TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000081-12.2009.8.18.0048
RECORRENTE: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO
RECORRIDO: CONCEICAO DE MARIA ABREU ALENCAR
Advogado(s) do reclamado: ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PAGAMENTO DOS ALUGUEIS NÃO PAGOS DEVIDOS. DÉBITOS DE CONSUMO DE ÁGUA E CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTOS DEVIDOS. ALUGUEL E ACESSÓRIOS DEVIDAMENTE COBRADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000081-12.2009.8.18.0048
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO
RECORRIDO: CONCEICAO DE MARIA ABREU ALENCAR
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA - PI14807-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso apresentado pelo Município de Demerval Lobão em face de sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamos de alugueis relativos aos meses de junho a dezembro de 2018 (7 parcelas de R$ 350,00), mais 16 (dezesseis) dias de janeiro de 2009 (proporcional a R$ 186,67), devidamente atualizado. Condenou ainda ao pagamento das contas de água, referentes à 11/2017 a 01/2019, no valor de R$ 615,85 (seiscentos e quinze reais e oitenta centavos), bem como as contas de energia referentes a 07/2006 a 01/2009, no valor de R$ 678,86 (seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos), custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões o recorrente aduz inépcia da inicial, e no mérito, argumenta que a Administração Pública seguiu o princípio da legalidade com observância ao que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal no que diz respeito às despesas públicas, bem como ausência de dano material.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar novamente levantada.
Passo ao mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 16/01/2023
0000081-12.2009.8.18.0048
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO
RéuCONCEICAO DE MARIA ABREU ALENCAR
Publicação18/01/2023