TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800070-54.2021.8.18.0039
RECORRENTE: EMERSON MATEUS DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: AILTON ALVES FERNANDES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO (VENDA CASADA). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato com pedido de Devolução em Dobro c/c Danos Morais na qual a parte autora alega que teve incluído no contrato de consórcio, valores a título de seguro de vida sem seu consentimento, razão pela qual requer o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Recurso interposto em face da sentença que ante todo exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC, julgou IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. (ID 8735262).
Nas razões do recurso se alega, em síntese: prescrição quinquenal; precedente nº 21; seguro indevido; repetição do indébito; danos morais. Por fim, postula o provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial. (ID 8735465).
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença. (ID 8735470).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil/2015”.
È como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/01/2023
0800070-54.2021.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorEMERSON MATEUS DOS SANTOS SOUSA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação17/01/2023