Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0014483-79.2010.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela Parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0014483-79.2010.8.18.0140, que os Servidores/Apelantes, propuseram visando acrescentar à remuneração das requerentes a Gratificação de Plantão em Enfermaria, instituída pela Lei. Complementar Estadual n° 063/2006, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), devido ao Atendente de Enfermagem, ao Auxiliar de Enfermagem e ao Auxiliar de radiologia, bem como ao pagamento das parcelas vencidas. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando improcedente o pedido autoral, entendendo que: “Cabia as partes autoras, com arrimo no art. 373, I do CPC, trazerem aos autos a demonstração probatória que confirmasse suas próprias alegações. Portanto, consoante demonstrado acima, não se desincumbiram do ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a percepção da gratificação”. III. A Parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “que o presente RECURSO DE APELAÇÃO seja CONHECIDO e PROVIDO, reformando-se a Sentença deferindo aos Apelantes todos os pleitos contidos na petição inicial, por seus próprios fundamentos, além da condenação do Apelado no pagamento de honorários sucumbenciais e o deferimento dos benefícios da justiça gratuita na forma requerida”. IV. Não existe nos autos qualquer prova que ateste: comprovante de cumprimento de regime de plantão de 12 ou 24 horas consecutivas, durante o período cobrado o comprovante de cumprimento da jornada mínima semanal exigida; e os cursos de certificação como técnicas de enfermagem. V. Somente com a comprovação de todos referidos requisitos poderia o Poder Judiciário determinar a implantação da parcela em comento e condenar o Estado ao pagamento de verbas vencidas. VI. Do contrário, haveria o deferimento de parcela remuneratória a quem não demonstrou atender os pressupostos legais, em grave violação ao princípio da reserva legal absoluta (art. 37, X, da CF/88). VII. Cabia a parte autora, com arrimo no art. 373, I do CPC, trazerem aos autos a demonstração probatória que confirmasse suas próprias alegações. Portanto, consoante demonstrado acima, não se desincumbiram do ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a percepção da gratificação. VIII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0014483-79.2010.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0014483-79.2010.8.18.0140

APELANTE: ADILINA PEREIRA RIBEIRO, CLEONICE DA SILVA PEREIRA, JOANA MARIA MENDES VIEIRA, MARIA ALICE NEPOMUCENO DE VASCONCELOS, MARIA ISABEL BARBOSA ARCANJO, MARIA NONATA SILVA SANTOS, ANA HELIA DA PAZ GOMES, BENJAMIN RODRIGUES NETO, EVA ALVES PACHECO, MARIA DA GUIA PEREIRA, MARIA ELIZABETE RIBEIRO FERREIRA, MIRIAN DE SOUSA E SILVA, OCIRA DE SOUSA MENESES PACHECO, DEODATO ALVES DUARTE

Advogado(s) do reclamante: JOSE PROFESSOR PACHECO, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, RENATO COELHO DE FARIAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela Parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0014483-79.2010.8.18.0140, que os Servidores/Apelantes propuseram visando acrescentar à remuneração das requerentes a Gratificação de Plantão em Enfermaria, instituída pela Lei Complementar Estadual n° 063/2006, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), devido ao Atendente de Enfermagem, ao Auxiliar de Enfermagem e ao Auxiliar de radiologia, bem como ao pagamento das parcelas vencidas.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido autoral, entendendo que: “Cabia as partes autoras, com arrimo no art. 373, I do CPC, trazerem aos autos a demonstração probatória que confirmasse suas próprias alegações. Portanto, consoante demonstrado acima, não se desincumbiram do ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a percepção da gratificação.

III. A Parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “que o presente RECURSO DE APELAÇÃO seja CONHECIDO e PROVIDO, reformando-se a Sentença deferindo aos Apelantes todos os pleitos contidos na petição inicial, por seus próprios fundamentos, além da condenação do Apelado no pagamento de honorários sucumbenciais e o deferimento dos benefícios da justiça gratuita na forma requerida.

IV. Não existe nos autos qualquer prova que ateste: comprovante de cumprimento de regime de plantão de 12 ou 24 horas consecutivas, durante o período cobrado o comprovante de cumprimento da jornada mínima semanal exigida; e os cursos de certificação como técnicas de enfermagem.

V. Somente com a comprovação de todos referidos requisitos poderia o Poder Judiciário determinar a implantação da parcela em comento e condenar o Estado ao pagamento de verbas vencidas.

VI. Do contrário, haveria o deferimento de parcela remuneratória a quem não demonstrou atender os pressupostos legais, em grave violação ao princípio da reserva legal absoluta (art. 37, X, da CF/88).

