Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0800158-54.2019.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO. PARA OS CRÉDITOS ESCRITURAIS O PRAZO DECADENCIAL É DE CINCO ANOS, CONTADOS A PARTIR DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL DO QUAL DECORRE O DÉBITO DO ICMS. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800158-54.2019.8.18.0042, que a Empresa/Apelada, propôs visando: “que julgue PROCEDENTE a presente ação declaratória de existência de relação jurídico-tributária, declarando que a autora possui direito a crédito de ICMS devidamente lançado e apurado na declaração de maio de 2008, não transportado para a declaração de junho de 2008”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LARANJEIRAS AGROMERCANTIL LTDA em face de ESTADO DO PIAUÍ - Fazenda Pública Estadual com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”. III. O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “b) O PROVIMENTO DO RECURSO PELA REFORMA DA SENTENÇA ATACADA PARA RECONHECER A FULMINAÇÃO DO DIREITO AO CRÉDITO PELA DECADÊNCIA, COM PREQUESTIONAMENTO DO ART. 23, parágrafo único, DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 87/96, COM CONSEQUENTE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS”. IV. Segundo a previsão do caput do art. 23 da Lei Complementar n. 87/96, o direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, “está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação”. V. O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que “o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento”. VI. Assim, o prazo conta-se da data da emissão do documento. Logo, verificado o transcurso do prazo superior aos cinco anos, contados da data da emissão do documento, é de ser reconhecida a decadência do direito de creditamento. VII. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800158-54.2019.8.18.0042 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800158-54.2019.8.18.0042

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO: LARANJEIRAS AGROMERCANTIL LTDA

Advogado(s) do reclamado: JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. PARA OS CRÉDITOS ESCRITURAIS O PRAZO DECADENCIAL É DE CINCO ANOS, CONTADOS A PARTIR DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL DO QUAL DECORRE O DÉBITO DO ICMS.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800158-54.2019.8.18.0042, que a Empresa/Apelada propôs visando: “que julgue PROCEDENTE a presente ação declaratória de existência de relação jurídico-tributária, declarando que a autora possui direito a crédito de ICMS devidamente lançado e apurado na declaração de maio de 2008, não transportado para a declaração de junho de 2008”.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LARANJEIRAS AGROMERCANTIL LTDA em face de ESTADO DO PIAUÍ - Fazenda Pública Estadual com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

III. O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “b) O PROVIMENTO DO RECURSO PELA REFORMA DA SENTENÇA ATACADA PARA RECONHECER A FULMINAÇÃO DO DIREITO AO CRÉDITO PELA DECADÊNCIA, COM PREQUESTIONAMENTO DO ART. 23, parágrafo único, DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 87/96, COM CONSEQUENTE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS”.

IV. Segundo a previsão do caput do art. 23 da Lei Complementar n. 87/96, o direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, “está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação”.

V. O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que “o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento”.

VI. Assim, conta-se o prazo  da data de emissão do documento. Logo, verificado o transcurso do prazo superior aos cinco anos, contados da data da emissão do documento, é de ser reconhecida a decadência do direito de creditamento.

VII. Recurso conhecido e provido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para reconhecer a decadência da pretensão autoral, julgando improcedente a inicial. Honorários advocatícios em favor do Estado do Piauí, mantendo o valor fixado pelo MM. Juiz a quo.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800158-54.2019.8.18.0042, que a Empresa/Apelada propôs visando: “que julgue PROCEDENTE a presente ação declaratória de existência de relação jurídico-tributária, declarando que a autora possui direito a crédito de ICMS devidamente lançado e apurado na declaração de maio de 2008, não transportado para a declaração de junho de 2008”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LARANJEIRAS AGROMERCANTIL LTDA em face de ESTADO DO PIAUÍ - Fazenda Pública Estadual com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “b) O PROVIMENTO DO RECURSO PELA REFORMA DA SENTENÇA ATACADA PARA RECONHECER A FULMINAÇÃO DO DIREITO AO CRÉDITO PELA DECADÊNCIA, COM PREQUESTIONAMENTO DO ART. 23, parágrafo único, DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 87/96, COM CONSEQUENTE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS”.

