TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802355-44.2021.8.18.0031
APELANTE: JEFFERSON DA SILVA BRANDÃO
Advogado(s) do reclamante: FABIO DANILO BRITO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO DANILO BRITO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1) Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos.
2) Merece credibilidade o testemunho dos policiais militares, pois se tratam de agente público cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
3) Ressalto que a materialidade do delito resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito e inquérito policial, Laudo de Exame Preliminar de Substância, devidamente assinado por perito criminal, referente a 21,6 g (vinte e uma grama e seis decigramas) de substância positiva para cannabis sativa – maconha (ID 5361616, pág. 6), acondicionada em 12 (doze) porções em pedaço de papel.
4) A autoria, por sua vez, resta evidenciada pela prisão em flagrante e pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a apreensão da droga e a prisão do réu. Resta claro, pelo testemunho dos policiais militares e pelo Laudo de Exame de Constatação que o réu se encontrava na posse de significativa quantidade, 21,6 g (vinte e seis gramas e seis decigramas) de cannabis sativa – dispostos em 12 (doze invólucros papel).
5) Por isso, não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, os depoimentos dos policiais militares revelaram-se firmes e coerentes, resultando da análise do acervo probatório a evidência que o réu foi preso quando tinha em posse e guardava 12 (doze invólucros papel) contendo cannabis sativa.
6) Ressalto, ainda, que o fato do apelante ter sido preso sem outros instrumentos indicativos da traficância não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em que o Laudo Pericial demonstra que a droga apreendida tratava-se 12 invólucros de papel, com resultado positivo para maconha.
7) Assim, a quantidade somada com a forma como estava disposta a droga apreendida (12 invólucros) não são compatíveis com o mero uso, pois demonstram que estava pronta para a comercialização.
8) Verifica-se que o juiz a quo valorou negativamente somente a circunstância judicial referente à quantidade de droga, razão pela qual estabeleceu uma pena-base de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão mais 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
9) Como é sabido, a pena em abstrato prevista para o delito de tráfico de drogas é de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
10) Portanto, 1/6 da diferença entre a pena máxima e a mínima, ou seja, 1/6 de 10 anos equivale a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Dessa forma, diferente do alegado pela defesa, o juiz sentenciante não aplicou um aumento de 2/3 da pena-base, pelo contrário aplicou um aumento de apenas 01 (um) ano e 03 (três) meses, portanto menor que a fração de 1/6 que tem sido aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça
11) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID 6400669), interposta pelo réu Jefferson da Silva Brandão, por meio de seu advogado, tendo como apelado o Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com a sentença (ID 5361683) que o condenou a uma pena definitiva de 06(seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e a pena de multa em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas).
Narra a denúncia que:
"Consta nos autos da peça investigativa que, por volta das 07h00min, do dia 27 de maio de 2021, na Rua Prudente de Moraes, no 6595, Bairro Frei Higino, nesta cidade, o denunciado Jefferson da Silva Brandão, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mantinha em depósito, para fins de tráfico, substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria ANVISA/MS Nº. 344/1998, na seguinte forma: a) 21,6g (vinte e um gramas e seis decigramas) de substância vegetal distribuída em 12 (doze) invólucros de papel – Cannabis Sativa L. (maconha).
De acordo com o procedimento inquisitório, em uma ação integrada, a Polícia Civil e a Polícia Militar cumpriram um mandado de busca e apreensão em desfavor do denunciado e, na residência deste, foi possível encontrar 12 (doze) papelotes de substância vegetal entorpecente, popularmente conhecida como “maconha”, além da quantia de R$ 163,00 (cento e sessenta e três reais), em dinheiro trocado, e 01 (um) aparelho celular, marca Samsung.
Diante dos fatos, os objetos foram apreendidos e o envolvido foi conduzido para a Central de Flagrantes de Parnaíba-PI para os devidos procedimentos legais.
Em seu interrogatório, o denunciado Jefferson da Silva Brandão utilizou-se do seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
De acordo com os autos do inquérito policial, ficou constatado que o material descrito no Auto de Exibição e Apreensão trata-se de 21,6g (vinte e um gramas e seis decigramas) de substância vegetal distribuída em 12 (doze) invólucros de papel alumínio – Cannabis Sativa L. (maconha), conforme Laudo de Exame Pericial Definitivo em Substâncias.
Ao que se vê há indícios suficientes que o denunciado praticou o crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, por ter em depósito entorpecentes sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Portanto, a autoria delitiva pelo crime em tela está demonstrada nos depoimentos das testemunhas ouvidas durante o transcurso da investigação policial, enquanto a materialidade do delito está positivada no Auto de exibição e apreensão e no Laudo de exame pericial definitivo em substâncias."
Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado, pugnando por sua condenação nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas).
A denúncia foi recebida em 26/07/2021, conforme decisão de ID 5361651.
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 5361683).
Irresignado, o réu Jefferson da Silva Brandão interpôs o presente recurso de apelação (razões de ID 6400669), no qual requer:
1) Que seja conhecido e provido para o fim de absolver-se o réu, com base no artigo 386, incisos IV ou VII, do Código de Processo Penal.
