TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000048-19.2014.8.18.0057
RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: MARIA ARMANDA DA SILVA COSTA
Advogado(s) do reclamado: MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO PACTUADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURAS A DEMONSTRAR A CIÊNCIA DO PACTUANTE ACERCA DOS TERMOS CONTIDOS NOS INSTRUMENTOS. REQUISITO ESSENCIAL À VALIDADE DO CONTRATO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VALORES CONTRATADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Senhores membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a empréstimo consignado que não contraiu, formalizado sob o contrato n.° 198597991. Requer suspensão dos descontos, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGA PROCEDENTE os pedidos iniciais, para DECLARAR a nulidade do contrato descrito na petição inicial, CONDENAR O RÉU pelos DANOS MATERIAIS, devendo indenizar em dobro pelos valores indevidamente cobrados de seu benefício previdenciário; bem como pelos DANOS MORAIS provocados, devendo o réu a indenizar autor pelos no valor de R$ 193,12 (cento e noventa e três reais de doze centavos).
Recurso inominado interposto pelo Banco recorrente, no qual alega necessidade de realização de perícia técnica, celebração de contrato entre as partes e disponibilização do valor do empréstimo. Requer reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda, ou reduzido o valor da condenação.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Rejeito a preliminar suscitada, visto que o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
É ressabido que o analfabetismo não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz, mas que exige, no entanto, a adoção de especiais cautelas, notadamente no fito de dar cumprimento ao direito básico de informação sobre o serviço prestado, por incidir à situação o Código Consumerista.
No caso dos autos, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas.
No caso em questão, observa-se que o banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que falta assinatura a rogo e a assinatura de mais uma testemunha no contrato questionado.
E por mais que conste a firma de uma testemunha no pacto celebrado, a ausência das demais formalidades impede que se dê ao documento a eficácia probatória colimada.
Por outro lado, restou incontroversa a disponibilização dos valores contratados, visto que comprovado o recebimento da quantia de R$ 762,13 (setecentos e sessenta e dois reais e treze centavos) pela parte autora, através de ofício ao Banco do Brasil.
Anulado o contrato, deve a parte consumidora ser restituída ao estado anterior (art. 182 do CC), impondo-se ao banco a condenação de pagar os valores consignados na folha de pagamento da parte autora, de forma simples, com o abatimento dos valores transferidos pela parte ré à parte autora do valor da eventual condenação, a fim de evitar enriquecimento indevido.
Quanto ao dano moral, entendo pelo não cabimento. O dano moral consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, a sua personalidade, de modo que, para a comprovação, é imprescindível a demonstração das condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido.
Nesta esteira, não se pode presumir que a simples nulidade do contrato por ausência de formalidade legal tenha gerado abalo à honra, à personalidade, à dignidade da parte recorrida e, na ausência de comprovação de mencionada lesão, os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana.
Assim, a cobrança indevida diante da anulação do contrato não gera direito a indenização por danos morais, tornando-se imperiosa a comprovação da ofensa moral sofrida pelo indivíduo, o que não se verifica na hipótese em comento.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, para condenar a parte ré a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte recorrida, com abatimento do valor efetivamente transferido pela parte ré à parte autora, e retirar a condenação por danos morais, mantendo no mais a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/02/2023
0000048-19.2014.8.18.0057
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuMARIA ARMANDA DA SILVA COSTA
Publicação08/02/2023