Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000081-12.2009.8.18.0048


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PAGAMENTO DOS ALUGUEIS NÃO PAGOS DEVIDOS. DÉBITOS DE CONSUMO DE ÁGUA E CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTOS DEVIDOS. ALUGUEL E ACESSÓRIOS DEVIDAMENTE COBRADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000081-12.2009.8.18.0048 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 18/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000081-12.2009.8.18.0048

RECORRENTE: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO

 

RECORRIDO: CONCEICAO DE MARIA ABREU ALENCAR

Advogado(s) do reclamado: ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PAGAMENTO DOS ALUGUEIS NÃO PAGOS DEVIDOS. DÉBITOS DE CONSUMO DE ÁGUA E CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTOS DEVIDOS. ALUGUEL E ACESSÓRIOS DEVIDAMENTE COBRADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000081-12.2009.8.18.0048
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO 

RECORRIDO: CONCEICAO DE MARIA ABREU ALENCAR
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA - PI14807-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso apresentado pelo Município de Demerval Lobão em face de sentença prolatada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamos de alugueis relativos aos meses de junho a dezembro de 2018 (7 parcelas de R$ 350,00), mais 16 (dezesseis) dias de janeiro de 2009 (proporcional a R$ 186,67), devidamente atualizado. Condenou ainda ao pagamento das contas de água, referentes à 11/2017 a 01/2019, no valor de R$ 615,85 (seiscentos e quinze reais e oitenta centavos), bem como as contas de energia referentes a 07/2006 a 01/2009, no valor de R$ 678,86 (seiscentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos), custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Em suas razões o recorrente aduz inépcia da inicial, e no mérito, argumenta que a Administração Pública seguiu o princípio da legalidade com observância ao que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal no que diz respeito às despesas públicas, bem como ausência de dano material.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar novamente levantada.

Passo ao mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 16/01/2023

Detalhes

Processo

0000081-12.2009.8.18.0048

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO

Réu

CONCEICAO DE MARIA ABREU ALENCAR

Publicação

18/01/2023