TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800467-10.2018.8.18.0075
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA
RECORRIDO: ANANIAS ALCENO ADAO, LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO. FGTS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado em ação na qual a parte autora requer pagamento dos vencimentos dos meses de novembro e dezembro de 2012, além do recolhimento do FGTS de todo o período contratual.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e procedo à extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o requerido: a) ao depósito do valor correspondente do FGTS, em relação ao período de 1º.02.2012 a 03.11.2016; e b) ao salário de novembro e dezembro de 2012. Juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária: IPCA-E. Sem custas ou honorários face ao rito da lei dos Juizados da Fazenda Pública. Publicada em audiência.
Recurso inominado interposto por MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ-PI, no qual alega que, sendo nula a contratação, não faz jus o Recorrido à percepção de qualquer parcela referente a esse período; que, considerando que o vínculo das partes não é celetista, incabível a condenação em FGTS.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/03/2023
0800467-10.2018.8.18.0075
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorMUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE
RéuANANIAS ALCENO ADAO
Publicação14/03/2023