TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800130-46.2020.8.18.0141
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: SERGIO LUIZ KAEFER, JESSICA LAYANE FALCAO DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA NO IMÓVEL DO CONSUMIDOR. ZONA RURAL. ALEGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA SOBRE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS PARA A EXTENSÃO DA REDE. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS DA CONCESSIONÁRIA SOBRE A ELABORAÇÃO DO PROJETO E A REALIZAÇÃO DAS OBRAS NO PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. DEVER DE PROVIDENCIAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A VIABILIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de EQUATORIAL ENERGIA. A parte autora alega que no dia 14/12/2019 foi solicitado à COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ – CEPISA/EQUATORIAL ligação energética na propriedade do requerente denominada “Sítio do Gaúcho” situada no Povoado Santa Maria, conforme protocolo 18365542, segundo o qual o serviço deveria ser executado até 23/12/2019. Considerando o fato da empresa não ter efetuado a ligação da energia no prazo estipulado, em 06/01/2020 o requerente realizou a compra de um gerador de energia no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pois os animais que possui em sua propriedade estavam sofrendo com a seca. Ainda não teria ocorrido a ligação da unidade consumidora. Requer condenação na obrigação de fazer a ligação da unidade consumidora, sob cominação de multa para o caso de inadimplemento da obrigação; e condenação ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
Concessão da tutela de urgência, determinando que a parte requerida promova ligação de energia elétrica na unidade consumidora requerida pelo autor.
Sobreveio sentença que: 1) Acolhe preliminar suscitada pelo réu para indeferir a concessão da Justiça Gratuita ao demandante; 2) Julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da peça inicial, para condenar a parte requerida a pagar ao autor a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês da data da citação e correção monetária (INPC) desde o arbitramento. Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ratifica a tutela de urgência.
Recurso inominado interposto pela parte ré, no qual alega necessidade de expansão da rede elétrica, requerendo reforma da sentença.
Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 31/01/2023
0800130-46.2020.8.18.0141
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuSERGIO LUIZ KAEFER
Publicação08/02/2023