Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0005429-16.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL NOTURNO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DIREITO ADQUIRIDO A INTEGRALIDADE E PARIDADE. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – TEMA 41 DO STF. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO ABONO PROVISÓRIO. CORRETA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO – TEMA 905 DO STJ – E DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.1. A prescrição do fundo de direito trata objetivamente da origem do direito. É inegável, que à época da aposentadoria a servidora fazia jus a incorporação do adicional noturno na sua remuneração previdenciária. 1.2. No entanto, a concessão de aposentadoria se deu em 1996, e a ação foi ajuizada em 2015, assim, de acordo com o Decreto nº 20.910/32, o prazo decadencial para revisão de aposentadoria é de 5 anos, estando, portanto, prescrita a pretensão à incorporação do adicional noturno. 2.1. Há direito adquirido somente no que concerne aos requisitos necessários do regime antigo, caso já preenchidos àquela época, bem como, à integralidade e paridade dos proventos aos servidores que ingressaram no serviço público até 1998. 2.2. Reconhece-se a inexistência de direito adquirido a regime jurídico no tocante à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade salarial – TEMA 41 do STF. 2.3. Possibilidade de alteração da gratificação por tempo de serviço e adicional de insalubridade. 3. O vencimento da servidora passou a ser exatamente igual ao salário-mínimo vigente no ano, motivo pelo qual, nos moldes da Lei 4.761/95, a necessidade do abono provisório deixou de existir. 4. O magistrado atentou corretamente para a aplicação do Tema 905 do STJ, podendo a correção monetária ser calculada com base no IPCA-E, enquanto que os juros moratórios deverão ser calculados com base no INPC. 5. De acordo com o que se extrai dos §§ 2º e 5º, do artigo 85 do CPC, a Fazenda Pública não há como ser prejudicada pela fixação dos honorários sucumbenciais antes de liquidação da sentença, até porque o juiz de piso considerou como base para o cálculo o montante fixado como valor da causa. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0005429-16.2015.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0005429-16.2015.8.18.0140

APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA 

APELADO: BENEDITA MARIA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ITALO ANTONIO COELHO MELO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL NOTURNO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DIREITO ADQUIRIDO À INTEGRALIDADE E PARIDADE. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO – TEMA 41 DO STF. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO ABONO PROVISÓRIO. CORRETA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO – TEMA 905 DO STJ – E DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1.1. A prescrição do fundo de direito trata objetivamente da origem do direito. É inegável que à época da aposentadoria a servidora fazia jus à incorporação do adicional noturno na sua remuneração previdenciária. 1.2. No entanto, a concessão de aposentadoria se deu em 1996, e a ação foi ajuizada em 2015, assim, de acordo com o Decreto nº 20.910/32, o prazo decadencial para revisão de aposentadoria é de 5 anos, estando, portanto, prescrita a pretensão à incorporação do adicional noturno.

2.1. Há direito adquirido somente no que concerne aos requisitos necessários do regime antigo, caso já preenchidos àquela época, bem como, à integralidade e paridade dos proventos aos servidores que ingressaram no serviço público até 1998. 2.2. Reconhece-se a inexistência de direito adquirido a regime jurídico no tocante à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade salarialTEMA 41 do STF. 2.3. Possibilidade de alteração da gratificação por tempo de serviço e adicional de insalubridade.

3. O vencimento da servidora passou a ser exatamente igual ao salário-mínimo vigente no ano, motivo pelo qual, nos moldes da Lei 4.761/95, a necessidade do abono provisório deixou de existir.

4. O magistrado atentou corretamente para a aplicação do Tema 905 do STJ, podendo a correção monetária ser calculada com base no IPCA-E, enquanto que os juros moratórios deverão ser calculados com base no INPC.

