TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0011805-50.2015.8.18.0000
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PIAUÍ, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. ICMS ECOLÓGICO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDE PASSIVA. AFASTADA. INTERESSE DE AGIR. PRESENTE. OBRIGATORIEDAD DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 - A Lei Estadual nº 5.001/98, em seus arts. 2º e 4º, fixa a competência da referida autoridade para publicação do Questionário de Avaliação e do Edital e Postulação, referente ao ICMS Ecológico. Dessa forma, é inquestionável a legitimidade do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos para figurar no polo passivo da presente demanda. 2 - O direito de impugnação do Município não pode ser castrado em razão da existência de eventuais dispositivos de natureza regulamentar, visto que a redação do art. 1º, § 7º, da Lei Complementar nº 63/90, garante tal impugnação, sem prejuízo das ações cíveis cabíveis. Além disso, a redação do art. 1º, § 13, da Lei Estadual nº 5.001/98, assegura também o mesmo direito. 3 - É inquestionável que as publicações apontadas pelo impetrante fazem parte das atribuições da SEMAR, em razão do texto do art. 2º e 4º da Lei Estadual nº 5.813/08. Além disso, o art. 9º e 16, do Decreto nº 14.861/12 aponta que o relatório deve ser publicado até o último dia útil do mês de janeiro e a concessão do selo ambiental deve ocorrer ate o último dia do mês de agosto. 4 – De fato, o Município não pode ser penalizado por omissão da parte impetrada, no que tange à publicação do edital, dado que este é ato normativo confeccionado pela própria Administração Pública para disciplinar processo de seleção ou habilitação, que deve guardar subordinação à lei e à Constituição e ser observado tanto pela Administração quanto pelos que a ele se submeterem. 5 – Segurança parcialmente concedida, de modo a compelir o Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos a elaborar e publicar o Questionário de Avaliação e o Edital de Habilitação e Postulação, dando início ao procedimento de premiação/apuração do ICMS Ecológico, em relação do exercício de 2015.
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado pelo “Município de Teresina”, em face do “Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí” e do “Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí”.
Alega o impetrante, em síntese, que foram cometidas irregularidades no procedimento de cálculo dos índices de participação dos municípios piauienses, no produto da arrecadação do ICMS relativo ao exercício financeiro de 2016, especialmente no que se refere ao cálculo do ICMS Ecológico, o qual consiste em espécie de prêmio e compensação aos municípios piauienses que investem e trabalham na proteção ao meio ambiente e recursos naturais.
Ao final, pugna para que o Secretário Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí elabore e faça publicar o Questionário de Avaliação e o Edital de Habilitação e Postulação, iniciando o procedimento de premiação e apuração do ICMS Ecológico, em relação ao exercício de 2015. Além disso, que o Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí aguarde a conclusão desse procedimento, a fim de incluir essa parcela no cálculo final do índice de participação do ICMS e o direito de obtenção do Selo Ambiental Categoria “A”.
Decisão liminar no id. 5291487 – fls. 295, concedendo parcialmente os pedidos autorais.
Informações prestadas pelo Tribunal de Contas no id. 5291487 – fls. 331, apontando pela improcedência da ação mandamental.
Contestação pelo Estado do Piauí no id. 5291487 – fls. 451, pugnando pela existência da falta de interesse de agir do impetrante e ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos, ratificando os termos do parecer indicado no 5291487 – fls. 493, que opinou pela concessão parcial da segurança (id. 6869529).
É o relato do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I. DAS PRELIMINARES
Em um primeiro momento, argumenta o impetrado que não há legitimidade passiva por parte do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos. Argumento, este, que não merece prosperar.
A Lei Estadual nº 5.001/98, em seus arts. 2º e 4º, fixa a competência da referida autoridade para publicação do Questionário de Avaliação e do Edital e Postulação, referente ao ICMS Ecológico. Dessa forma, é inquestionável a legitimidade do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos para figurar no polo passivo da presente demanda.
Em outro ponto, o impetrado pugna pela falta de interesse de agir, por parte do impetrante, uma vez que este remédio constitucional não poderia ser manejado em razão do efeito suspensivo previsto na Resolução nº 35 do TCE/PI.
No entanto, o direito de impugnação do Município não pode ser castrado em razão da existência de eventuais dispositivos de natureza regulamentar, visto que a redação do art. 1º, § 7º, da Lei Complementar nº 63/90, garante tal impugnação, sem prejuízo das ações cíveis cabíveis. Além disso, a redação do art. 1º, § 13, da Lei Estadual nº 5.001/98, assegura também o mesmo direito.
