Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0001106-28.2020.8.18.0031


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL – NÃO ACOLHIMENTO – TESE NÃO ESTREME DE DÚVIDAS – LAUDO PERICIAL QUE EVIDENCIA A VIOLÊNCIA EMPREGADA, PORMENORIZANDO A EXTENSA QUANTIDADE DE GOLPES DE FACA DESFERIDAS PELO ACUSADO – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. 1. Com relação à causa especial de diminuição da pena prevista art. 121, § 1º, do Código Penal, há expressa vedação legal de sua inclusão na decisão de pronúncia, nos termos do que prescreve o art. 7º do Decreto-Lei 3.931/42 (Lei de Introdução ao Código de Processo Penal), litteris: "O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena." Verifica-se, portanto que o homicídio privilegiado constitui causa especial de diminuição de pena, cuja tese, se valorada pelo juiz da pronúncia, reverberaria em invasão da competência constitucional do Tribunal do Júri. 2. Extrai-se das declarações prestadas em juízo e em sede de inquérito policial, bem como do laudo de exame pericial em local de morte violenta, além do laudo de exame cadavérico acostado aos autos que, após prévia luta corporal com o acusado, a vítima empreendeu fuga e teria caído no decorrer do percurso, sofrendo escoriação em seu joelho direito. Ato contínuo, já debilitada, a vítima encontrou abrigo em uma obra inacabada, no entanto, foi avistada pelo acusado, o qual executou a vítima por meio de 17 (dezessete) golpes de instrumento pérfuro-cortante, de modo que os ferimentos ocorreram predominantemente na parte posterior do seu corpo, nas regiões occipital (cabeça), cervical (pescoço) e dorsal (costas). Assim, cabe ao Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, aferir se as lesões infligidas à vítima, que se estenderam por todo o corpo, sinalizam o emprego de uma brutalidade fora do comum, bem como um meio de satisfazer o desejo de impor sofrimento desnecessário, a justificar a incidência da qualificadora prevista no inciso III, § 2ª, do art. 121 do CP, não podendo este juízo ad quem fazer juízo de mérito e desclassificar a conduta imputada para a modalidade simples, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença. 3. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0001106-28.2020.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0001106-28.2020.8.18.0031

RECORRENTE: FRANCISCO DAVID DOS SANTOS ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL – NÃO ACOLHIMENTO – TESE NÃO ESTREME DE DÚVIDAS – LAUDO PERICIAL QUE EVIDENCIA A VIOLÊNCIA EMPREGADA, PORMENORIZANDO A EXTENSA QUANTIDADE DE GOLPES DE FACA DESFERIDAS PELO ACUSADO – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.

1. Com relação à causa especial de diminuição da pena prevista art. 121, § 1º, do Código Penal, há expressa vedação legal de sua inclusão na decisão de pronúncia, nos termos do que prescreve o art. 7º do Decreto-Lei 3.931/42 (Lei de Introdução ao Código de Processo Penal), litteris: "O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena." Verifica-se, portanto, que o homicídio privilegiado constitui causa especial de diminuição de pena, cuja tese, se valorada pelo juiz da pronúncia, reverberaria em invasão da competência constitucional do Tribunal do Júri.

2. Extrai-se das declarações prestadas em juízo e em sede de inquérito policial, bem como do laudo de exame pericial em local de morte violenta, além do laudo de exame cadavérico acostado aos autos que, após prévia luta corporal com o acusado, a vítima empreendeu fuga e teria caído no decorrer do percurso, sofrendo escoriação em seu joelho direito. Ato contínuo, já debilitada, a vítima encontrou abrigo em uma obra inacabada, no entanto, foi avistada pelo acusado, o qual executou a vítima por meio de 17 (dezessete) golpes de instrumento pérfuro-cortante, de modo que os ferimentos ocorreram predominantemente na parte posterior do seu corpo, nas regiões occipital (cabeça), cervical (pescoço) e dorsal (costas). Assim, cabe ao Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, aferir se as lesões infligidas à vítima, que se estenderam por todo o corpo, sinalizam o emprego de uma brutalidade fora do comum, bem como um meio de satisfazer o desejo de impor sofrimento desnecessário, a justificar a incidência da qualificadora prevista no inciso III, § 2ª, do art. 121 do CP, não podendo este juízo ad quem fazer juízo de mérito e desclassificar a conduta imputada para a modalidade simples, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença.

3. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do Recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto da Relatora.”

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 03  a 10 de fevereiro de 2023. 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora

 

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FRANCISCO DAVID DOS SANTOS ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pela juíza de direito da comarca de Parnaíba-PI, que o pronunciou pela prática do crime do previsto no artigo 121, § 2º, inciso III do Código Penal.

Narra extensamente a inicial que:

(…) 2 - Segundo apurado em investigação policial, no dia 14 de março de 2020, por volta das 19h30min, o denunciado FRANCISCO DAVID DOS SANTOS ARAÚJO (PINGO), juntamente com sua companheira Maria Luiza da Conceição Sousa e sua cunhada Ana Karine da Conceição Souza, foi à residência de sua amiga Talise Regina Rodrigues Sousa, onde pediu um pouco de água, conversou por alguns minutos e convidou todas para irem consumir bebida alcoólica no Conjunto Dom Rufino I.

3 – Com exceção de Talise que preferiu ficar em casa, o grupo aceitou o convite. Deste modo, todos dirigiram-se ao local indicado e acabaram se acomodando na residência de dois amigos conhecidos por “Milena” e “Henrique”. Após algum tempo, já na madrugada do dia 15, PINGO decidiu sair de motocicleta para comprar bebidas e entorpecentes, momento em que se deslocou a um lugar conhecido por ele, situado no mesmo conjunto habitacional.

4 – Assim, PINGO foi até a residência das pessoas identificadas como “Jessé” e “Carol”, ambos aparentemente traficantes de drogas. Chegando no local, deparou-se com a vítima RAPHAEL RADÔNIO discutindo com “Jessé”, oportunidade em que se aproximou para saber o que estava acontecendo e foi informado que RAPHAEL se negava a ir embora.

5 – Diante disso, o denunciado entrou na conversa e foi confrontado por RAPHAEL que estava portando uma faca. Ato contínuo, PINGO pegou uma pedra e continuou a discussão até que RAPHAEL o desafiou a acertar-lhe com o material que estava em suas mãos. Neste momento, o denunciado fez o arremesso, tendo a pedra atingido RAPHAEL e o derrubado no chão, oportunidade em que PINGO partiu para cima da vítima e ambos entraram em luta corporal.

6 – Em meio ao embate, a vítima desferiu um golpe de faca na mão de PINGO, entretanto, o denunciado conseguiu tomar a arma de RAPHAEL e passou a lesioná-lo. Deu-se início, então, a um confronto sangrento e com intensa perseguição, no qual RAPHAEL tentava a todo custo fugir do denunciado, que o seguia com clara intenção de ceifar sua vida.

7 – O Laudo de Exame Pericial em Local de Morte Violenta realizado no Conjunto Habitacional Dom Rufino I constatou a existência de uma trilha de sangue que indica o percurso pelo qual as partes percorreram do início ao fim da prática delitiva.

8 – Segundo o documento pericial, a vítima já se encontrava debilitada quando PINGO começou a persegui-la, vez que, ao passar pelo Imóvel 02 (vide laudo), RAPHAEL caiu no chão de forma a deixar manchas de suas mãos ensanguentadas na parede externa da propriedade. Em ato contínuo, RAPHAEL tentou se abrigar em uma obra inacabada localizada na Quadra E3, Casa 02, na Rua Principal do referido Conjunto, mas foi avistado por PINGO que se aproximou e o executou de forma cruel, desferindo um total de 17 (dezessete) golpes de faca em seu corpo, sendo estes predominantemente nas regiões da cabeça, pescoço e costas.

