Acórdão de 2º Grau

Liminar 0754855-41.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DO APELO – SENTENÇA QUE CONFIRMOU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DECISÃO REFORMADA – RECEBIMENTO SOMENTE EFEITO DEVOLUTIVO - AGRAVO PROVIDO. 1. Quando a sentença confirma antecipação de tutela, implica no recebimento do recurso no efeito devolutivo. 2. Agravo provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754855-41.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754855-41.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA CELIA GUEDES RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: SHEILA CRONEMBERGER CRUZ ALMEIDA, FRANCISCO IZAIAS DE AREA ALMEIDA NETO

AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL RECEBIMENTO DO APELO – SENTENÇA QUE CONFIRMOU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DECISÃO REFORMADA – RECEBIMENTO SOMENTE EFEITO DEVOLUTIVO - AGRAVO PROVIDO.

 

1. Quando a sentença confirma antecipação de tutela, implica no recebimento do recurso no efeito devolutivo.

2. Agravo provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0754855-41.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA CELIA GUEDES RODRIGUES 
Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO IZAIAS DE AREA ALMEIDA NETO - PI16825-A, SHEILA CRONEMBERGER CRUZ ALMEIDA - PI4107-A

AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de Agravo Interno interposto por MARIA CÉLIA GUEDES RODRIGUES contra decisão exarada nos autos da APELAÇÃO CÍVEL de nº 0814166-67.2018.8.18.0140.

 

A parte ora agravante defende o reforma da decisão que recebeu o recurso de apelação no duplo efeito enquanto que deveria ter sido recebida apenas no efeito devolutivo, eis que a sentença teria confirmado a antecipação de tutela deferida nos autos principais.

Devidamente intimada, a parte agravada contrarrazoou nos autos principais.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Este AGRAVO INTERNO merece ser conhecido, uma vez que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

 

A parte agravante pugna reforma da decisão que recebeu o recurso de apelação no duplo efeito enquanto que deveria ter sido recebida apenas no efeito devolutivo, eis que a sentença teria confirmado a antecipação de tutela deferida nos autos principais.

O CPC, em seu art. 1.012 versa que a apelação deverá ser recebida somente no efeito suspensivo quando a sentença confirmar tutela provisória, in verbis:



Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;”

 

De fato, analisando os autos principais, vê-se que a decisão que recebeu o recurso de apelação o recebeu no duplo efeito, o que importa na reforma da decisão de recebimento a fim de receber a apelação somente no efeito devolutivo.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, DOU PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO a fim de reformar a decisão de recebimento da apelação no sentido de receber o RECURSO DE APELAÇÃO somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC.

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 19/01/2023

Detalhes

Processo

0754855-41.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARIA CELIA GUEDES RODRIGUES

Réu

CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF

Publicação

19/01/2023