Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0759137-59.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA – AÇÕES CONEXAS – PREVENÇÃO – ARTIGO 930, DO CPC, E 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJ - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, sendo irrelevante que o aquele já tenha sido julgado, por ser distinta, a prevenção recursal, da conexão. 2. Conflito conhecido, a fim de se declarar a competência do juízo suscitado. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0759137-59.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Tribunal Pleno - Data 12/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0759137-59.2021.8.18.0000

SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 

SUSCITADO: DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA – AÇÕES CONEXAS – PREVENÇÃO – ARTIGO 930, DO CPC, E 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJ - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, sendo irrelevante que o aquele já tenha sido julgado, por ser distinta, a prevenção recursal, da conexão.

2. Conflito conhecido, a fim de se declarar a competência do juízo suscitado.



 

 


RELATÓRIO


 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) -0759137-59.2021.8.18.0000
Origem: 
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO 

SUSCITADO: DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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Trata-se de conflito (negativo) de competência entre os eminentes desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho e Fernando Carvalho Mendes, após este último, recebendo os autos da Apelação Cível n. 0800878-28.2018.8.18.0051, ter determinado a sua devolução ao remetente, discordando da alegada prevenção recursal, pela preexistência de um agravo de instrumento, originado do mesmo litígio.

O desembargador suscitado, ao devolver os autos, mencionou o julgamento do Conflito de Competência n. 0705887-19.2018.8.18.0000, por esta egrégia Corte, que teria ali entendido pela inexistência de prevenção ad aeternum, quando o processo que ensejaria a prevenção já restasse julgado.

Daí o conflito, pois o eminente desembargador suscitante mantém o seu entendimento, defendendo ser clara a prevenção, em conformidade com o disposto nos artigos 930, do CPC, 96, inciso I, alínea “a”, da CF, e 135-A, do Regimento Interno desta Corte.

O eminente desembargador suscitado, nas manifestações já lançadas nos autos de origem, deixa evidente que o seu entendimento é respaldado no que já restou atrás relatado.

O procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo reconhecimento da prevenção do desembargador suscitado.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, cuida-se, como se viu, de conflito (negativo) de competência suscitado pelo eminente desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, após o não menos eminente desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES discordar do entendimento quanto à prevenção recursal existente nos autos de origem.

Convém esclarecer, de logo, que as peculiaridades deste conflito fazem por onde ele tenha a sua análise presa, unicamente, à distinção entre os institutos da conexão e da prevenção recursal. Em outras palavras, é a partir desse princípio que se deverá encontrar a sua solução.

Em sendo assim, vale começar-se por lembrar que, por vezes, em situações como a ora em apreço, costuma-se suscitar a Súmula 235, do STJ, que diz não restar autorizada a conexão se um dos processos conexos já foi decidido.

Ocorre que a referida súmula destina-se à conexões entre processos, no primeiro grau, que demandam reunião e simultâneo julgamento, de modo a evitar o advento de decisões conflitantes. Decerto, desaparecerá a dita possibilidade, caso um dos feitos já tenha sido julgado, o que, por óbvio, justifica o teor da súmula e de inúmeros entendimentos jurisprudenciais.

No caso deste conflito negativo de competência, contudo, não se cuida dessa conexão e, sim, de prevenção recursal no âmbito do segundo grau de jurisdição. E o fenômeno da prevenção, como cediço, existe nos tribunais, exatamente porque o relator do primeiro recurso distribuído fica, automática e obrigatoriamente, vinculado aos demais que se lhes seguem e se originem do mesmo processo, sendo irrelevante, ademais, que o anterior ou os anteriores já tenham sido julgados.

Daí a razão pela qual temos nos nossos tribunais julgados como estes, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 15 DO RITRF3 E ARTIGO 930, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR VINCULADO À MESMA AÇÃO ORIGINÁRIA. PREVENÇÃO. SÚMULA Nº 235 DO STJ INAPLICÁVEL.

(Omissis).

Ainda que o agravo de instrumento ajuizado anteriormente esteja arquivado e a decisão nele proferida não tenha apreciado o mérito, tal circunstância não altera a competência do órgão jurisdicional que a prolatou, tornando-o prevento para o julgamento dos futuros incidentes e recursos relativos ao mesmo processo de origem.

Não se trata de aplicar ao caso o enunciado da Súmula nº 235, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, posto não se tratar de hipótese de conexão que impõe o julgamento conjunto ou simultâneo, mas de prevenção  do relator do primeiro recurso distribuído neste Tribunal para o julgamento dos demais recursos ou incidentes interpostos contra decisões proferidas no mesmo processo de origem.

Conflito negativo de competência procedente.

(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5030077-81.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 04/02/2021, Intimação via sistema DATA: 08/02/2021)

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO E RELATOR. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 930 DO CPC C/C ARTIGO 81, "CAPUT" E § 1º, DO RITJDFT. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE NATUREZA ABSOLUTA. CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITANTE.

1. Pela regra da prevenção (art. 930, parágrafo único, do CPC e art. 81, caput e § 1º, do RITJDFT), é competente para julgar o agravo de instrumento interposto na ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença em que, anteriormente, foi interposta apelação cível, o órgão e o relator para quem foi distribuído o primeiro recurso.

2. A regra de prevenção prevista no art. 930, parágrafo único do CPC é funcional, portanto, absoluta e declinável de ofício. Compete ao novo relator prevento ratificar os atos anteriormente praticados, podendo, se o caso, invalidá-los, consonante previsão do artigo 64, §4º, do CPC.

3. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO. DECLARADO COMPETENTE O DESEMBARGADOR SUSCITANTE.

(Acórdão 1271691, 07125069720208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Conselho Especial, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no DJE: 18/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)



A propósito da prevenção, não é, ainda, demasiado lembrar o disposto no art. 930 do CPC, in verbis:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Não o é, também, trazer a lume o que, sobre a matéria, dispõe o nosso Regimento Interno, ipsis litteris:

Art. 135-A. (Omissis).

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DECLARADA a competência do eminente Desembargador Fernando Carvalho Mendes, para processar e julgar a Apelação Cível n. 0800878-28.2018.8.18.0051, conexa ao preexistente agravo de instrumento, por ele já relatado.

 

 



Teresina, 12/12/2022

Detalhes

Processo

0759137-59.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho

Réu

DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES

Publicação

12/12/2022