Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800246-82.2020.8.18.0131


Ementa

RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800246-82.2020.8.18.0131 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800246-82.2020.8.18.0131

RECORRENTE: BANCO BMG SA, FABIO FRASATO CAIRES

 

RECORRIDO: MARIA DEDITA DA CONCEICAO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO COM A OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DECLAraTÓRIA DE INEXISTêNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIçãO DO INDéBITO em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de contrato de reserva de margem para cartão de crédito com o Banco BMG S/A, não tendo recebido valores do referido empréstimo em questão. Requer suspensão dos descontos, condenação a devolução em dobro dos valores, na alçada de R$ 86,24 (oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial declarando nulo o contrato de cartão de crédito consignado de nº. 9261356, e por conseguinte, determina que o requerido proceda com o devido cancelamento do cartão de crédito e a liberação da margem de crédito anotada no benefício da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.

Recurso inominado interposto pelo Banco recorrente, no qual alega: litispendência, licitude da contratação do cartão de crédito consignado, saque realizado pela parte autora. Requer reconhecimento da preliminar de litispendência entre as ações, e reforma da sentença proferida a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto a preliminar arguida, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.

Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade de suposto contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO havido entre as partes.

Envolvendo a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, o caso deve ser examinado à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor. Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida.

Ao contestar o feito, o recorrido juntou cópia do contrato firmado acompanhados de documentos pessoais da parte autora, comprovante de transferência e faturas.

In casu, ficou evidenciado nos autos que o banco-recorrido prestou serviço de forma eficiente, celebrando o contrato em conformidade com os requisitos legais e apresentando comprovante de pagamento válido. Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora.

É entendimento assente na jurisprudência que a mera condição de analfabetismo não gera presunção alguma de incapacidade, sendo necessária prova de vício na manifestação de vontade para que a contratação seja considerada nula. E, no caso em análise, não há nenhum outro elemento fático capaz de macular e viciar a manifestação de vontade da parte recorrente/autora na presente demanda.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, julgando pela improcedência do pedido inicial.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 31/01/2023

Detalhes

Processo

0800246-82.2020.8.18.0131

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA DEDITA DA CONCEICAO

Publicação

08/02/2023