TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760076-39.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA, DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE
AGRAVADO: DENISE FERNANDA MACHADO RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – NECESSIDADE COMPROVADA – NOVA AVALIAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos, para como o dever de fornecer a todos, em especial, às pessoas mais necessitadas, tanto os medicamentos ou insumos quanto o eventual tratamento médico de que necessitem, pode o autor voltar a ação contra qualquer um deles.
2. Restando comprovada a necessidade do medicamento ou do tratamento prescrito, assim como que o paciente não possui recursos, a fim de custeá-los, não é possível ao ente demandado se escusar do seu dever, ainda mais escudando-se em uma alegada limitação orçamentária e/ou na chamada teoria da reserva do possível.
3. Agravo provido em parte, apenas para que seja realizada nova avaliação da parte requerente.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760076-39.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA - PI16983-A
AGRAVADO: DENISE FERNANDA MACHADO RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado contra decisão proferida na Ação de Obrigação de Fazer, c/c Pedido de Liminar, proposta por André Machado Rodrigues, ora agravado, representado por sua genitora Denise Fernanda Machado Rodrigues, em face do Município de Piripiri (PI), ora agravante, bem como do Estado do Piauí.
A decisão consiste, essencialmente, em deferir a liminar reclamada, com fundamento, inclusive, na Portaria nº 2.715, de 17/11/2011, do Ministério da Saúde, que atualiza a Política Nacional de Alimentação e Nutrição, determinando que o agravante, no prazo máximo de 24 horas, forneça ao agravado a fórmula alimentar infantil NEOCATE LCP – DANONE NUTRICIA, na quantidade e prazo prescritos pelo médico do último. Ressalva a possibilidade de que se atenda ao determinado, mediante o repasse de dinheiro, suficiente para a aquisição.
Inconformado, o agravante, em síntese, alega que a fórmula alimentar necessária ao agravado não constaria da relação de medicamentos disponibilizados gratuitamente pelo SUS, motivo pelo qual não o poderia fornecer ou ser responsabilizado pelo não fornecimento. Invoca, ainda, argumentos relativos à reserva do possível e pede, ao final, que se dê efeito suspensivo ao recurso, com o seu posterior provimento.
Tutela de urgência deferida em parte. A agravada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso. A procuradora de Justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo não provimento do agravo. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, argumenta o agravante, conforme relatado acima, que a medicação vindicada pela agravada foge à responsabilidade constitucional da Administração Pública municipal e que a questão discutida nos autos afeta o princípio da reserva do possível, além de não haver comprovação um laudo fundamentado, da imprescindibilidade do insumo para o tratamento da agravada.
Com efeito, contrario sensudo que se alega neste recurso, o insumo alimentar, cujo fornecimento é determinado, já está dentre aqueles inseridos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), como manda a Portaria SCTIE nº 67, do Ministério da Saúde, publicada no DOU nº 226, seção 1, página 57, de 26/11/2018, dispondo ipsis verbis:
“O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Incorporar as fórmulas nutricionais à base de soja, à base de proteína extensamente hidrolisada com ou sem lactose e à base de aminoácidos para crianças de 0 a 24 meses com alergia à proteína do leite de Vaca (APLV) no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias.
Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”
Logo, não se tem em exame questão que envolva pedido de fornecimento de insumo nutricional não previsto na lista do SUS. Em sendo assim, não é o caso de se observar se estão ou não atendidos os requisitos previstos na decisão proferida pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ), como alega o agravante.
Por outro lado, verifica-se das provas documentais acostadas à inicial da ação de origem, dentre as quais laudos médicos subscritos por pediatra, que o agravado tem cinco meses de vida, sendo portador de “estenose tricúspide com insuficiência” (CID 10 107.2), além de intolerância à lactose e possível alergia a múltiplas proteínas. Constata-se, mais, que o suprimento alimentar que lhe fora recomendado é à base de aminoácidos (NEOCATE LCP), exatamente em face da sua intolerância a outros alimentos.
Do referido acervo comprobatório, vê-se, também, que a genitora do agravado, pessoa comprovadamente carente de recursos financeiros, solicitara ao agravante o fornecimento da fórmula alimentar indicada. Contudo, não obtivera êxito, realmente.
Ora, nenhum gestor publico pode ignorar os princípios da dignidade da pessoa e da preservação da saúde dos cidadãos em geral, até porque constitucionalmente previstos. Esses princípios, enfim, lhe impõem a obrigação de fornecer, prontamente, medicamentos, insumos e tratamento, em especial, às pessoas mais carentes.
Não pode, também, desconhecer que a obrigação em comento deve ser compartilhada entre os entes federativos, como, do mesmo modo, é constitucionalmente determinado. Implica dizer que, em regra, o cidadão pode acionar qualquer um desses entes, o que, por sua vez, torna ainda inócuo trazer-se à baila, como o faz o agravante para se eximir da obrigação, o chamado princípio da reserva do possível.
Não obstante, deve-se reconhecer que concorre a seu favor, embora não invocada, a ressalva na nota técnica do NAT-JUS, relativamente à quantidade da fórmula alimentar prescrita e que, naquilo que deveras importa agora, está vazada nos seguintes termos, verbis:
“(…).
Com relação à quantidade diária prescrita de NEOCATE PLCP® (18 latas e meia mensalmente), destaca-se que a quantidade de fórmula alimentar deve ser ajustada de acordo com a evolução e posterior introdução de alimentos na dieta do Autor, não devendo a alimentação do mesmo ser predominantemente láctea após reintrodução alimentar completa. (…). Diante da situação de Alergias Múltiplas (incluindo APLV) e intolerância a lactose, e da tenra idade do autor, informa-se que cabe ao profissional de saúde que o acompanha determinar a quantidade da fórmula mais indicada para o mesmo de acordo com sua evolução clínica, capacidade gástrica e estado nutricional.
(..).
8. A título de informação, participa-se que ao completar 6 meses de vida, preconiza-se o início da introdução da alimentação complementar, inicialmente, com a inclusão de papas de fruta e, posteriormente, de papas salgadas, evoluindo a consistência ao longo do tempo, durante o primeiro ano de vida, até que a criança seja capaz de consumir a refeição básica da família. Ocorre, portanto, a substituição gradual das refeições lácteas por alimentos in natura, até que se alcance o consumo diário máximo de 600mL ao dia de fórmula infantil.
9. Destaca-se que fórmulas infantis para atendimento de necessidades específicas devem ser utilizadas até estabilização do quadro clínico, portanto, ressalta-se a importância de serem realizadas reavaliações periódicas a fim de avaliar a evolução do quadro clínico e realizar ajustes no volume de fórmula consumida, conforme peso, estado nutricional, capacidade gástrica e introdução da alimentação complementar, uma vez que lactentes apresentam alterações frequentes de peso e comprimento. Neste contexto, não foi mencionado em documento médico tempo em que a Autora necessita manter o tratamento.”
Destarte, mostra-se imperiosa a parcial modificação da decisão, deixando-se assente que o fornecimento da fórmula alimentar prescrita deve, de acordo com a mencionada nota técnica, ficar restrita a um mês, a princípio.
Isto porque, ainda a teor da mesma nota, já se encontrando o agravado no quinto mês de vida, ao completar seis e se iniciar uma nova introdução alimentar, far-se-á necessária outra avaliação, para o ajuste da quantidade efetivamente necessária.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para que seja realizada nova avaliação do agravado, mantendo-se incólume no mais, por seus próprios fundamentos, a decisão vergastada.
Teresina, 08/05/2023
0760076-39.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI
RéuDENISE FERNANDA MACHADO RODRIGUES
Publicação08/05/2023