2) Que a pena seja aplicada a fração de 1/6 (um sexto) no aumento da pena-base referente ao tráfico, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID 6882410), nas quais, rebate as teses da defesa, pugnando pela manutenção do decisum.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 8001016), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
1) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DO ART. 258 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE.
Como dito supra, o réu/recorrente requer que seja absolvido pela ausência de provas de que este concorreu para a prática do crime, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Sem razão à Defesa. Vejamos:
De início, ressalto que a materialidade do delito resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito e inquérito policial, Laudo de Exame Preliminar de Substância, devidamente assinado por perito criminal, referente a 21,6 g (vinte e uma grama e seis decigramas) de substância positiva para cannabis sativa – maconha (ID 5361616, pág. 6), acondicionada em 12 (doze) porções em pedaço de papel.
A autoria, por sua vez, resta evidenciada pela prisão em flagrante e pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a apreensão da droga e a prisão do réu.
Vejam relevantes trechos dos depoimentos dos Policiais Militares fielmente transcritos pelo juiz de piso na sentença condenatória:
Testemunha arrolada pela acusação, Vanderley Barbalho Gomes, policial militar, declarou que:
“Afirmou em juízo que se recorda dos fatos, confirmando que foi dar apoio à equipe da polícia civil de Parnaíba para dar cumprimento de mandado de prisão na residência do réu. Ratifica que as drogas foram encontradas em cima da geladeira e se tratava de maconha. Confirma também que foi encontrado moedas, aparelho celular e que diante destas circunstâncias conduziram o réu.”
Testemunha de acusação Aldely Fontinele de Sousa declarou:
“que foi convocado para participar da operação feita pela Secretaria de Segurança e Secretaria de Justiça, onde se deflagrou alguns mandados de busca e apreensão e mandados de prisão. A operação resultou na prisão do acusado. Ressalta que se tratava de um combate ao tráfico de drogas na região. Confirmou que foram encontradas drogas, um aparelho telefônico e cerca de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), sendo que os entorpecentes estavam prontos para comercialização. As informações que se tinham era que se tratava de uma boca de fumo há bastante tempo”.
Resta claro, pelo testemunho dos policiais militares e pelo Laudo de Exame de Constatação que o réu se encontrava na posse de significativa quantidade, 21,6 g (vinte e seis gramas e seis decigramas) de cannabis sativa – dispostos em 12 (doze invólucros papel), portanto, prontos para comercialização.
Por isso, não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, os depoimentos dos policiais militares revelaram-se firmes e coerentes, resultando da análise do acervo probatório a evidência que o réu foi preso quando tinha em posse e guardava 12 (doze invólucros papel) contendo cannabis sativa.
O art. 33 da Lei n.º 11.343/06, assim é redigido:
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”
Ressalto, ainda, que o fato do apelante ter sido preso sem outros instrumentos indicativos da traficância não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em que o Laudo Pericial demonstra que a droga apreendida tratava-se 12 invólucros de papel, com resultado positivo para maconha.
Assim, a quantidade somada com a forma como estava disposta a droga apreendida (12 invólucros) não são compatíveis com o mero uso, pois demonstra que estava pronta para a comercialização.
Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar o apelante nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente).
3. Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório.
4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ).
5. Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes).
6. Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
7. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo.
8. Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP. Precedentes.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. (HC 395.325/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifo nosso)
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DOLO DE EXPORTAR. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. CONSUMADO. OMISSÕES INEXISTENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Em que pese a conduta de exportar não tenha se completado, pois os entorpecentes não saíram dos limites fronteiriços brasileiros, sendo o tipo penal do tráfico de drogas de ação múltipla ou misto alternativo, a consumação do delito se opera com a realização de qualquer outro núcleo verbal previsto na norma, no caso em apreço, as condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo".
3. "A competência da Justiça Federal para julgamento de crime de tráfico de entorpecentes apenas se efetiva com a suficiente comprovação de seu caráter internacional, conforme preceitua o art. 70 da Lei n. 11.343/2006" (HC 168.368/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014).
4. A contradição capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração é aquela que decorre da incongruência lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, o que não se verifica na decisão impugnada, pois a manutenção da pena aplicada foi satisfatoriamente motivada. Precedente.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1391929/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017) (grifo nosso).
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTES QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. CARACTERIZADA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. SUFICIÊNCIA. DELITO CONSUMADO. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O aumento da pena-base está devidamente fundamentado na valoração negativa da culpabilidade dos agentes e nas circunstâncias do delito, na medida em que foram destacadas a gigantesca quantidade de cocaína apreendida (mais de um quarto de tonelada - 250 kg), sua natureza altamente lesiva, a premeditação e a sofisticação da operação dissimulada de exportação de plantas ornamentais para viabilizar o tráfico internacional de entorpecentes, mediante, inclusive, o uso de uma das empresas de um dos recorrentes.
