
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0004445-64.2015.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
IMPETRANTE: ICGL 2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., I.C.G.L. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
IMPETRADO: DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por I. C. G. L. 2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e I.C.G.L. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., necessária e processualmente qualificadas na inicial, contra omissões que atribui ao Corregedor Geral de Justiça do Estado do Piauí.
O writ visa à impugnação de decisão prolatada pela autoridade dita coatora que, no âmbito de pedido de providências, anulou a averbação de compra e venda de imóvel.
Contudo, como já declinado nestes autos, tem-se que a impetração do mandado de segurança deu-se depois de muitíssimo findo o prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei (fed.) n. 12.016/2009.
A impetração é datada de 26 de maio de 2015 (id. 5072963, pág. 37), ao passo em que a decisão objeto de questionamento é de maio de 2013, conforme atestas a certidão de id. 5072963, pág. 630.
Decerto que no feito administrativo houve pedidos de reconsideração e outras medidas visando à rediscussão da matéria. Mas convém não olvidar que a Súmula n. 430, do STF, estatui que o “pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.”
Não fora assim e decerto não se teria no STF, precedentes como estes, in verbis:
“RECURSO – PRAZO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – NEUTRALIDADE. Pedido de reconsideração não suspende, muito menos interrompe, prazo recursal. MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO – TERATOLOGIA – AUSÊNCIA. Conforme revelado no verbete nº 268 da Súmula do Supremo, “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”.
(RMS 32804, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 07-12-2020 PUBLIC 09-12-2020)”
Destarte, é o caso de se rejeitar, de plano, a inicial de mandamus, ex vi do disposto nos artigos 10 e 23, da Lei 12.016/09, litteris:
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Outrossim, instadas a se manifestarem, as impetrantes se limitaram a revisitar os argumentos da exordial e repisar os requerimentos prévios.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o presente writ, sem julgamento de mérito, nos termos dos supracitados artigos 10 e 23, da LMS.
Custas de lei.
Intimações necessárias.
TERESINA-PI, 16 de novembro de 2022.
0004445-64.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorICGL 2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
RéuDESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
Publicação16/11/2022