TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0759137-59.2021.8.18.0000
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA – AÇÕES CONEXAS – PREVENÇÃO – ARTIGO 930, DO CPC, E 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJ - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, sendo irrelevante que o aquele já tenha sido julgado, por ser distinta, a prevenção recursal, da conexão.
2. Conflito conhecido, a fim de se declarar a competência do juízo suscitado.
RELATÓRIO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) -0759137-59.2021.8.18.0000
Origem:
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de conflito (negativo) de competência entre os eminentes desembargadores Francisco Antônio Paes Landim Filho e Fernando Carvalho Mendes, após este último, recebendo os autos da Apelação Cível n. 0800878-28.2018.8.18.0051, ter determinado a sua devolução ao remetente, discordando da alegada prevenção recursal, pela preexistência de um agravo de instrumento, originado do mesmo litígio.
O desembargador suscitado, ao devolver os autos, mencionou o julgamento do Conflito de Competência n. 0705887-19.2018.8.18.0000, por esta egrégia Corte, que teria ali entendido pela inexistência de prevenção ad aeternum, quando o processo que ensejaria a prevenção já restasse julgado.
Daí o conflito, pois o eminente desembargador suscitante mantém o seu entendimento, defendendo ser clara a prevenção, em conformidade com o disposto nos artigos 930, do CPC, 96, inciso I, alínea “a”, da CF, e 135-A, do Regimento Interno desta Corte.
O eminente desembargador suscitado, nas manifestações já lançadas nos autos de origem, deixa evidente que o seu entendimento é respaldado no que já restou atrás relatado.
O procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo reconhecimento da prevenção do desembargador suscitado.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, cuida-se, como se viu, de conflito (negativo) de competência suscitado pelo eminente desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, após o não menos eminente desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES discordar do entendimento quanto à prevenção recursal existente nos autos de origem.
Convém esclarecer, de logo, que as peculiaridades deste conflito fazem por onde ele tenha a sua análise presa, unicamente, à distinção entre os institutos da conexão e da prevenção recursal. Em outras palavras, é a partir desse princípio que se deverá encontrar a sua solução.
Em sendo assim, vale começar-se por lembrar que, por vezes, em situações como a ora em apreço, costuma-se suscitar a Súmula 235, do STJ, que diz não restar autorizada a conexão se um dos processos conexos já foi decidido.
Ocorre que a referida súmula destina-se à conexões entre processos, no primeiro grau, que demandam reunião e simultâneo julgamento, de modo a evitar o advento de decisões conflitantes. Decerto, desaparecerá a dita possibilidade, caso um dos feitos já tenha sido julgado, o que, por óbvio, justifica o teor da súmula e de inúmeros entendimentos jurisprudenciais.
No caso deste conflito negativo de competência, contudo, não se cuida dessa conexão e, sim, de prevenção recursal no âmbito do segundo grau de jurisdição. E o fenômeno da prevenção, como cediço, existe nos tribunais, exatamente porque o relator do primeiro recurso distribuído fica, automática e obrigatoriamente, vinculado aos demais que se lhes seguem e se originem do mesmo processo, sendo irrelevante, ademais, que o anterior ou os anteriores já tenham sido julgados.
Daí a razão pela qual temos nos nossos tribunais julgados como estes, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 15 DO RITRF3 E ARTIGO 930, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR VINCULADO À MESMA AÇÃO ORIGINÁRIA. PREVENÇÃO. SÚMULA Nº 235 DO STJ INAPLICÁVEL.
(Omissis).
Ainda que o agravo de instrumento ajuizado anteriormente esteja arquivado e a decisão nele proferida não tenha apreciado o mérito, tal circunstância não altera a competência do órgão jurisdicional que a prolatou, tornando-o prevento para o julgamento dos futuros incidentes e recursos relativos ao mesmo processo de origem.
Não se trata de aplicar ao caso o enunciado da Súmula nº 235, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, posto não se tratar de hipótese de conexão que impõe o julgamento conjunto ou simultâneo, mas de prevenção do relator do primeiro recurso distribuído neste Tribunal para o julgamento dos demais recursos ou incidentes interpostos contra decisões proferidas no mesmo processo de origem.
Conflito negativo de competência procedente.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5030077-81.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 04/02/2021, Intimação via sistema DATA: 08/02/2021)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO E RELATOR. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 930 DO CPC C/C ARTIGO 81, "CAPUT" E § 1º, DO RITJDFT. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE NATUREZA ABSOLUTA. CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITANTE.
1. Pela regra da prevenção (art. 930, parágrafo único, do CPC e art. 81, caput e § 1º, do RITJDFT), é competente para julgar o agravo de instrumento interposto na ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença em que, anteriormente, foi interposta apelação cível, o órgão e o relator para quem foi distribuído o primeiro recurso.
2. A regra de prevenção prevista no art. 930, parágrafo único do CPC é funcional, portanto, absoluta e declinável de ofício. Compete ao novo relator prevento ratificar os atos anteriormente praticados, podendo, se o caso, invalidá-los, consonante previsão do artigo 64, §4º, do CPC.
3. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO. DECLARADO COMPETENTE O DESEMBARGADOR SUSCITANTE.
(Acórdão 1271691, 07125069720208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Conselho Especial, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no DJE: 18/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
A propósito da prevenção, não é, ainda, demasiado lembrar o disposto no art. 930 do CPC, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Não o é, também, trazer a lume o que, sobre a matéria, dispõe o nosso Regimento Interno, ipsis litteris:
Art. 135-A. (Omissis).
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DECLARADA a competência do eminente Desembargador Fernando Carvalho Mendes, para processar e julgar a Apelação Cível n. 0800878-28.2018.8.18.0051, conexa ao preexistente agravo de instrumento, por ele já relatado.
Teresina, 12/12/2022
0759137-59.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorDesembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho
RéuDESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES
Publicação12/12/2022