TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754855-41.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA CELIA GUEDES RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: SHEILA CRONEMBERGER CRUZ ALMEIDA, FRANCISCO IZAIAS DE AREA ALMEIDA NETO
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DO APELO – SENTENÇA QUE CONFIRMOU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DECISÃO REFORMADA – RECEBIMENTO SOMENTE EFEITO DEVOLUTIVO - AGRAVO PROVIDO.
1. Quando a sentença confirma antecipação de tutela, implica no recebimento do recurso no efeito devolutivo.
2. Agravo provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0754855-41.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARIA CELIA GUEDES RODRIGUES
Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO IZAIAS DE AREA ALMEIDA NETO - PI16825-A, SHEILA CRONEMBERGER CRUZ ALMEIDA - PI4107-A
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Agravo Interno interposto por MARIA CÉLIA GUEDES RODRIGUES contra decisão exarada nos autos da APELAÇÃO CÍVEL de nº 0814166-67.2018.8.18.0140.
A parte ora agravante defende o reforma da decisão que recebeu o recurso de apelação no duplo efeito enquanto que deveria ter sido recebida apenas no efeito devolutivo, eis que a sentença teria confirmado a antecipação de tutela deferida nos autos principais.
Devidamente intimada, a parte agravada contrarrazoou nos autos principais.
É o relatório.
VOTO
Este AGRAVO INTERNO merece ser conhecido, uma vez que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
A parte agravante pugna reforma da decisão que recebeu o recurso de apelação no duplo efeito enquanto que deveria ter sido recebida apenas no efeito devolutivo, eis que a sentença teria confirmado a antecipação de tutela deferida nos autos principais.
O CPC, em seu art. 1.012 versa que a apelação deverá ser recebida somente no efeito suspensivo quando a sentença confirmar tutela provisória, in verbis:
“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;”
De fato, analisando os autos principais, vê-se que a decisão que recebeu o recurso de apelação o recebeu no duplo efeito, o que importa na reforma da decisão de recebimento a fim de receber a apelação somente no efeito devolutivo.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, DOU PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO a fim de reformar a decisão de recebimento da apelação no sentido de receber o RECURSO DE APELAÇÃO somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC.
É o voto.
Teresina, 19/01/2023
0754855-41.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA CELIA GUEDES RODRIGUES
RéuCAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
Publicação19/01/2023