5. De acordo com o que se extrai dos §§ 2º e 5º, do artigo 85 do CPC, a Fazenda Pública não há como ser prejudicada pela fixação dos honorários sucumbenciais antes de liquidação da sentença, até porque o juiz de piso considerou como base para o cálculo o montante fixado como valor da causa.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE parcial provimento, no sentido de afastar o pagamento de adicional noturno, pela prescrição de fundo de direito; o reajuste do adicional por tempo de serviço nos termos do art. 65 da LC 13/94, dada a vigência da LC nº 33/2003; bem como do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 6.555/2014, e do abono provisório, ante a desnecessidade de sua permanência. Manter, a sentença de piso quanto a condenação ao pagamento do valor dos proventos correspondentes ao servidor da ativa ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, Classe B, garantindo a paridade, com o respectivo pagamento retroativo dos últimos cinco anos com correção monetária e juros de mora, e a fixação dos honorários no percentual de 10% do valor atribuído à causa. Sucumbência recíproca, no percentual de 10% (dez por cento) para ambas as partes, observando a condição suspensiva de exigibilidade da parte Apelada diante do benefício da gratuidade da justiça deferido, na forma do voto do(a) Relator(a)”.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 18 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de APELAÇÃO interposta pela Fundação Piauí Previdência em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária0005429-16.2015.8.18.0140 ajuizada por Benedita Maria dos Santos, visando a condenação ao pagamento dos proventos correspondentes aos servidores da ativa ocupante do mesmo cargo, adicional de insalubridade correspondendo a 20% sobre os vencimentos de servidores da ativa, abono nos termos da Lei 4.761/95, no percentual de 266,24% sobre os proventos, e adicional noturno a ser pago no percentual de 100% da hora normal.

Narra a inicial que a autora é inativa do Estado do Piauí desde 25/01/1996 e que atualmente recebe R$ 932,46 (novecentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos), totalizando o somatório de gratificação adicional, proventos e taxa de insalubridade, e que a requerente não vem recebendo os proventos na totalidade do montante devido.

Citado, o réu não apresentou contestação, conforme Certidão no ID 3397620, p. 80.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando totalmente procedente o pedido autoral, determinando o pagamento dos proventos em correspondência ao servidor da ativa no cargo de Auxiliar de Enfermagem, Classe B, bem como da gratificação adicional, adicionais de insalubridade e noturno, abono, com o respectivo retroativo dos últimos 5 anos.

A Fundação Piauí Previdência, então, interpôs Recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença ante a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, bem como a impossibilidade de condenação ao adicional por tempo de serviço e de insalubridade diante do congelamento do valor nominal promovido pela LC nº 33/2003 e pela Lei Estadual nº 6.555/2014, respectivamente, a prescrição do abono permanência, a incorporação do abono provisório, a incorreta fixação do índice utilizado na correção monetária, e, por fim, a indevida fixação do percentual dos honorários.

A parte Apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões requerendo o improvimento da Apelação, mantendo-se a decisão de primeira instância.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

PRELIMINAR

A Fundação Piauí Previdência alega a prescrição de fundo de direito da pretensão ao Adicional Noturno.

Pois bem, é fato que a prescrição do fundo de direito se trata objetivamente da origem do direito. Nesse sentido, analisando os documentos acostados, é inegável, que à época da aposentadoria a servidora fazia jus a incorporação desse adicional na sua remuneração previdenciária, como se extrai do texto da Lei Complementar nº 13/94 vigente naquela ocasião:

Art. 55º Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais:

(...)

IV - Gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas;

(...)

X - Adicional Noturno.


Art. 135º O provento da aposentadoria será calculado com base no vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, previstos em lei, e revisto na mesma data e na mesma proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

§ 1º São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação, extinção ou reclassificação de cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

§ 2º O valor dos proventos da aposentadoria será calculado com rigorosa observância do limite estabelecido pelo § 1º, do art. 40, desta Lei Complementar.

Entretanto, a discriminação de proventos mensal no ato da aposentadoria concedeu as seguintes verbas: Vencimento, de acordo com a Lei nº 4.761/95; 27% de Gratificação Adicional, de acordo com o art. 65 da LC nº 13/94; 20% de Insalubridade, de acordo com o art. 60 da LC nº 13/64; Abono, de acordo com a Lei nº 4.761/95.

Percebe-se, conforme análise dos autos, que a concessão de aposentadoria se deu em 25/01/1996, e a ação judicial foi ajuizada em 20/09/2015, e que, portanto, que está prescrita a pretensão da ora Apelada à incorporação do adicional noturno à sua remuneração, de acordo com o Decreto nº 20.910/32, já que há o prazo para o pedido de revisão de aposentadoria é de cinco anos, vejamos jurisprudências reconhecendo a prescrição de fundo de direito para esses casos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A despeito da aposentadoria do servidor público caracterizar-se como um ato complexo, que se aperfeiçoa somente após o seu registro perante a Corte de Contas - a partir de quando inicia-se o prazo decadencial para a Administração rever o ato de aposentadoria -, tal fato não tem o condão de modificar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do servidor inativo de revisão do ato de aposentadoria, a qual inicia-se na data da concessão do ato de aposentadoria, conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ. Precedentes.

