Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800026-64.2019.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 3 (TRÊS) DIAS. CANCELAMENTO DE EVENTO FESTIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO 0800026-64.2019.8.18.0149 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) No 0800026-64.2019.8.18.0149

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: ELIZABETE PEREIRA MENESES, JOSIEL PEREIRA DE CARVALHO

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 3 (TRÊS) DIAS. CANCELAMENTO DE EVENTO FESTIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Senhores membros da Segunda Turma Recursal:

Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS em face de EQUATORIAL ENERGIA. A parte autora alega haver sofrido prejuízos de ordem moral e material devido a interrupções do serviço de fornecimento de energia elétrica na sua residência, ante a essencialidade do serviço prestado pela concessionária. Requer pagamento a título de danos morais e materiais.

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para condenar a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e R$ 2.770,00 (dois mil e setecentos e setenta reais) a título de lucro cessante.

Recurso inominado interposto pela parte ré, no qual requer a reforma da decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como R$ 2.777,00 pelos lucros cessantes, visto que não haveria comprovação do fato narrado, muito menos dos danos alegados; que, entendendo pela manutenção da condenação, seja reduzido o quantum indenizatório.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau.

É o relatório.

 

cc

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Código Civil determina àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).

Assim, a responsabilidade da recorrente é objetiva, e, portanto, somente poderia ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.

No caso, resta evidenciado que a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, devendo, pois, serem responsabilizados pela demora excessiva em religar a energia da residência da parte autora pela sua conduta lesiva, que deu ensejo aos danos morais sofridos pelo recorrente/autor, acarretando-lhe temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a sua autoestima, além do natural abalo psicológico por ficar três dias sem energia elétrica (e consequentemente sem água), conforme comprovado por prova testemunhal.

Consigne-se que o dano moral, nessas situações, é presumido, derivando inexoravelmente do próprio fato (in re ipsa,), conforme sedimentado pela jurisprudência, não se exigindo prova do abalo moral, apenas do fato gerador, qual seja: interrupção injustificada de serviço essencial por períodos prolongados. Em razão da comprovação do tempo excessivo, resta incidente também está o dano moral.

Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório. Assim, entendo que o valor arbitrado na decisão a quo atingiu seu objetivo, devendo, pois, ser mantido.

Quanto aos lucros cessantes, estes também restaram comprovados, uma vez que a parte autora comprovou a compra de caixas de cervejas e fardos de refrigerantes que seriam vendidos no evento festivo se este não tivesse sido cancelado em razão da ausência de energia elétrica.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 07/02/2023

Detalhes

Processo

0800026-64.2019.8.18.0149

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ELIZABETE PEREIRA MENESES

Publicação

08/02/2023