Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0700797-59.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PISO. 1-Como assentado no relatório, no caso em exame, requer o agravante que seja concedido efeito suspensivo/ativo ao presente recurso, a fim de substituir a penhora determinada pelo juiz de piso por seguro garantia, ao argumento de que esse satisfaz as exigências previstas no artigo 835, §2º do CPC. 2-Pois bem. Em análise do caso, não observo presente a relevância da fundamentação despendida pelo agravante para que o presente agravo seja provido, que, como dito alhures, apenas ao argumento de satisfação do prescrito no artigo 835, § 2º do CPC, requer a substituição da determinação de penhora de seus ativos por seguro judicial.3- Isso porque, uma vez realizada a penhora em dinheiro, como se denota ocorrido no caso em tela, sem a comprovação de reais prejuízos a serem suportados pelo agravante em virtude de tal ato de constrição não cabe a sua substituição por seguro garantia ou fiança bancária, sendo essa a posição do Superior Tribunal de Justiça no seguinte precedente:Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial deve ser admitida apenas em hipóteses excepcionais, a fim de evitar dano grave ao devedor. 3. No caso, tendo as instâncias ordinárias consignado a inexistência de circunstância que justifique a substituição da penhora em dinheiro já realizada por apólice de seguro garantia, não há que se impor ao credor a pretensão da seguradora executada.DECISÃO MANTIDA. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700797-59.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700797-59.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

AGRAVADO: ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO

Advogado(s) do reclamado: VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNCAO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PISO. 1-Como assentado no relatório, no caso em exame, requer o agravante que seja concedido efeito suspensivo/ativo ao presente recurso, a fim de substituir a penhora determinada pelo juiz de piso por seguro garantia, ao argumento de que esse satisfaz as exigências previstas no artigo 835, §2º do CPC. 2-Pois bem. Em análise do caso, não observo presente a relevância da fundamentação despendida pelo agravante para que o presente agravo seja provido, que, como dito alhures, apenas ao argumento de satisfação do prescrito no artigo 835, § 2º do CPC, requer a substituição da determinação de penhora de seus ativos por seguro judicial.3- Isso porque, uma vez realizada a penhora em dinheiro, como se denota ocorrido no caso em tela, sem a comprovação de reais prejuízos a serem suportados pelo agravante em virtude de tal ato de constrição não cabe a sua substituição por seguro garantia ou fiança bancária, sendo essa a posição do Superior Tribunal de Justiça no seguinte precedente:Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial deve ser admitida apenas em hipóteses excepcionais, a fim de evitar dano grave ao devedor. 3. No caso, tendo as instâncias ordinárias consignado a inexistência de circunstância que justifique a substituição da penhora em dinheiro já realizada por apólice de seguro garantia, não há que se impor ao credor a pretensão da seguradora executada.DECISÃO MANTIDA.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0700797-59.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: CLARO S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-A

AGRAVADO: ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNCAO - PI3137-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por CLARO S/A em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença proposto por ASTROGILDO MENDES DE ASSUNÇÃO FILHO, na parte em que negou o seu pedido de substituição da penhora por seguro judicial ao fundamento de que não estava de acordo com a legislação de regência.

Irresignada, a empresa agravante pugna pelo efeito suspensivo/ativo da decisão, alegando, em suma, que a execução se encontra devidamente garantida pelo seguro judicial, diferentemente do que entendeu o juiz de piso, nos moldes do artigo 835, §2º do Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser substituída a penhora.

Requereu, em sede de liminar, efeito suspensivo/ativo da decisão a quo.

Devidamente intimado, o agravado apresentou contraminuta em defesa da decisão que determinou a penhora e não aceitou o seguro judicial em sua substituição, requerendo o improvimento do recurso.

         É o que se tinha a relatar. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTOS. 

 

 

 


VOTO


 

 

         Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.  

É o relato do necessário. Passo a análise do pedido de efeito suspensivo/ativo. 

 A priori, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no artigo 1.015, bem como está instruído na forma dos enunciados dos artigos 1.016 e 1.017, todos do CPC/15. 

 Como assentado no relatório, no caso em exame, requer o agravante que seja concedido efeito suspensivo/ativo ao presente recurso, a fim de substituir a penhora determinada pelo juiz de piso por seguro garantia, ao argumento de que esse satisfaz as exigências previstas no artigo 835, §2º do CPC.