2. "Com o deferimento provisório da aposentadoria, os agravantes passaram a fazer gozo da benesse, correndo a partir daí o prazo quinquenal para o particular rever o valor da importância pecuniária percebida. Não cabe invocar, nesse caso, a doutrina do ato complexo utilizada para fins de confirmação, perante o Tribunal de Contas da União, do ato de aposentação, que inaugura o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício" (AgRg no AREsp 43.863/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/9/2012, Dje 25/9/2012).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 567.783/NG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, Dje 28/10/2014).


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. ACÓRDÃO CONCLUIU SER INVIÁVEL A SUA ANÁLISE EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.

[...] 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem como termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional, a concessão do benefício pela Administração. E, transcorridos mais de cinco anos entre a aposentadoria do servidor e o ajuizamento da ação que pretende a alteração do ato, torna-se manifesto o reconhecimento da prescrição do chamado fundo de direito.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 1212868/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011)

Quanto ao mais, a prescrição da pretensão de revisão da aposentadoria, ato único de efeitos concretos, atinge o próprio fundo de direito, razão pela qual não há falar em relação de trato sucessivo para fins da aplicação do entendimento da Súmula 85 do STJ ou invocar imprescritibilidade com fundamento na natureza alimentar da verba pleiteada.


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. ATIVIDADE PERIGOSA, INSALUBRE OU PENOSA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. CONTEÚDO CONDENATÓRIO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO DESPROVIDO.I - O servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, detém direito à contagem do tempo de serviço com o devido acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária.II - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a ação meramente declaratória é imprescritível, salvo quando também houver pretensão condenatória, como ocorre na hipótese dos autos.III - Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de reconhecer a prescrição do fundo de direito nos casos em que houver pretensão de revisão do ato de aposentadoria de servidor público, com inclusão de tempo de serviço insalubre, desde que decorridos mais de cinco anos entre o ato da concessão e o ajuizamento da ação.IV - Agravo interno desprovido (AgRg no REsp 1.174.119/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 22/11/2010).

Desse modo, acolho a alegação de prescrição de fundo de direito acerca da inclusão do adicional noturno na remuneração da servidora arguido pela Fundação.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pela Fundação Piauí Previdência requerendo a reforma da sentença de primeiro grau, que julgou totalmente procedente os pedidos da parte autora.

Primeiramente, no que pese a inexistência de direito adquirido a regime jurídico alegada pela Fundação Piauí Previdência, cumpre esclarecer que no Direito Previdenciário é garantido ao contribuinte se aposentar pelas regras do regime antigo caso o mesmo tenha completado todos os requisitos legais para a aposentadoria quando da vigência do regime antigo, ou seja, o seu direito a se aposentar é protegido mesmo que haja mudanças posteriores nas regras para aposentadoria.

Outro ponto importante, é o direito da Apelada à integralidade e à paridade dos seus proventos em relação aos servidores da ativa, em outras palavras, a servidora aposentada tem o direito de passar à inatividade recebendo o mesmo valor que recebia em seu último cargo efetivo exercido pelos últimos 5 anos e de receber os mesmos reajustes que os servidores da ativa, direito assegurado para àqueles que ingressaram no serviço público até 1998, conforme a EC 41/2003. Nesse sentido, o direito da autora de receber os mesmos reajustes dos servidores da ativa deve continuar a ser observado. Aqui acerra o que englobaria o direito adquirido no direito previdenciário e protegido no bojo do artigo 5º, XXXVI da Constituição da República.

De modo diverso, entretanto, tem-se que reconhecer a inexistência de direito adquirido ao regime jurídico no tocante à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração, já existindo, inclusive, tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral, vejamos:

Tema 41. I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.

Desse modo, a gratificação por tempo de serviço e o adicional de insalubridade, respectivamente alterados pela LC nº 33/2003 e Lei Estadual nº 6.555/2014, devem apenas respeitar a irredutibilidade salarial, mantendo-se o seu valor nominal, o que, pelos documentos acostados, pode-se perceber que foram devidamente respeitados.

Nesse sentido, vejamos entendimento pacificado pelo STJ:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...). SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL-GDAE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (...).

I - (...)

IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos.

Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos".

V - (...)

IX - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1719530/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)

Assim, assiste razão a Fundação Piauí Previdência, dado que, por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí, mantendo-se, apenas, conforme artigo 3°, os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação da lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, sem nenhuma redução.

