direito do consumidor.
Em contrarrazões (Id. 1173511), a parte apelada refuta as alegações da parte Apelante e pugna pela manutenção da sentença.
Ausente manifestação ministerial, visto que não existe interesse público que justifique intervenção do Parquet.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Debalde seja tênue a linha divisória entre as situações que veramente mereçam a guarida do instituto do dano moral e as que representam meros dissabores, aborrecimentos, estou que, in casu, não houve lesão ao patrimônio moral da parte apelada.
Isso porque, embora tenha ocorrido falha na prestação dos serviços pelo Banco requerido, não houve a demonstração de dano efetivo ao patrimônio moral, aos atributos da personalidade, isto é, ao nome, à honra, à reputação, à dignidade ou à integridade psíquica.
A meu aviso, a demora no atendimento em fila de banco constitui mero aborrecimento ou incômodo decorrente de uma falha na prestação de serviços, que não tem o condão de conduzir, entretanto, analisando-se o presente caso concreto, à caracterização do dano moral, notadamente porque não representa, como dito, ofensa a qualquer direito de personalidade.
O sentimento de contrariedade, as frustrações, os aborrecimentos cotidianos, incômodos ou a quebra da relação de confiança não representam, por si só, violação à honra ou à imagem do autor, ora apelante.
Além do mais, compulsando vagarosamente os autos, noto que as provas acostadas pela parte apelada, em sede de inicial, remetem a fotos e comentários em redes sociais sobre a situação das filas provocadas na agência bancária em comento. No entanto, apesar de configurado gritante desrespeito ao consumidor, em nenhum momento ficou claro que a parte apelada tenha experimentado tal dissabor e, mais do que isso, que essa experencia tenha trazido abalos morais.
Sobre a questão, veja-se recente aresto do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA OU TESE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS XXXXX/STF E 211/STJ. 4. DANO MORAL. DEMORA EM FILA DE ESPERA DE BANCO. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. 5. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 284 DO STF. 6. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 4. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte a demora no atendimento em fila de banco, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais, uma vez que, no caso dos autos, não ficou comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra do autor ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação. (...) ( AgInt no AREsp XXXXX/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017)
A prova do tempo de espera em fila de banco, consoante reiteradamente tem decidido os Tribunais, fica a cargo do autor, pois diz respeito ao fato constitutivo de seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Confira-se:
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESPERA EM FILA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR TEMPO SUPERIOR À PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE COMPROVAR O ALEGADO PELO AUTORA. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO, I, CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR -TURMA RECURSAL ÚNICA - 20100008325-6 - Paranaguá -Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES - - J. 22.10.2010)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FILA DE BANCO - DOCUMENTO APRESENTADO PELA AUTORA COMO PROVA DA ESPERA EXCESSIVA ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR -2ª Turma Recursal - XXXXX-41.2011.8.16.0012/0 -Curitiba - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - - J. null)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FILA DE BANCO - DOCUMENTO APRESENTADO QUE NÃO FAZ PROVA DO DIREITO ALEGADO - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 000063626.2011.8.16.0012/0 - Curitiba - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - - J. null)
Diante da ausência de prova do tempo de espera na fila, não se faz possível afirmar a existência de ato ilícito perpetrado pelo banco; e, sem ato ilícito demonstrado, não se faz possível condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Ressalte-se que a espera em fila de banco superior ao tempo máximo previsto enseja sanção de natureza administrativa, conforme se vê da Lei Municipal nº 320/2006.
Dessa forma, não há o que se falar em má prestação no serviço bancário e nem em danos morais decorrentes desta, uma vez que os carecem de provas que denotem o mínimo de responsabilidade da parte apelante. Por isso, merecem prosperar os argumentos apelantes.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau de modo a afastar a responsabilidade da parte apelante.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau de modo a afastar a responsabilidade da parte apelante. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800309-66.2018.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuCARMINA MARQUES DE JESUS
Publicação10/05/2023