Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0803432-82.2021.8.18.0033


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. O VENCIDO DEVERÁ SER CONDENADO NAS CUSTAS PROCESSUAIS, MESMO QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EVENTUAL SUSPENSÃO DO PAGAMENTO QUE DEVERÁ SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. ALMEJADA A APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM O PROPÓSITO DE REDUZIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803432-82.2021.8.18.0033 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803432-82.2021.8.18.0033

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ROGÉRIO DO NASCIMENTO ALVES 

APELADO: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA PEREIRA, LUZANETE DE CARVALHO MELO GOMES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. O VENCIDO DEVERÁ SER CONDENADO NAS CUSTAS PROCESSUAIS, MESMO QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EVENTUAL SUSPENSÃO DO PAGAMENTO QUE DEVERÁ SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. ALMEJADA A APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM O PROPÓSITO DE REDUZIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto da Relatora.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.”.

 "Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Criminal - 03/02/2023 a 10/02/2023 - De 03/02/2023 a 10/02/2023." 

 Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta por ROGÉRIO DO NASCIMENTO ALVES, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 6922693 – Págs. 01/09) proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou o acusado à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais pagamento de 15 (quinze) dias-multa, à razão mínima legal, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, II, do Código Penal (praticado contra a vítima Luzanete) e artigo 157, caput, do Código Penal (praticado contra a vítima Francisco de Assis), na regra do artigo 71 do CP; e à pena de 06 (seis) meses de detenção pela prática do delito previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, todos na forma do artigo 69 do Código Penal.

Nas razões recursais (Núm. 6922699 – Págs. 02/06), busca a Defesa, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita por ser o acusado pobre na forma da Lei e; no mérito, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fim de reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase dosimétrica.

Apresentadas as contrarrazões (Núm. 6922703 – Págs. 01/05), a d. Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Sr. Procurador Alípio de Santana Ribeiro, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 8521368 – Págs. 01/03).

Este é o relatório.


VOTO 


O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

PRELIMINAR

Em relação ao benefício da justiça gratuita, reitero o meu posicionamento no sentido de que, ainda que o réu seja assistido pela Defensoria Pública, não faz jus à isenção das custas processuais, tendo em vista se tratar de um dos efeitos da condenação, nos termos do art. 804 do CPP, e levando em consideração que elas somente poderão ser isentadas pelo juízo da execução.

Jurisprudência in verbis:

STJ. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) CUSTAS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 804 DO CPP.

(...)

5. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/9/2014).

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 09/12/2014)

Ressalte-se que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual suspensão do pagamento de custas processuais.

Rejeito, pois, a primeira preliminar.

MÉRITO

Da dosimetria das penas.

No que diz respeito à dosimetria da sanção penal aplicada ao réu, verifico que o Magistrado a quo agiu com acerto.

As penas-bases do réu foram fixadas corretamente no mínimo legal.

E, como é cediço, na segunda fase da fixação da pena, o julgador não pode ultrapassar os balizamentos abstratamente cominados pelo legislador, de forma que eventual presença de agravante ou atenuante não enseja a aplicação de pena além do máximo nem aquém do mínimo legal.

Tal entendimento respeita o art. 53 do CP e evita que o método de aplicação da pena se transforme num ato de pura subjetividade do julgador, vez que a lei não estabelece o quantum de redução da atenuante, impondo, apenas, o respeito ao limite mínimo da pena prevista para o delito.

Aliás, o STJ já sumulou a matéria: "Súmula 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".

Ainda em relação à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, decidiu o STF:

DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NULIDADE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. […] PENA - FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE. O Pleno reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pela impossibilidade de a circunstância atenuante genérica conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal. Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, da relatoria do ministro Cézar Peluso, julgado no Plenário (ARE 836295 AgR/SC, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 25.11.2014).

Portanto, o pleito de redução da pena abaixo no mínimo legal pela aplicação da atenuante da confissão espontânea não deve proceder, pois há de ser respeitado o princípio da reserva legal, previsto no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, base da segurança jurídica e soberano no confronto com os demais princípios constitucionais invocados (individualização da pena), e consagrado pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 17/02/2023

Detalhes

Processo

0803432-82.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

ROGÉRIO DO NASCIMENTO ALVES

Réu

FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA PEREIRA

Publicação

24/02/2023