A Empresa/Autora apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela improcedência do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800158-54.2019.8.18.0042, que a Empresa/Apelada propôs visando: “que julgue PROCEDENTE a presente ação declaratória de existência de relação jurídico-tributária, declarando que a autora possui direito a crédito de ICMS devidamente lançado e apurado na declaração de maio de 2008, não transportado para a declaração de junho de 2008”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LARANJEIRAS AGROMERCANTIL LTDA em face de ESTADO DO PIAUÍ - Fazenda Pública Estadual com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “b) O PROVIMENTO DO RECURSO PELA REFORMA DA SENTENÇA ATACADA PARA RECONHECER A FULMINAÇÃO DO DIREITO AO CRÉDITO PELA DECADÊNCIA, COM PREQUESTIONAMENTO DO ART. 23, parágrafo único, DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 87/96, COM CONSEQUENTE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS”.

Alega em suas razões recursais que:

“Se por um lado o contribuinte do ICMS tem direito constitucional [Art. 155, § 2º, I da CF/88] e legal [Art. 20 da Lei Complementar nº. 87/96] ao crédito escritural do ICMS para compensar com débitos do ICMS nos meses seguintes, ante a previsão constitucional da não-cumulatividade, por ouro lado é claro e inequívoco que o reconhecimento e exercício desse direito de crédito não pode ser exercido a qualquer momento no futuro, pois é sujeito a prazo decadencial.

E justamente por violar o prazo decadencial quinquenal para reconhecimento do crédito escritural do ICMS previsto no art. 23, parágrafo único, da Lei Complementar nº. 87/96 é que a sentença ora recorrida deve ser reformada. O art. 23, parágrafo único, da Lei Complementar nº. 87/96 diz o seguinte:

“Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento. [...]”

O art. 32, §§ 4º e 5º da lei estadual nº. 4.257/89 [lei geral do ICMS no Estado do Piauí] repete o teor do dispositivo da Lei Complementar acima ao fixar o mesmo prazo, sendo o seguinte seu conteúdo:

“Art. 32. Constitui crédito fiscal do contribuinte, para cada período de apuração, o valor do imposto anteriormente cobrado:

I - em operações de que tenha resultado a entrada:

(...) - omissis

§ 4º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação fiscal e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

§ 5º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 05 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento.

A empresa comete erro crasso ao dizer que sua pretensão “não configura situação de apropria ção de crédito extemporâneo ou apropriação de crédito não escriturado na época própria, mas apenas de erro contábil”, porque confunde causa com consequência.

E isso porque a tentativa de apropriação extemporânea indevidamente aceita na sentença é uma consequência causada pelo erro contábil cometido exclusivamente por ela. Ou seja, o Estado não teve responsabilidade nenhuma por ato impeditivo do uso do crédito. Assim, considerando ser fato admitido na própria petição inicial e na sentença que (i) os créditos escriturais de ICMS buscados pela empresa são relativos a 2008 e a pretensão de reconhecimento e autorização para compensar via não-cumulatividade ocorreu apenas em 09/03/2019 e que (ii) não foi por ato imputável ao Fisco estadual que a empresa não escriturou e utilizou tais créditos, mas foi por sua própria desídia no exercício do direito, por certo torna-se imperiosa a reforma da sentença para que seja decretada a fulminação pela decadência do direito erradamente reconhecido na sentença.”

De fato, em relação ao prazo para utilização de eventuais créditos do ICMS, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o prazo quinquenal é contado da data da emissão do documento fiscal, e que nos termos previsto no caput do art. 23 da Lei Complementar n. 87/96, o direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, "está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.", sendo que o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que "o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento".

Vejamos precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

STJ. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ICMS. (...). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ, SEGUNDO A QUAL PARA OS CRÉDITOS ESCRITURAIS O PRAZO DECADENCIAL É DE CINCO ANOS, CONTADOS A PARTIR DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL DO QUAL DECORRE O DÉBITO DO ICMS. (…). AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. (...)

