TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002043-86.2016.8.18.0028
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: MARLON BRITO DE SOUSA
APELADO: JOSE ARMANDO DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamado: JESSICA JULIANA DA SILVA, KLEBER LEMOS SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – TEMA 793 NÃO VIOLADO – – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 793, diz que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
2. Precedente não violado, inviabilizando qualquer retratação prevista no inciso II, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil.
3. Acórdão mantido, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002043-86.2016.8.18.0028
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado do(a) APELANTE: MARLON BRITO DE SOUSA - PI3904-A
APELADO: JOSE ARMANDO DA SILVA FILHO
Advogados do(a) APELADO: JESSICA JULIANA DA SILVA - PI11018-A, KLEBER LEMOS SOUSA - PI9144-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, agora em juízo de retratação, então proposta por JOSÉ ARMANDO DA SILVA FILHO, em face do MUNICÍPIO DE FLORIANO, ora apelante.
Irresignado, o apelante alegou violação aos arts. 6º, I, II e III “d”, 16, X, 17, VIII, e 18, V, 19-O, 19-P, I, II, III, da Lei nº 8.080/90, argumentando que o fármaco requerido não integra a lista do SUS e o Município não pode ser obrigado a fornecer medicamento estranho às listagens do Ministério da Saúde. Depois, disse que essa Lei n. 8.080/90 cuidaria da repartição interna de competência dos entes federados, em relação a área de saúde. Argumentou, ainda, que os municípios só teriam competência para o fornecimento de medicamentos constantes na lista do RENAME [Relação Nacional de Medicamentos Essenciais]. Esclareceu, outrossim, que a competência para o fornecimento da medicação pretendida seria do Estado e da União. Sustentou, também, que essa medicação seria de alto custo e não constaria na farmácia básica municipal. Garantiu, de igual forma, que é vedada a concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, conforme previsto nas Leis [federais] n. 9.494/97 e n. 8.437/92. Assegurou, no final, que é necessário observar na espécie destes autos o que preconizam os princípios da reserva do possível e da legalidade, bem como a aplicabilidade dos ditames constitucionais e da Lei n. 8.080/90. Por tais razões, requereu o provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada, julgando-se improcedente, por via de consequência, a pretensão exordial do litígio.
À unanimidade, foi improvida a apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
O Município de Floriano intentou Recurso Especial, motivo pelo qual foram retornados estes autos, pela douta Vice-Presidência desta Egrégia Corte, para o eventual juízo de retratação, por pertinência, do caso em apreço, ao Tema n. 793, da Suprema Corte.
É o quanto necessário relatar, a fim de se passar ao voto, em juízo de retratação.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (VOTANDO):Senhores Julgadores, os presentes autos foram remetidos à minha relatoria para a realização do juízo de retratação, por este órgão julgador, conforme previsto nos incisos I e II do artigo 1.030, do Código de Processo Civil, por se entender que o julgado apresenta aparente divergência com entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Como já dito, o acórdão em apreço, à unanimidade, foi improvido, mantendo-se incólume a sentença.
A douta Vice-Presidência, destaca que, em relação a matéria de responsabilidade solidária dos entes federados em prestar assistência à saúde, o Tema nº 793, do STF, aduz a seguinte tese, in verbis:
“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
Entretanto, da análise do aludido tema, conclui-se, com assaz segurança, que em nada o acórdão proferido se mostra incluso ou impreciso.
Ora, a demanda foi apresentada contra o Município de Floriano, responsável pela negativa, na seara administrativa, do pleito do apelado. Resta claro, portanto, que aquele ente federativo é o que deve, a despeito da solidariedade com outros, arcar com os custos do cumprimento da decisão.
Registre-se, ademais, que o acórdão coteja a solidariedade entre os entes públicos, em matéria de fornecimento de medicamentos, inclusive mencionando a Súmula 2 desta egrégia Corte, por se tratar de matéria de defesa sempre aventada pelo ente administrativo demandado.
Portanto, constata-se, com bastante clareza, que o acórdão, ora em juízo de retratação, salvo melhor entendimento, em nada ofende qualquer posicionamento que seja, da Corte Suprema.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pela manutenção do acórdão ora em juízo de retratação, em sua integralidade, por não vislumbrá-lo em confronto com a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal.
Teresina, 08/05/2023
0002043-86.2016.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuJOSE ARMANDO DA SILVA FILHO
Publicação08/05/2023