Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800244-63.2021.8.18.0039


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. FEITO EXTINTO. PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE PADECEM DE ATUALIZAÇÃO. LAPSO TEMPORAL DE QUASE 10 ANOS ENTRE AS DATAS DOS DOCUMENTOS E A DA PROPOSITURA DA DEMANDA. COMANDO JUDICIAL FUNDAMENTADO NO PODER GERAL DE CAUTELA. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUÍZO. JUSTIFICÁVEL. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA IMPRATICABILIDADE DA EMENDA. MOTIVAÇÃO AUSENTE. INÉPCIA DA INICIAL. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800244-63.2021.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800244-63.2021.8.18.0039

Origem: Barras / 1ª Vara.

Apelante: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA .

Advogado: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053).

Apelado: BANCO CETELEM.

Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº 53.999) e outro.

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. FEITO EXTINTO. PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE PADECEM DE ATUALIZAÇÃO. LAPSO TEMPORAL DE QUASE 10 ANOS ENTRE AS DATAS DOS DOCUMENTOS E A DA PROPOSITURA DA DEMANDA. COMANDO JUDICIAL FUNDAMENTADO NO PODER GERAL DE CAUTELA. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUÍZO. JUSTIFICÁVEL. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA IMPRATICABILIDADE DA EMENDA. MOTIVAÇÃO AUSENTE. INÉPCIA DA INICIAL. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


                                                                  RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso apelatório interposto por Francisco Xavier de Sousa em face da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras-PI que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, indeferiu a inicial, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC, extinguindo o feito sem resolução do mérito.

Nas razões (ID Num. 6600774), alega o apelante que as exigências postas pela magistrada de piso estão destituídas de fundamentos plausíveis, uma vez que inexiste legislação contendo esse tipo de disposição. Ainda, sustenta ter apresentado a procuração ad juditia eivada de todos os requisitos legais (art. 654, §1° do CC/02), não restando dúvidas acerca da contratação dos serviços advocatícios, pelo que aduz a desnecessária requisição de procuração atualizada, pois, salvo se existir prazo específico no instrumento procuratório, inexiste impedimento legal quanto à sua validade.

Ante as alegações expostas, requereu a reforma da sentença com o consequente retorno da demanda à origem para continuidade do feito, bem como a condenação do recorrido em honorários advocatícios.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID Num. 6600781), pugnando pela manutenção da sentença.

Em parecer (ID Num. 8300724), o representante do Ministério Público Superior manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.

É o relatório.


VOTO

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – DO MÉRITO 

A controvérsia versa acerca da necessidade de cumprimento da diligência, determinada pelo juízo de origem, consistente na regularização da procuração ad juditia e do comprovante de endereço.

A partir do ato ordinatório de ID Num. 6600767, observo que foi determinado ao requerente que apresentasse tanto o comprovante de endereço, quanto o instrumento procuratório, atualizados. Devidamente intimado, o apelante juntou somente seus documentos pessoais e não se manifestou sobre o instrumento de mandato. Decorrido o prazo, o autor manteve-se inerte.

Conclusos os autos, a juíza singular indeferiu a inicial (ID Num. 6600770), sob argumento de que o requerente deixou de realizar a emenda, furtando-se em atender a determinação judicial.

Analisando os documentos colacionados, identifico que a procuração e o comprovante de endereço são datados de 2012 e a data do protocolo da ação inicial, 28.01.2021.

Apesar da inexistência de legislação contendo disposições específicas às exigências do presente caso, destaco a presença de particularidades que denotam a viabilidade das respectivas imposições. Isso porque, na espécie, o lapso temporal decorrido entre a data da procuração ad judicia (ID Num. 6599911) e a propositura da demanda conta em torno de 10 anos e, como tal, a determinação para que seja atualizada procuração firmada está amparada no Poder Discricionário do Juízo, não se tratando de ordem jurídica arbitrária ou ilegal.

E, por esse viés, tendo como cautela justificável à determinação de emenda, considerando que era devido, ao menos, explicações pelo causídico sobre os motivos que o impossibilitaram na busca da atualização dos documentos com o seu constituinte, no entanto, tão somente deixou transcorrer o prazo judicial concedido sem apresentar qualquer manifestação.

Dessa forma, a extinção da ação fundamentada na inépcia da inicial é medida imperativa.

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

Custas recursais às expensas do apelante, ressaltando-se a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3° do CPC.

Não havendo contraditório, inexiste o dever ao pagamento de honorários.

Em parecer (ID Num. 8300724), o representante do Ministério Público Superior manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.

É como voto.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 09 a 16 → (12 a 19), presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de dezembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800244-63.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO XAVIER DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM

Publicação

03/01/2023