VII. Cabia a parte autora, com arrimo no art. 373, I do CPC, trazerem aos autos a demonstração probatória que confirmasse suas próprias alegações. Portanto, consoante demonstrado acima, não se desincumbiram do ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a percepção da gratificação.

VIII. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 02 de MARÇO de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pela Parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0014483-79.2010.8.18.0140, que os Servidores/Apelantes, propuseram visando acrescentar à remuneração das requerentes a Gratificação de Plantão em Enfermaria, instituída pela Lei. Complementar Estadual n° 063/2006, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), devido ao Atendente de Enfermagem, ao Auxiliar de Enfermagem e ao Auxiliar de radiologia, bem como ao pagamento das parcelas vencidas.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido autoral, entendendo que: “Cabia as partes autoras, com arrimo no art. 373, I do CPC, trazerem aos autos a demonstração probatória que confirmasse suas próprias alegações. Portanto, consoante demonstrado acima, não se desincumbiram do ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a percepção da gratificação.

A Parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “que o presente RECURSO DE APELAÇÃO seja CONHECIDO e PROVIDO, reformando-se a Sentença deferindo aos Apelantes todos os pleitos contidos na petição inicial, por seus próprios fundamentos, além da condenação do Apelado no pagamento de honorários sucumbenciais e o deferimento dos benefícios da justiça gratuita na forma requerida”.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela improcedência do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pela Parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0014483-79.2010.8.18.0140, que os Servidores/Apelantes, propuseram visando acrescentar à remuneração das requerentes a Gratificação de Plantão em Enfermaria, instituída pela Lei. Complementar Estadual n° 063/2006, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), devido ao Atendente de Enfermagem, ao Auxiliar de Enfermagem e ao Auxiliar de radiologia, bem como ao pagamento das parcelas vencidas.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido autoral, entendendo que: “Cabia as partes autoras, com arrimo no art. 373, I do CPC, trazerem aos autos a demonstração probatória que confirmasse suas próprias alegações. Portanto, consoante demonstrado acima, não se desincumbiram do ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a percepção da gratificação.

A Parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “que o presente RECURSO DE APELAÇÃO seja CONHECIDO e PROVIDO, reformando-se a Sentença deferindo aos Apelantes todos os pleitos contidos na petição inicial, por seus próprios fundamentos, além da condenação do Apelado no pagamento de honorários sucumbenciais e o deferimento dos benefícios da justiça gratuita na forma requerida”.

Não assiste razão ao Apelante.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Nos termos da fundamentação consignada pelo MM. Juiz sentenciante, que aqui acolho passando a integrar o presente voto:

Cinge-se a presente controvérsia sobre o direito de as partes autoras perceberem a Gratificação de Plantão em Enfermaria.

As partes autoras sustentam que por Lei Complementar Estadual n°63/2006, foi criada a Gratificação de Plantão em Enfermaria e que satisfazem todos os requisitos necessários para obtê-la, entretanto, as mesmas não recebem o respectivo pagamento.

A parte ré alega que somente aqueles servidores que cumprirem especificamente os requisitos previstos na Lei Complementar Estadual n° 63/2006 poderão receber as gratificações ali previstas. Argui que os 14 autores não comprovaram o preenchimento de todos os requisitos desde o seu ingresso no serviço público até os dias atuais.

Como destacado, as partes autoras visam o recebimento de Gratificação de Plantão em Enfermaria. Disciplina a Lei Complementar Estadual 63/2006, in verbis:

Art. 5º Fica criada a gratificação de plantão em enfermaria para servidores da área de saúde dos hospitais que prestam atendimento em regime de plantão de 24(vinte e quatro) horas em enfermarias, conforme valores, cargos e especialidades especificados nos anexos II e IV desta Lei.

§ 1º O recebimento da gratificação fica também condicionado ao trabalho em regime de plantão de 12 ou 24 horas consecutivas e jornada de trabalho semanal de:

I - 24 (vinte quatro) horas;

II - 30 (trinta) horas para os servidores admitidos via concurso público, a partir de 2003, excetuando-se o médico, cuja carga horária é regida por regulamentação específica.

§ 2º A gratificação de plantão em enfermaria não pode ser acumulada com a gratificação de urgência e/ou emergência.

§ 3º Esta gratificação se incorpora aos proventos de aposentadoria, incidindo sobre ela contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Piauí, havendo desconto para o Regime Geral de Previdência Social, de que tratam as Leis Federais nºs 8.212, de 24 de julho de 1991 e 8.213, de 24 de julho de 1991, para aqueles não ocupante de cargos públicos efetivos.

§ 4º Aos servidores remanescentes, ocupantes dos cargos de enfermagem, certificados como técnicos de enfermagem, conforme curso de certificação, fica assegurada a percepção da gratificação de plantão em enfermaria.