2. Devidamente motivada a fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, não se identifica a alegada ofensa ao art. 59 do CP, sobretudo quando considerado que, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a quantidade e a natureza da droga encontrada são circunstâncias que devem sempre preponderar (Precedentes).
3. A teor do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida a causa especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, é necessário que o agente seja reconhecidamente primário, ostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
4. Na hipótese, a "quantidade de droga e o modus operandi" em que cometido o delito evidenciam a habitualidade delitiva dos recorrentes, que aderiram a grupo criminoso responsável pelo tráfico internacional de drogas, razão pela qual não é possível a aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A revisão desse entendimento demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Esta Corte tem posicionamento reiterado de que, por se tratar o art. 33, caput, da mencionada lei, de tipo penal de conteúdo misto alternativo ou de ação múltipla, ou seja, com a previsão de inúmeras condutas delitivas (trazer consigo, transportar etc.), o agravamento da pena pela internacionalidade do tráfico de drogas não configura bis in idem, como, na hipótese, em que os recorrentes incorreram nas condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo" (Precedentes).
6. Para a incidência da majorante da transnacionalidade, é suficiente a comprovação, na instrução criminal, de que os agentes tinham como intento a disseminação do vício no exterior, sendo indiferente o fato de não terem conseguido ultrapassar as fronteiras nacionais com a substância ilícita (Precedentes).
7. O delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, classificado como de ação múltipla ou de misto alternativo, consuma-se com a prática de qualquer dos verbos nele previstos, no caso, como dito, as condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo". Portanto, não há falar em crime tentado sob o argumento de que a conduta de "exportar" não se completou, porque os entorpecentes não saíram dos limites fronteiriços brasileiros (Precedentes).
8. Recursos especiais não providos. (REsp 1391929/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)(grifo nosso)
Assim, nesse ponto, a sentença condenatória não merece reparo algum, vez que não há que se falar em absolvição por falta de prova ou de desclassificação para o delito do art. 28 da da Lei nº 11.343/06.
2) DO PEDIDO PARA QUE SEJA APLICADO O AUMENTO DE APENAS 1/6 DA PENA –BASE PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE DROGA.
O réu recorrente alega que “ao avaliar a dosimetria da pena, o MM. Juíz elevou a reprimenda base em virtude da quantidade e da natureza das drogas apreendidas”.
Afirma que “tal decisão, contudo, não se mostra acertada. De plano, verifica-se que o aumento aplicado na primeira fase da dosimetria da pena não está concretamente justificado. No caso, o juízo a quo limitou-se a citar a natureza e a quantidade de entorpecente apreendido, sem apresentar as razões da majoração no patamar de mais de 2/3 (um terço) da pena base”.
Salienta, então, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada vetorial negativada.
Assevera, assim, que o aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
Verifica-se que o juiz a quo valorou negativamente somente a circunstância judicial referente à quantidade de droga, razão pela qual estabeleceu uma pena-base de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão mais 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Como é sabido, a pena em abstrato prevista para o delito de tráfico de drogas é de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Portanto, 1/6 da diferença entre a pena máxima e a mínima, ou seja, 1/6 de 10 anos equivale a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.
Dessa forma, diferente do alegado pela defesa, o juiz sentenciante não aplicou um aumento de 2/3 da pena-base, pelo contrário aplicou um aumento de apenas 01 (um) ano e 03 (três) meses, portanto menor que a fração de 1/6 que tem sido aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/13). ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TERCEIRA FASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O fato de os pacientes desempenharem papel de destaque na organização criminosa, agindo como elo de ligação entre seus diversos níveis e burlando o sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, difere da atuação de um simples integrante que executa atos de menor importância, incapazes de por si só mudarem os rumos ou viabilizarem uma melhor atuação do grupo criminoso, de modo a justificar a elevação da pena-base.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior.
3. No caso dos autos, a elevação no patamar de 1/3 deu-se em razão de duas condutas desfavoráveis, quais sejam: a atuação dos pacientes como elo de ligação entre os níveis da organização e burla ao sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, o que evidencia a existência de razões de fato e de direito que justificam o aumento.
4. O aumento na terceira fase da dosimetria, na hipótese, não decorre somente do número de majorantes, mas na grande quantidade de armas de fogo utilizadas nas atividades da organização criminosa, em um sistema de rodízio entre seus membros, além da utilização de adolescentes para atuar em bocas de fumo, incentivando-os a fazer do crime o seu meio de vida, já que seriam "o futuro do crime".
5. Não há falar em bis in idem já que as circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase da pena não estão inseridas no contexto da agravante prevista no § 3º do artigo 2º da Lei n.
12.850/13.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 586.021/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020).
Assim, tendo em vista que o juiz sentenciante aplicou um aumento da pena-base inclusive menor que a fração de 1/6, que vem sendo aplicada pelo STJ e por este Tribunal de Justiça, não há o que se retificar no quantum estabelecido na primeira fase na dosimetria da pena.
Dispositivo
Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado)
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de doze aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (12 a 19/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0802355-44.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJEFFERSON DA SILVA BRANDÃO
RéuMINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Publicação04/01/2023