Da mesma forma, ocorre com o artigo 60, §1º da Lei nº 6.555/2014, em que o adicional de insalubridade serão fixados conforme os valores pagos em abril de 2014, momento em que permanecerão inalterados. Ou seja, ambos continuaram respeitando a irredutibilidade dos vencimentos.

Já quanto à rubrica “abono provisório”, regulada pela Lei 4.761/95, faz-se necessário elencar o disposto nos seus artigos 1º e 3º:

Art. 1º – Os vencimentos dos servidores públicos civis do Poder Executivo, abrangendo a administração direta, autárquica e fundacional, acrescidos de abono, ficam reajustados na forma constante dos Anexos I a XXI e XXIII, que integram a presente lei.

Parágrafo Único – Nenhum servidor ativo, inativo ou pensionista perceberá, a título de remuneração, proventos ou pensão, quantia inferior a R$ 105,00 (cento e cinco reais), fazendo jus, se for o caso, a uma complementação especial, em ordem a alcançar o piso ora estabelecido.

(…)

Art. 3º – Fica incorporado ao vencimento dos servidores públicos civis e aos proventos dos inativos o Adicional Provisório de que trata o Art. 11. da Lei nº 4.704, de 08 de junho de 1994.

Perceba-se que no ano de 2002, conforme documentos dos autos, o vencimento da servidora passou a ser exatamente igual ao salário-mínimo vigente naquele ano, motivo pelo qual, nos moldes da Lei 4.761/95, a necessidade do abono provisório deixou de existir.

Já quanto a alegação de que erro na escolha do índice utilizado para correção monetária dos valores devidos, não visualizo qualquer erro cometido na sentença, considerando que o juiz de piso fez ressalva para a aplicação do Tema nº 905 do STJ.

Desse modo, colaciono trecho da sentença:

III - DISPOSITIVO

(...)

A correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, será apurada mediante a aplicação do IPCA- E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema nº 905 do C. STJ), e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810.

Deixo de condenar o Estado do Piauí nas custas processuais em razão de isenção legal ( art. 5° da lei nº 4.254/88 c/c art. 47, V, da Lei complementar n° 56/2005).

(GRIFO NOSSO)

Assim, quanto à correção monetária o Tema em questão aponta que: “em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário”. Portanto, o magistrado, de forma correta, atenta para a aplicação do Tema 905 do STJ, podendo a correção monetária ser calculada com base no IPCA-E, enquanto que os juros moratórios deverão ser calculados com base no INPC.

Por fim, acerca do percentual fixado a título de honorários, insta citar os §§ 2º e 5º do artigo 85 do CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

(...)

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. (GRIFO NOSSO)

Conclui-se, diante dos parágrafos acima, que não há como a Fazenda Pública ser prejudicada com a fixação no percentual de 10% (dez por cento), tendo o juízo de origem fixado o percentual nos termos do CPC.

Logo, pelos motivos expendidos, faz-se necessário reformar a sentença de piso, para afastar o pagamento de adicional noturno pela prescrição de fundo de direito, afastar, também, o reajuste do adicional por tempo de serviço nos termos do art. 65 da LC 13/94, dada a vigência da LC nº 33/2003, bem como do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 6.555/2014, e do abono provisório pelos argumentos acima expostos.

Mantendo a condenação ao pagamento do valor dos proventos correspondentes ao servidor da ativa ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, Classe B, garantindo a paridade, com o respectivo pagamento retroativo dos últimos cinco anos com correção monetária e juros de mora, e a fixação dos honorários no percentual de 10% do valor atribuído à causa.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE parcial provimento, no sentido de afastar o pagamento de adicional noturno, pela prescrição de fundo de direito; o reajuste do adicional por tempo de serviço nos termos do art. 65 da LC 13/94, dada a vigência da LC nº 33/2003; bem como do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 6.555/2014, e do abono provisório, ante a desnecessidade de sua permanência.

Mantendo, a sentença de piso quanto a condenação ao pagamento do valor dos proventos correspondentes ao servidor da ativa ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, Classe B, garantindo a paridade, com o respectivo pagamento retroativo dos últimos cinco anos com correção monetária e juros de mora, e a fixação dos honorários no percentual de 10% do valor atribuído à causa.

Sucumbência recíproca, no percentual de 10% (dez por cento) para ambas as partes, observando a condição suspensiva de exigibilidade da parte Apelada diante do benefício da gratuidade da justiça deferido.

É como voto.

Teresina, 19/05/2023

Detalhes

Processo

0005429-16.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

BENEDITA MARIA DOS SANTOS

Publicação

22/05/2023