3. Em relação ao prazo para utilização de eventuais créditos do ICMS, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação desta Corte, que reconhece que o prazo quinquenal é contado da data da emissão do documento fiscal, incidindo à espécie a Súmula 83/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.637.053/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 28.10.2020; REsp 482.090/GO, Rel. Min. DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 13.3.2006.

4. (...)

7. Agravo interno da empresa desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.808.458/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)


STJ. TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS CONTADOS DA EMISSÃO DO DOCUMENTO. PREVISÃO LEGAL JÁ CONSTANTE NO ART. 168 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96.

I - (...)

II - O cerne da controvérsia diz respeito ao prazo para creditamento de ICMS. Logo, não se trata de homologação de lançamento, mas sim de auto de infração por creditamento indevido. São inaplicáveis ao caso os julgados que tratam dos prazos em decorrência da homologação do lançamento.

III - Conforme consta do acórdão: "Infere-se, do julgamento da reclamação proposta na seara administrativa (fl. 9 da ação de execução), que os documentos fiscais foram emitidos entre 1989 e 1994 e os créditos foram lançados pela ora apelante somente nos meses de junho/1999 e julho/1999."

IV - A execução fiscal, que foi objeto dos embargos à execução fiscal na origem, executa quantia decorrente de auto de infração em razão do creditamento indevido de créditos de ICMS, que teriam sido alcançados pela decadência, porquanto creditados após o prazo de cinco anos. A Corte de origem afastou a aplicação da norma e a decadência do creditamento realizado pelo contribuinte e assim extinguiu a execução fiscal. V - Considerou-se que a previsão do parágrafo único do art. 23 da Lei Complementar n. 87/96 não deveria ser aplicada ao caso, pois: "em relação às situações juridicamente relevantes ocorrida em período anterior à entrada em vigor da lei que instituiu a decadência, o dia da vigência é o marco inicial de início do prazo fulminante."

VI - Todavia, segundo a previsão do caput do art. 23 da Lei Complementar n. 87/96, o direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, "está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação."

VII - O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que "o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento". Assim, o creditamento não está sujeito à homologação como afirma a parte recorrente, posto que, conforme previsão legal, o prazo conta-se da data da emissão do documento. Assim, verificado o transcurso do prazo superior aos cinco anos, contados da data da emissão do documento, é de ser reconhecida a decadência do direito de creditamento, com o consequente prosseguimento da execução fiscal.

VIII - Correta, portanto, a decisão recorrida que restabeleceu a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.

IX - Agravo interno improvido

(AgInt no REsp 1.637.053/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 28.10.2020).


STJ. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. (...). APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS. (…). PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS, CONTADO DA DATA DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96.

1. (...)

6. Recurso especial parcialmente provido, apenas para declarar o implemento da decadência em relação ao primeiro qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, o período anterior a maio/93

(REsp. 482.090/GO, Rel. Min. DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,DJ 13.3.2006, p. 188).


STJ. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. ICMS. BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO. BENS DE USO E CONSUMO. CREDITAMENTO. CONVÊNIO ICMS N.º 66/88. LEI COMPLEMENTAR N.º 87/96. DECADÊNCIA.

1. (...)

4. "Aplica-se aos créditos escriturais o prazo decadencial de cinco anos, contados a partir da emissão do documento fiscal do qual decorre o débito do ICMS, conforme preceitua o art. 23, caput e parágrafo único da Lei Complementar 87/96."(EDREsp 278.884/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 22.04.02).

5. Recurso especial improvido

(REsp 717.627/MT, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, REPDJ 28/04/2006, p. 285, DJ 27/06/2005, p. 343).

Verificado o transcurso do prazo superior aos cinco anos, contados da data da emissão do documento, é de ser reconhecida a decadência do direito de creditamento.

Assim, merece reforma a sentença atacada.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, para reconhecer a decadência da pretensão autoral, julgando improcedente a inicial. Honorários advocatícios em favor do Estado do Piauí, mantendo o valor fixado pelo MM. Juiz a quo.

É como voto.

Teresina, 08/01/2023

Detalhes

Processo

0800158-54.2019.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LARANJEIRAS AGROMERCANTIL LTDA

Publicação

09/01/2023