Art. 13 Atendidos aos requisitos previstos nesta Lei e no seu regulamento, as gratificações criadas por esta Lei serão concedidas pelo Conselho Estadual de Gestão de Pessoas, mediante proposta fundamentada do Diretor da Unidade de Saúde, referendada pelo Secretário Estadual de Saúde.

O texto legal da Lei acima citado, enumera os requisitos para implementação da gratificação para os servidores da área de saúde dos hospitais que prestam atendimento em regime de plantão de 24(vinte e quatro) horas em enfermarias, ora pleiteada pelas requerentes, que podem ser sintetizados em: 1) efetivo exercício de atendimento em regime de plantão de 24(vinte e quatro) horas em enfermarias; 2) o servidor fica condicionado ao trabalho em regime de plantão de 12 ou 24 horas consecutivas e a jornada mínima de trabalho semanal de: 24(vinte e quatro) horas; 30 (trinta) horas para os servidores admitidos via concurso público, a partir de 2003, excetuando-se o médico, cuja carga horária é regida por regulamentação específica; 3) não poderá ser acumulada com a gratificação de urgência e/ou emergência de que trata o art. 1° desta lei.

Analisando os documentos juntados aos autos, depreende-se que o cargo desempenhado pelas partes requerentes é de atendente de enfermagem, auxiliar de enfermagem e auxiliar de radiologia.

Destarte, a simples leitura do texto legal, disposto na Lei nº 63/2006, em seu artigo 5º, deixa claro o fato gerador do direito de percepção da gratificação buscada, qual seja, que o hospital preste atendimento em regime de plantão de 24(vinte e quatro) horas em enfermarias, o que ocorre no caso espécie.

Constata-se através dos contracheques das partes requerentes, bem como das cópias de plantões realizados no Hospital Regional de Amarante – Piauí, que as requerentes exercem suas funções no Hospital Regional de Amarante - Piauí e demonstram de maneira irrefutável, terem trabalhado em regime de plantão.

Assim, denota-se que restou comprovado o exercício de atividade em plantão de enfermaria.

No que concerne a jornada de trabalho, é carecedora de provas, uma vez que apenas constam dos autos que as partes autoras laboram em regime de plantão, de acordo com as escalas de plantões anexada aos autos. Portanto, não comprovado de forma eficaz o cumprimento da jornada de trabalho exigida, referente ao período vindicado, esboçado na inicial, nos termos ordenados no art. 5º, § 1º da Lei Complementar nº63/2003.

No tocante a alegação de ausência de comprovação do requisito aos servidores remanescentes, ocupantes dos cargos de enfermagem, certificados como técnicos de enfermagem, conforme curso de certificação, consoante o § 4º do art. 5 da Lei Complementar 63/2006, fica assegurada a percepção da gratificação de plantão em enfermaria, noto que não foi coligido aos autos cursos de certificação em nome das partes autoras. Portanto, ausente a comprovação exigida na referida Lei.

Em relação ao requisito da não acumulações de gratificações de que trata o art. 1º da Lei estadual retro mencionada, os requerentes comprovaram que não receberam o adicional, por meio dos contracheques anexados aos autos.

Nesse ponto, entendo quanto aos contracheques, que é possível o uso da prova por amostragem, onde os autores trazem documentos que dão indícios do direito pleiteado.

Necessário citar o fato de que as partes sustentam que o pagamento da referida gratificação não encontra empecilhos em outras cidades do Estado, onde, a exemplo de Teresina, outros(as) servidores(as), ocupantes de cargos similares e submetidos(as) às mesmas condições de trabalho, vêm recebendo regularmente, todo mês, os valores correspondentes da pretendida gratificação, entretanto, não restou demonstrado nos autos as condições e qualidade do paradigma, muito menos chegou a ser individualizado

Não existe nos autos qualquer prova que ateste: comprovante de cumprimento de regime de plantão de 12 ou 24 horas consecutivas, durante o período cobrado o comprovante de cumprimento da jornada mínima semanal exigida; e os cursos de certificação como técnicas de enfermagem.

Somente com a comprovação de todos referidos requisitos poderia o Poder Judiciário determinar a implantação da parcela em comento e condenar o Estado ao pagamento de verbas vencidas.

Do contrário, haveria o deferimento de parcela remuneratória a quem não demonstrou atender os pressupostos legais, em grave violação ao princípio da reserva legal absoluta (art. 37, X, da CF/88).

Cabia as partes autoras, com arrimo no art. 373, I do CPC, trazerem aos autos a demonstração probatória que confirmasse suas próprias alegações. Portanto, consoante demonstrado acima, não se desincumbiram do ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a percepção da gratificação.

Assim, merece confirmação a sentença atacada.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 08/03/2023

Detalhes

Processo

0014483-79.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ADILINA PEREIRA RIBEIRO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2023