TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0014683-13.2013.8.18.0001
RECORRENTE: SKY BRASIL SERVICOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: JULIANA JACOME NOGUEIRA PIRES DE ARAUJO
RECORRIDO: EDMUNDO FERREIRA CUNHA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SKY. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora requer a rescisão contratual por inadimplemento contratual, restituição dos valores pagos indevidamente e danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a rescisão do contrato sem qualquer encargo ou multa para o autor, bem como condenar a parte Ré SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA a pagar a importância de R$ 389,42 (trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e nove centavos), atualizados e corrigidos monetariamente desde a data da realização do contrato, e ao pagamento de indenização a título de danos morais, que fixo no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que deverá ser corrigido da data da sentença e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso, aduzindo em síntese, a inexistência de atos ilícitos ensejadores para caracterizar danos morais, bem como a diminuição do quantum indenizatório e inexigibilidade da restituição. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnado a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pela consumidora, o que não ocorreu nos presentes autos.
Após analisar os autos, verifica-se que a parte ré não apresentou os documentos pertinentes, tais como o contrato de prestação de serviços, a fim de se verificar os valores dos pacotes de serviços, a gravação solicitada pelo autor em que consta a conversa entre o consumidor e o preposto da ré, ônus que lhe incumbia a teor do art. 6º, in. VIII, do CDC, a conduta da empresa demandada corresponde a efetivo descumprimento contratual, mas que não gera dever de indenizar.
Exceção há quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante. Não é este o caso, tendo em vista a ausência de provas que a conduta da ré ultrapassaram o mero dissabor cotidiano.
Não se pode erigir os dissabores e contratempos enfrentados pela parte autora por ter ficado sem o fornecimento de internet a acontecimentos de tal sorte extraordinários que tenham o condão de causar lesão aos atributos de personalidade do demandante.
Pelo menos não há notícia nos autos de que o requerente tenha sofrido qualquer dano material ou moral concreto em razão do descumprimento contratual perpetrado pela parte ré.
A propósito, o seguinte julgado dos tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTABELECIMENTO DE LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Em que pese reconhecido na sentença o descumprimento contratual da ré, em face da interrupção do serviço de telefonia fixa, os problemas enfrentados não causaram prejuízo à imagem do autor, tanto mais considerando que não houve inscrição negativa em órgãos de inadimplentes. Mero descumprimento contratual e dissabor não ensejam direito à indenização por danos morais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70072363815, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 08/03/2017) (grifo nosso).
Assim, entendo que não estão configurados os pressupostos que ensejam o dever de indenizar.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para excluir o valor da indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 31/01/2023
0014683-13.2013.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorSKY BRASIL SERVICOS LTDA
RéuEDMUNDO FERREIRA CUNHA
Publicação08/02/2023