9 – Após a consumação do homicídio, o denunciado evadiu-se do local deixando uma trilha de sangue por onde passava, tendo o rastro começado na Rua Principal (onde o corpo foi encontrado), passado pela Rua 02, seguido para a Rua 03 e terminado na Rua 04, precisamente na calçada do Imóvel 03 (vide laudo). Apesar do trajeto identificado pelas manchas de sangue, não foi possível determinar ao certo o destino final de PINGO, visto que, consoante prova testemunhal, “Jessé” e “Carol” limparam a calçada de sua residência para eliminar os vestígios de sangue que ali poderiam ser encontrados.

11 – Em seguida, o denunciado retornou à residência onde sua namorada Maria Luiza se encontrava e narrou os fatos supracitados. Posteriormente, por volta das 06h, ambos se deslocaram ao Hospital Estadual Dirceu Arcoverde – HEDA, onde PINGO foi atendido e internado em virtude das lesões sofridas em sua mão.

12 – Quanto à vítima, RAPHAEL RADÔNIO BARROS DA COSTA veio a óbito por choque hemorrágico hipovolêmico, em decorrência de ter sofrido 07 (sete) lesões em região occipital, 05 (cinco) em região cervical e 05 (cinco) em região dorsal. Ainda segundo os documentos periciais, considerando a quantidade de lesões, o porte físico do ofendido e a forma como o crime ocorreu, existe a possibilidade de FRANCISCO DAVID DOS SANTOS ARAÚJO (PINGO) ter agido em comunhão de desígnios com um terceiro ainda desconhecido.” (ID 7109336 - p. 21/27).

Inquérito instruído, dentre outros, pelo laudo de exame cadavérico (ID7109335 - p. 07/08), anexo fotográfico (ID 7109335 - p. 09), laudo de exame pericial (ID 7109335 - p. 11/40), relatórios médicos (ID 7109335 - p. 42/54).

O feito seguiu seus ulteriores termos, tendo a magistrada a quo, convencida da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, julgado procedente a pretensão ministerial apara pronunciar FRANCISCO DAVID DOS SANTOS ARAUJO como incurso no artigo 121, § 2º, inciso III do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 7109337 - p. 67/70).

Contra a referida decisão, a defesa interpôs Recursos em Sentido Estrito (ID 7109356 - p. 01/16), pugnando, em suas razões recursais, a reforma da decisão de pronúncia para desclassificar a conduta imputada ao acusado para o delito de homicídio privilegiado, nos termos do art. 121, § 1º, do CP, bem como para excluir a qualificadora prevista no inciso III, § 2ª, do art. 121 do CP.

Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo desacolhimento das razões apresentadas, mantendo a decisão de pronúncia (ID 7109359 - p. 02/10).

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, (ID 8414293 - p. 01/08), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que a decisão guerreada seja integralmente mantida.

É o relatório.

 

 


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FRANCISCO DAVID DOS SANTOS ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida juíza de direito da comarca de Parnaíba-PI, que o pronunciou pela prática do crime do previsto no artigo 121, § 2º, inciso III do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Conforme relatado, pleiteia o recorrente pela desclassificação da conduta imputada ao acusado para o delito de homicídio privilegiado, nos termos do art. 121, § 1º, do CP, sob a justificativa de que as provas colhidas, em especial os depoimentos do próprio réu, evidenciam que o acusado agiu sob domínio de violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima.

Alega, ademais, que não está presente a qualificadora da crueldade, pois não se verifica seu requisito objetivo que é causar sofrimento desnecessário à vítima, nem seu requisito subjetivo que é a intenção do acusado em submeter a vítima a esse sofrimento, motivo pelo qual requer a exclusão da qualificadora prevista no inciso III, § 2ª, do art. 121 do Código Penal.