Pois bem. Em análise do caso, não observo presente a relevância da fundamentação despendida pelo agravante para que o presente agravo seja provido, que, como dito alhures, apenas ao argumento de satisfação do prescrito no artigo 835, § 2º do CPC, requer a substituição da determinação de penhora de seus ativos por seguro judicial.

 Isso porque, uma vez realizada a penhora em dinheiro, como se denota ocorrido no caso em tela, sem a comprovação de reais prejuízos a serem suportados pelo agravante em virtude de tal ato de constrição não cabe a sua substituição por seguro garantia ou fiança bancária, sendo essa a posição do Superior Tribunal de Justiça no seguinte precedente:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. PENHORA DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. ART. 835, § 2º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO. ADMISSIBILIDADE EM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes. 2. A substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, admitida na lei processual (CPC/2015, art. 835, § 2º), não constitui direito absoluto do devedor, devendo prevalecer, em princípio, a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/1973). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial deve ser admitida apenas em hipóteses excepcionais, a fim de evitar dano grave ao devedor. 3. No caso, tendo as instâncias ordinárias consignado a inexistência de circunstância que justifique a substituição da penhora em dinheiro já realizada por apólice de seguro garantia, não há que se impor ao credor a pretensão da seguradora executada. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, negando provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp 1281694/SC, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Publicação: 25/09/2019 - Destacamos)

 

E do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE DA DECISÃO - OFENSA PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - INOCORRÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA - SEGURO GARANTIA - MEDIDA EXCEPCIONAL. A realização da penhora, sem dar ciência à parte devedora, visa garantir a efetividade da medida, evitando o desvio dos recursos/bens a serem constritos. Assim, considerando que após a efetivação da medida é oportunizado a parte apresentar impugnação à penhora, para desconstituir o ato, não há se falar em cerceamento de defesa. A execução deve se realizar no interesse do credor, cabendo ao Judiciário atuar no sentido de ver o exequente satisfazer o seu crédito. Em que pese ser autorizada a substituição da penhora por seguro garantia, em razão da execução se desenvolver no interesse do credor, deve ser mantida a penhora de dinheiro, respeitando a ordem de preferência legal (Precedente do STJ)." (TJMG - AI: 10000200149797001, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Publicação: 16/07/2020)

 


"AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE DINHEIRO - SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA - ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 DO CPC - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. O princípio da menor onerosidade ao devedor não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Conforme o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça,'a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, admitida na lei processual (CPC/2015, art. 835, § 2º), não constitui direito absoluto do devedor, devendo prevalecer, em princípio, a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/1973)' (AgInt no AREsp 1281694/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019).
 No caso, inexistindo circunstância que justifique a substituição da penhora em dinheiro já realizada por apólice de seguro garantia, não há que se impor ao credor a pretensão da executada." (TJMG - AI: 1.0000.19.049728-9/003, Relator: Baeta Neves, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2020)

Ademais, não há demonstração nos presentes autos de que a capacidade financeira da agravante, grande empresa do ramo de comunicações, restaria abalada ou em risco pela constrição determinada pelo juiz a quo, havendo, em verdade, no presente agravo, apenas alegações genéricas nesse sentido, o que, ao menos por ora, reforça a ausência de probabilidade do direito alegado.

Nesse sentido, em caso parecido, destaco a seguinte parte do voto condutor do julgamento do agravo de instrumento  Agravo de Instrumento 2077270-03.2022.8.26.0000 proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:

 

 

“Destaco especialmente que as agravantes se tratam de empresas de notória reputação no território nacional e tem plenas condições de garantir a execução com dinheiro depositado em juízo, diante de sua capacidade financeira.

 Além disso, consta já dos autos do cumprimento de sentença o êxito na tentativa de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud (fls. 65/75). (TJSP;  Agravo de Instrumento 2077270-03.2022.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022) 

  Assim, a decisão a quo deve ser mantida na íntegra.

 

 

DISPOSITIVO 

         Isto posto, recebo o presente Agravo de Instrumento, mas julgo-o improvido, mantendo os efeitos da decisão hostilizada intactos.

 

 

 

 

 



Teresina, 16/11/2022

Detalhes

Processo

0700797-59.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

CLARO S.A.

Réu

ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO

Publicação

08/02/2023