TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0824571-31.2019.8.18.0140
RECORRENTE: CLARO S.A., RAFAEL GONCALVES ROCHA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
Advogado(s) do reclamante: PAULA MALTZ NAHON
RECORRIDO: LOYDD RIBEIRO DA SILVA, MARCOS DAVID MARQUES AREA LEAO MELO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da CLARO S/A. A parte autora afirma que em 20.05.2016 aderiu a um plano controle com fidelidade de 12 meses. Em 22.05.2017, após o período de 12 meses, teria solicitado o cancelamento com a migração para o plano pré-pago. Apesar de ter cancelado o plano, teria sofrido negativação indevida em cadastro de inadimplentes, referente a cobrança de multa de cancelamento abusiva, no valor de R$ 189,33. Requer exclusão do nome da requerente nos sistemas de proteção ao crédito e condenação em danos morais.
Sentença que JULGA PROCEDENTE a demanda nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar inexistente o débito ora em discussão, cujo valor perfaz R$ 189,33 (cento e oitenta e nove reais e trinta e três centavos), determinando-se ao credor providenciar a exclusão do registro desabonador, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), caso ainda não providenciada a exclusão; b) Condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente a partir desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Recurso inominado interposto por CLARO S/A, no qual alega legalidade da multa pela quebra contratual. Requer reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pela parte autora; alternativamente, requer seja reduzido o quantum indenizatório fixado.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor e a parte requerida/recorrente no de fornecedora de serviço, sendo objetiva a sua responsabilidade.
Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela parte ré.
Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, verifica-se nos autos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, uma vez que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Embora alegue que o fim do período de carência ocorreria apenas em 2018, a parte ré não junta aos autos qualquer contrato que comprove quais seriam as datas relativas ao período de carência, ou a multa devida em caso de descumprimento.
Uma vez que a parte ré não juntou tempestivamente aos autos, até a audiência de instrução, nenhuma prova de suas alegações, constato, portanto, que a inscrição do nome do recorrido é indevida.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 31/03/2024
0824571-31.2019.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCLARO S.A.
RéuLOYDD RIBEIRO DA SILVA
Publicação02/04/2024