Dessa forma, não devem prosperar os argumentos que sustentam as preliminares apontadas pela parte impetrada.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Sobre o tema, tem-se que o ICMS Ecológico é um mecanismo tributário que possibilita aos municípios acesso a parcelas maiores que àquelas que já têm direito, dos recursos financeiros arrecadados pelos Estados através do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o ICMS, em razão do atendimento de determinados critérios ambientais estabelecidos em leis estaduais.
Não é um novo imposto, mas sim a introdução de novos critérios de redistribuição de recursos do ICMS, que reflete o nível da atividade econômica nos municípios em conjunto com a preservação do meio ambiente.
Extrai-se dos autos, que o impetrante busca a proteção de direito que aduz líquido e certo à publicação do Questionário de Avaliação e o Edital de Habilitação e Postulação, para que pudesse participar e ser classificado com o Selo “A”, quanto às regras do ICMS Ecológico.
Nesse sentido, é inquestionável que as publicações apontadas pelo impetrante fazem parte das atribuições da SEMAR, em razão do texto do art. 2º e 4º da Lei Estadual nº 5.813/08. Além disso, o art. 9º e 16, do Decreto nº 14.861/12 aponta que o relatório deve ser publicado até o último dia útil do mês de janeiro e a concessão do selo ambiental deve ocorrer ate o último dia do mês de agosto.
De fato, o Município não pode ser penalizado por omissão da parte impetrada, no que tange à publicação do edital, dado que este é ato normativo confeccionado pela própria Administração Pública para disciplinar processo de seleção ou habilitação, que deve guardar subordinação à lei e à Constituição e ser observado tanto pela Administração quanto pelos que a ele se submeterem.
De tal maneira, a Administração deve pautar suas ações na mais estrita previsibilidade, obedecendo às previsões editalícias, sob pena de violar seu próprio instrumento convocatório.
As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos.
Assim, pelo princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados devem ser obrigatoriamente observados, sob pena de violação dos princípios da legalidade, publicidade e isonomia. É por isso que, nesses termos, o Judiciário não pode prever o resultado do procedimento administrativo para a classificação e concessão do Selo Ambiental ao ente municipal
Em conformidade com o explanado, colhe-se o seguinte julgado acerca do tema em comento, senão vejamos:
MANDADO DE SEGURANÇA. SELO AMBIENTAL. ICMS ECOLÓGICO. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE. CUMPRIMENTO. APRESENTAÇÃO DE TODA A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEGALIDADE. 1. (...) 2. Ao apresentar a documentação contendo o Relatório de Mitigação dos Impactos Ambientais do Município de Demerval Lobão, (folhas 13 a 20), Programa de Recomposição da Vegetação no Município de Demerval Lobão (folhas 21 a 29), Plano de Manejo e Conservação da Água e do Solo em Áreas de produção Rural no Município de Demerval Lobão (folhas 30 a 42) e o Relatório de Atividade de Prática Uso e Manejo de Conservação do Solo e da Água (folhas 43 a 52) – (ID nº 956168 - Pág. 13/52) – o Impetrante atendeu às exigências editalícias, para cada um dos subitens dos critérios de elegibilidade. 3. Isso porque das documentações apresentadas pela municipalidade, inferem-se as medidas de mitigação de impactos ambientais efetivamente adotadas pelo Município, bem como as que serão desenvolvidas, como também os programas de recomposição de espaços de todo o Município, incluindo-se a vegetação das áreas de lençol freático/subterrâneo, e a comprovação de práticas de disciplina de uso do solo e de recursos hídricos e manejo adequados do solo nas culturas agrícolas, tudo conforme as exigências do Edital. 4. O edital público é norma regente que vincula tanto a administração pública como todos os candidatos. Faz lei entre as partes. Assim, pelo princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras nele traçados devem ser obrigatoriamente observados, sob pena de violação dos princípios da legalidade, publicidade e isonomia, não podendo o Município ser penalizado por imprecisões gramaticais, já que preencheu todas as exigências feitas pelo edital. 5. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0714496-54.2019.8.18.0000 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 03/07/2020).
Pelo exposto, em conformidade com o parecer ministerial superior, voto pela concessão parcial da segurança pleiteada, ante a presença de direito líquido e certo a ser resguardado.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, voto pela concessão parcial da segurança pleiteada, de modo a determinar que o Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos elabore e publique o Questionário de Avaliação e o Edital de Habilitação e Postulação, dando início ao procedimento de premiação/apuração do ICMS Ecológico, em relação do exercício de 2015.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0011805-50.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuSECRETARIO(A) DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação04/01/2023