De início, destaca-se que a decisão de pronúncia se traduz em um mero juízo de admissibilidade da denúncia, por meio do qual o processo deve ser remetido a julgamento ao Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, consoante prevê o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao final da etapa do judicium accusationis, após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade.

Ressalte-se, ademais, que na pronúncia, não há um juízo de certeza da realização do delito, mas tão somente sérios indícios de seu cometimento, assim, havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia do acusado, porquanto ser o Conselho de Sentença o órgão jurisdicional competente para deliberar acerca do tema.

Decorre, desta feita, que a não observância de tais parâmetros, eventualmente, ensejará uma afronta à disposição constitucional que garante a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art.5º, inciso XXXVIII, letra "d", CF/88), bem como afastaria, também, dos jurados o múnus de decidir, em última instância, a incidência ou não da existência de lastro probatória mínimo capaz de demonstrar a participação dos recorrentes na conduta criminosa que lhes é atribuída.

Deve-se assim, como ocorre no caso, existir, em nome do princípio do in dubio pro societate, a possibilidade de, da narração dos fatos, concluir-se que um crime doloso contra a vida possa ter acontecido, em virtude de ser da competência exclusiva do Júri a verdadeira análise do mérito e do arcabouço probatório.

Veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, a Corte estadual concluiu acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, de forma que julgou inviável a absolvição sumária do agravante, sendo que, indemonstrada claramente a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve a acusação ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida. 3. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, reconhecendo que a conduta se deu em legítima defesa, como pretende o agravante, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AGARESP 201703077207, JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/04/2018 ..DTPB:.).

Com relação à causa especial de diminuição da pena, há expressa vedação legal de sua inclusão na decisão de pronúncia, nos termos do que prescreve o art. 7º do Decreto-Lei 3.931/42 (Lei de Introdução ao Código de Processo Penal), litteris: "O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena."

Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INCLUSÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 7º DO DECRETO-LEI 3.931/41. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença de pronúncia, à luz do disposto nos arts. 408, caput e § 1º, e 416 do CPP, deve, sob pena de nulidade, cingir-se, motivadamente, à materialidade e aos indícios de autoria, bem como à especificação das circunstâncias qualificadoras, visto se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação. 2. Por conseguinte, é vedado ao juiz, nesse momento processual, bem como ao Tribunal, em grau de recurso, emitir juízo de valor (ou pronunciar-se) acerca de circunstâncias do crime, tais como agravantes e atenuantes. 3. "O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena" (art. 7º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal). 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 896.948/CE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/10/2008, DJe de 24/11/2008).

Confira-se, a propósito, a lição de Guilherme de Souza Nucci, in "Código de Processo Penal Comentado" – 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 690-691:

28. Impossibilidade de inclusão de causas de diminuição da pena: embora façam parte do tipo penal, como ocorre com o disposto no art. 121, § 1º, do Código Penal (relevante valor social ou moral e violenta emoção, seguida de injusta provocação da vítima), há expressa vedação para a sua inclusão na decisão de pronúncia. Preceitua o art. 7º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal (Dec.-lei 3.931/41) que "o juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena".

Verifica-se, portanto que o homicídio privilegiado constitui causa especial de diminuição de pena, cuja tese, se valorada pelo juiz da pronúncia, reverberaria em invasão da competência constitucional do Tribunal do Júri.

Quanto ao pleito de exclusão da qualificadora prevista no inciso III, § 2ª, do art. 121 do Código Penal, tem-se que o contexto fático extraído das provas constantes nos autos não evidência, a priori, a ausência da referida qualificadora.

