Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800359-21.2020.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. Juizados especiais cíveis. Direito do CONSUMIDOR. ação DE REPETIÇÃO DE Indébito C/C. DANOS MORAIS. prescrição trienal AFASTADA. APLICAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS a partir de cada desconto. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27 DO CDC. cobrança indevida. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO devida em relação ao desconto efetivamente comprovado. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800359-21.2020.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800359-21.2020.8.18.0039

RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO TORRES RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. Juizados especiais cíveis. Direito do CONSUMIDOR. ação DE REPETIÇÃO DE Indébito C/C. DANOS MORAIS. prescrição trienal AFASTADA. APLICAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS a partir de cada desconto. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27 DO CDC. cobrança indevida. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO devida em relação ao desconto efetivamente comprovado. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E provido.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C. DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevido na sua conta bancária referente a cobrança não contratada. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que pronunciou a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil, considerando que o desconto discutido neste feito ocorreu há mais de três anos.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em suma: aplicação das súmulas 43 e 54 do STJ, bem como do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC; ausência de contrato; comprovação documental; existência de dano material e do dano moral. Por fim, requer a reforma da decisão de primeiro grau em todos os seus termos, condenando o requerido a pagar indenização nos termos da petição inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, no que tange à prescrição trienal reconhecida pelo Juízo de origem, de largada importa consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. E nesse contexto, a prescrição a ser observada é aquela trazida no artigo 27 do CDC. Vejamos:

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

Consigne-se, ainda, que o desconto tido por indevido foi realizado em 30/06/16. Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 07/03/2020, não se encontra prescrita.

Passo ao mérito propriamente dito.

Inicialmente, calha ressaltar que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

No caso, comprovado pela parte autora o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, II do Código de Processo Civil, cumpriria à parte ré demonstrar a efetiva contratação dos produtos oferecidos pelo banco réu, ora requerente.

Diante da cobrança indevida, do efetivo desconto e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

Por outro lado, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, verificou-se a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Relativamente à fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência das Turmas Recursais tem fixado, para casos que tais, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, recomenda-se a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Ante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, afastando a prescrição trienal e julgando procedentes os pedidos relativos a “TED-T ELET DISP”, para condenar o réu: a) à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, a ser apurada por meros cálculos aritméticos; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.

 O valor dos danos materiais (item “a”) deverá ser atualizado com juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). O valor dos danos morais (item “b”) receberá acréscimos de juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção a contar deste arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 31/01/2023

Detalhes

Processo

0800359-21.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DO ROSARIO TORRES RIBEIRO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/02/2023