TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800773-19.2020.8.18.0136
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: LINDON JOHNSON ALVES DE OLIVEIRA, WAGNER VELOSO MARTINS, MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHO. PAGAMENTO EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em face de EQUATORIAL PIAUÍ. A parte autora alega que no início do mês de setembro de 2019, após várias oscilações de energia na rede elétrica que abastece o seu imóvel, a geladeira MARCA CONSUL MODELO CRD 46A BB NA00 e um ROTEADOR WIRELESS N 150 MBPS DA MARCA INTELBRAS WEN 150 de propriedade do autor pararam de funcionar. Requer pagamento a título de danos materiais no valor de R$ 1.148,00 (mil cento e quarenta e oito reais), bem como pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que condena a requerida Equatorial Piauí a indenizar o autor, a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data, com base no artigo 407 do Código Civil e Súmula 362, STJ. Reputa prejudicado o pleito de indenização por dano material, nos termos da exposição. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefere o pretendido benefício de gratuidade judicial.
Recurso inominado interposto pela parte ré, no qual requer que seja acolhida a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da demanda ante a complexidade da causa, ou que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante a preliminar de incompetência dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente. Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.
Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
No caso, resta evidenciado que, em razão da oscilação de energia, ocorreu a queima de aparelho doméstico. No entanto, a parte recorrente logrou êxito em comprovar ressarcimento dos danos materiais sofridos pela parte autora na via administrativa, dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Sabe-se que o dano moral relaciona-se ao fundado sofrimento psíquico ou moral da pessoa, ocasionado por agressão que exacerbe a naturalidade dos fatos da vida, com o que não se confundem contextos sociais indesejados, causados por dissabores e desgostos advindos das relações cotidianas, seja no trato particular ou profissional, naturais e comuns do dia a dia.
O dano moral consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, a sua personalidade, de modo que, para a comprovação, é imprescindível a demonstração das condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que ultrapasse o mero dissabor da vida cotidiana, não se comprovando a ocorrência de oscilação ou interrupção de energia elétrica por tempo excessivamente prolongado.
Destarte, diante da não comprovação do dano, não se vislumbra, na espécie, ofensa ao patrimônio imaterial da demandante, a ensejar-lhe a respectiva indenização.
Com tais considerações, dou provimento ao recurso para excluir a condenação a título de danos morais.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 31/01/2023
0800773-19.2020.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLINDON JOHNSON ALVES DE OLIVEIRA
Publicação08/02/2023