Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0753888-93.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A presente controvérsia, refere-se, portanto, à análise da necessidade de juntada de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes. 2. Destarte, resta evidenciado pela leitura do art. 595 do CPC, que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta, pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 3.Logo, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. 4. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753888-93.2022.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753888-93.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIA MORENO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. A presente controvérsia, refere-se, portanto, à análise da necessidade de juntada de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes.

2. Destarte, resta evidenciado pela leitura do art. 595 do CPC, que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta, pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.

3.Logo, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.

 

4. Recurso provido.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIA MORENO DA SILVA em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (0800461-78.2019.8.18.0071) ajuizada contra o BANCO DO BRASIL SA.

O juízo a quo determinou que o advogado do autor apresentasse procuração pública em nome deste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

Em suas razões recursais, a agravante requer os benefícios da justiça gratuita e aduz que a lei não exige que a procuração outorgada a advogado, que está prestando serviços à parte analfabeta, seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Isso porque, tal exigência caracteriza excesso de formalismo.

Assim, requer que seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, ainda, efeito suspensivo a decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, I, do CPC e, no mérito, seja o agravo provido para determinar o normal prosseguimento do feito SEM a necessidade de procuração pública, bem como, concedendo em favor do agravante os benefícios da gratuidade da justiça.

Efeito suspensivo concedido, ID 7260032.

A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

 


VOTO


 

 

I-JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a analisá-lo de forma definitiva.

II-DO MÉRITO

 

A presente controvérsia, refere-se, portanto, à análise da necessidade de juntada de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes.

Inicialmente, verifico que a decisão ora combatida determinou que o advogado da requerente apresentasse procuração pública em nome da parte autora, sob pena de indeferimento da inicial no prazo de 15 dias.

Acerca do tema, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, ao regulamentar os contratos de prestação de serviços firmados com analfabetos:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Destarte, resta evidenciado, pela leitura do dispositivo legal, que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta, pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas.

Nesse sentido, é reiterada a jurisprudência:

PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. erro in procedendo. PRECEDENTES DESTE TJCE. SENTENÇA CASSADA. 1 - A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas ( Código Civil, art. 595). 2 - Ademais, ainda há a possibilidade da representação processual ser sanada através de audiência para ratificação do mandato, comparecendo a parte e o advogado perante o juízo; hipótese esta que respeita a Lei nº 1.060/50, o princípio da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e ainda preserva a intenção de proteção ao analfabeto. 3 - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unanime, em conhecer o presente Recurso, dando-lhe provimento, tudo nos termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 13 de julho de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00005760320198060028 CE 0000576-03.2019.8.06.0028, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 13/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2021)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 – PE, RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, JULGADO: 07/12/2021)



Aliado a isso, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos.

Logo, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.

Nesse sentido o procedente do Conselho Nacional Justiça, em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo, conforme se expõe:



PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20a Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464- 74.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 102a Sessão -j. 06/04/2010)

Pelo exposto, voto pela desnecessidade de apresentação de instrumento público no caso de procuração outorgada por analfabeto, confirmando a liminar deferida nestes autos.

III- DO DISPOSITIVO



Diante do exposto, conheço do presente agravo para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de julgar desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado da parte autora, com o consequente prosseguimento do feito.

 

 

Teresina, 16/12/2022

Detalhes

Processo

0753888-93.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

ANTONIA MORENO DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/12/2022