
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0751468-52.2021.8.18.0000.
AGRAVANTE: PEDSON DA SILVA PAIXÃO.
Advogado: Augusto Mourão da Silva Neto (OAB/PI nº 11.771).
AGRAVADO: IRANILDO DE SOUSA PAIXÃO.
Advogado: sem procurador constituído nos autos.
RELATOR: DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso. 2. Tendo em vista que já houve julgamento posterior da causa discutida no presente Agravo de Instrumento, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, ante a perda superveniente do objeto. 3. Recurso não conhecido.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDSON DA SILVA PAIXÃO, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, que deferiu em parte o pedido liminar, para determinar a suspensão da posse da chapa 2, eleita em 01/01/2021, e a formalização de nova eleição, no prazo de 15 (quinze) dias, com a observância da regra da proporcionalidade partidária, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800012-62.2021.8.18.0100.
No recurso (id nº 3386948), a Agravante aduziu que “não houve irregularidade alguma na formação da chapa e em sua eleição, sendo descabida a decisão que anulou o pleito, com base em fundamento constitucional que fora observado (em sua exceção), ante o contexto fático e político, e que, ante a salvaguarda e legitimidade constitucional, restou em uma violação da Separação dos Poderes com a invalidação de uma eleição de composição de Mesa Diretora de Casa Legislativa Municipal que observou todos os ditames constitucionais, e normativos municipais e o próprio regimento interno da Câmara”.
Em Decisão de id nº 3418784, o Relator denegou a antecipação da tutela recursal vindicada e manteve a decisão em todos os seus termos.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id nº 5698131).
Pois bem, verifica-se, após análise dos autos do Mandado de Segurança, que o Juiz da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI julgou extinto o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil (id nº 27085980).
Desse modo, observa-se que houve o julgamento da causa discutida no presente Agravo de Instrumento, cuja sentença transitou em julgado no dia 04/08/2022, conforme Certidão de id nº 30677609 nos autos do Mandado de Segurança.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
Ademais, no mesmo sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina-PI, data e hora registrados no PJe.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
0751468-52.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNulidade da votação
AutorPEDSON DA SILVA PAIXAO
RéuJUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO- PI
Publicação16/11/2022