Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0827744-29.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0827744-29.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
APELADO: JOSE ALVES NETO & CIA LTDA


DECISÃO TERMINATIVA


 

Nas razões do recurso, o banco agravante, apesar de afirmar hostilizar a decisão agravada, não impugna especificamente qualquer de seus fundamentos. 

A bem da verdade, compulsando atentamente o processo de origem, o que se observa é que a peça inaugural do presente recurso guarda identidade quase total com a própria contestação, reproduzindo a integralidade de vários de seus tópicos. 

Ora, é de clareza solar e inegável logicidade que um recurso que apenas reproduz os argumentos de uma determinada petição não se presta a impugnar a própria decisão que lhe aprecia os fundamentos, o que, in casu, se mostra verdadeiro. Repise-se, o recurso interposto não se digna a impugnar ESPECIFICADAMENTE as razões da decisão vergastada, mas apenas de forma GENÉRICA, de modo a buscar reabrir discussões já preclusas. 

É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. 

Como dito, em seu recurso, o agravante alude a situação desacoplada do suporte fático e dos fundamentos jurídicos considerados na decisão hostilizada, limitando-se a reproduzir o texto de impugnações e petitórios anteriormente deduzidos.  

Vale dizer, não há, nas razões de recorrer, indicação de qualquer fundamento íntegro e coerente e ESPECÍFICO apto a subsidiar o afastamento da decisão objurgada. 

Ainda que se admita uma fundamentação dotada de certa dose de vagueza, é certo que a tolerância à infausta práxis do "copiar-colar" encontra certos limites no direito positivo e - porque não dizer também - na dogmática jurídica.  

É que, pelo viés racional do discurso lógico-jurídico, o apelo deduzido não pode estar dissociado da fundamentação da decisão judicial que se pretende infirmar. Admitir a citada prática implica vulnerar o princípio da dialeticidade. A esse respeito, cumpre trazer à baila a lição do processualista DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5. ed. São Paulo: Método, 2013: 


 

Costuma-se afirmar que o recurso e composto por dois elementos: o volitivo (referente a vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integra cão). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebate-los, o que fara nas contrarrazões recursais. E de fato impossível ao recorrido rebater alegações que não existam, ainda que sabidamente as contrarrazões se prestem a defender a legalidade e a justiça da decisão impugnada. Significa dizer que a tônica da manifestação e presumível, mas os seus limites objetivos somente poderão ser determinados diante da fundamentação da pretensão recursal. Por outro lado, o pedido se mostra indispensável na formulação de qualquer recurso porque, ao lado da fundamentação, limita a atuação e decisão do Tribunal, considerando-se a regra do tantum devolutum quantum appelatum. Em decorrência do princípio dispositivo, que norteia a existência e os limites – ao menos em regra – do recurso, a atuação jurisdicional do Tribunal estará vinculada a pretensão do recorrente, exposta em sua fundamentação e em seu pedido, o que demonstra claramente a importância do princípio da dialeticidade. 


 

De fato, o recurso sub examine esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil. Verbis: 


Art. 932.  Incumbe ao relator:
(...) 
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 


Não bastasse isso, em nenhum momento restou consignado, de forma específica e individualizada, na exposição das razões recursais, a demonstração de que a decisão recorrida se encontraria eivada de algum vício de atividade ou erro cognoscitivo de julgamento. 

Face a isso, com esteio nas razões aduzidas, chamo o feito à ordem e NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Intimem-se o agravante e agravado para ciência.

Comunique-se o juízo de origem.

Após o cumprimento de todas as formalidades legais, transitada em julgada esta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo. 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

  

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827744-29.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2022 )

Detalhes

Processo

0827744-29.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

TELEFONICA BRASIL S.A.

Réu

JOSE ALVES NETO & CIA LTDA

Publicação

16/11/2022