Em juízo, o réu confessou a autoria delitiva, porém, alega que se recorda de ter desferido apenas um golpe de faca contra a vítima, pois estava sob o efeito de drogas:

É verdadeira doutor … o jeito que o senhor falou não, mas algumas partes são verdades. Foi assim, na época eu namora com a ANA LUIZA, e eu tava junto com a irmã dela, a KARINE, ai a gente foi na casa da TALICE, ai nós chamamos ela pra beber, pra curtir, aonde ela não quis vir com nós. Ai nós passamos a noite bebendo, ai a MARIA LUIZA conhece a MILENA, e ela me chamou pra ir lá, no Dom Rufino, na casa dela. (…) ai quando eu tava indo no comércio comprar bebida, esse rapaz ai, que eu nunca tinha nem visto na minha vida, eu sei que quando eu tava lá na esquina lá, ele tentou subtrair minha bicicleta, ele tentou me roubar, ai me deu uma facada no meu braço aqui, ai partiu para cima de mim, dizendo que se eu não desse a minha bicicleta ele iria me matar. Ai eu comecei a correr e ele correu pra cima de mim, dizendo que ia me matar que ia me matar, que queria a bicicleta, ai começou a me lesionar com golpes de faca, ai eu saí correndo e ele dizendo que iria me matar. Ai como eu estava alcoolizado, eu fiquei fora de mim, ai eu sai correndo, dobrei uma rua, dobrei outra rua e ele atrás de mim, ai quando eu cheguei na esquina ele me derrubou com um golpe de faca, ai eu caí, quando eu caí, nós entramos em uma luta corporal, ai eu achei uma pedra no chão, foi onde eu acertei ele com uma pedrada, ai dei a pedrada nele e ele caiu. Ai quando ele caiu, eu peguei a faca que era dele e dei uma facada nele, eu lembro dessa facada, eu estava muito drogado, alcoolizado, eu não lembro muito não. Porque eu fui acertado nas mãos, meu dedo quase cai, ai o rapaz viu que eu estava muito ferido, me deu uma carona até o hospital, pronto, e a polícia me pegou lá. Mas eu só fiz isso, porque se eu não tivesse corrido quem tinha morrido era eu. Me recordo só de uma facada, Dr. Porque eu estava muito alcoolizado, tinha passado a noite bebendo e isso já era de manhãzinha já. (13:28) Dr, é como eu lhe falei, eu estava muito alcoolizado, eu e lembro de ter dado a primeira facada, as outras não, porque eu já tava perdendo muito sangue.”

Extrai-se, ainda, das declarações prestadas em juízo e em sede de inquérito policial, bem como do laudo de exame pericial em local de morte violenta, além do laudo de exame cadavérico acostado aos autos que, após prévia luta corporal com o acusado, a vítima empreendeu fuga e teria caído no decorrer do percurso, sofrendo escoriação em seu joelho direito. Ato contínuo, já debilitada, a vítima encontrou abrigo em uma obra inacabada, no entanto, foi avistada pelo acusado, o qual executou a vítima por meio de 17 (dezessete) golpes de instrumento pérfuro-cortante, de modo que os ferimentos ocorreram predominantemente na parte posterior do seu corpo, nas regiões occipital (cabeça), cervical (pescoço) e dorsal (costas).

Assim, cabe ao Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, aferir se as lesões infligidas à vítima, que se estenderam por todo o corpo, sinalizam o emprego de uma brutalidade fora do comum, bem como um meio de satisfazer o desejo de impor sofrimento desnecessário, a justificar a incidência da qualificadora prevista no inciso III, § 2ª, do art. 121 do CP, não podendo este juízo ad quem fazer juízo de mérito e desclassificar a conduta imputada para a modalidade simples, usurpando a competência exclusiva do Conselho de Sentença.

Por ora, inócuas as insurgências do acusado, reservados os juízos valorativos ao competente ao Conselho de Sentença.

Com isso, estando presentes os indícios de autoria em desfavor do acusado bem como a materialidade do fato, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, uma vez que compete ao Tribunal Popular do Júri apreciar as matérias, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

 DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 15/02/2023

Detalhes

Processo

0001106-28.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO DAVID DOS SANTOS ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2023