Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800070-54.2021.8.18.0039


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO (VENDA CASADA). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800070-54.2021.8.18.0039 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 17/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800070-54.2021.8.18.0039

RECORRENTE: EMERSON MATEUS DOS SANTOS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: AILTON ALVES FERNANDES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO (VENDA CASADA). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato com pedido de Devolução em Dobro c/c Danos Morais na qual a parte autora alega que teve incluído no contrato de consórcio, valores a título de seguro de vida sem seu consentimento, razão pela qual requer o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

Recurso interposto em face da sentença que ante todo exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC, julgou IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. (ID 8735262).

Nas razões do recurso se alega, em síntese: prescrição quinquenal; precedente nº 21; seguro indevido; repetição do indébito; danos morais. Por fim, postula o provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial. (ID 8735465).

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença. (ID 8735470).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.


A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil/2015”.

È como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 17/01/2023

Detalhes

Processo

0800070-54.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

EMERSON MATEUS DOS SANTOS SOUSA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

17/01/2023