Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0004445-64.2015.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

PROCESSO Nº: 0004445-64.2015.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
IMPETRANTE: ICGL 2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., I.C.G.L. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
IMPETRADO: DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por I. C. G. L. 2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e I.C.G.L. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., necessária e processualmente qualificadas na inicial, contra omissões que atribui ao Corregedor Geral de Justiça do Estado do Piauí.

O writ visa à impugnação de decisão prolatada pela autoridade dita coatora que, no âmbito de pedido de providências, anulou a averbação de compra e venda de imóvel.

Contudo, como já declinado nestes autos, tem-se que a impetração do mandado de segurança deu-se depois de muitíssimo findo o prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei (fed.) n. 12.016/2009.

A impetração é datada de 26 de maio de 2015 (id. 5072963, pág. 37), ao passo em que a decisão objeto de questionamento é de maio de 2013, conforme atestas a certidão de id. 5072963, pág. 630.

Decerto que no feito administrativo houve pedidos de reconsideração e outras medidas visando à rediscussão da matéria. Mas convém não olvidar que a Súmula n. 430, do STF, estatui que o “pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.”

Não fora assim e decerto não se teria no STF, precedentes como estes, in verbis:



RECURSO – PRAZO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – NEUTRALIDADE. Pedido de reconsideração não suspende, muito menos interrompe, prazo recursal. MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO – TERATOLOGIA – AUSÊNCIA. Conforme revelado no verbete nº 268 da Súmula do Supremo, “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”.

(RMS 32804, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 07-12-2020 PUBLIC 09-12-2020)



Destarte, é o caso de se rejeitar, de plano, a inicial de mandamus, ex vi do disposto nos artigos 10 e 23, da Lei 12.016/09, litteris:



Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

 

Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.



Outrossim, instadas a se manifestarem, as impetrantes se limitaram a revisitar os argumentos da exordial e repisar os requerimentos prévios.

 

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o presente writ, sem julgamento de mérito, nos termos dos supracitados artigos 10 e 23, da LMS.

Custas de lei.

 

Intimações necessárias.

 

 

TERESINA-PI, 16 de novembro de 2022.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0004445-64.2015.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Tribunal Pleno - Data 16/11/2022 )

Detalhes

Processo

0004445-64.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ICGL 2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.

Réu

DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI

Publicação

16/11/2022